TJSP 07/05/2018 - Pág. 1213 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2569
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fls. 38/39 julgou procedente a ação, na primeira fase, com a condenação da ré à prestação de contas no prazo de quinze dias.
Manifestação de EDSON EDMIR VELHO alegando a inexistência da citação da requerida e a incompetência absoluta do Juízo da
4ª Vara Cível da Nobre Comarca de Santos (fls. 80/86).Manifestou-se o administrador judicial alegando que jamais esteve com
a posse dos bens da massa falida, fato que o impossibilita de prestar as contas requeridas. Salientou a incompetência do Juízo.
Pugnou pela improcedência da ação (fls. 129/136).Houve réplica as fls. 148/156. Parecer do Ministério Público opinando pela
decretação de nulidade da citação promovida nos autos, bem como dos atos subsequentes, determinando-se, ainda, a remessa
dos autos ao Juízo falimentar (fls. 169/170).Pela decisão de fl. 171 determinou-se a remessa do feito a este Juízo.Determinouse a citação da demandada a fl. 173.Em contestação de fls. 175/178 manifestou-se o administrador judicial alegando que os
únicos valores arrecadados no procedimento falimentar foram resultantes da liquidação de ativos financeiros que totalizaram
o importe de R$ 2.729,972, quantia que sequer é suficiente para o pagamento dos créditos alimentares. Alegou que jamais
esteve em posse dos bens da massa falida, fato que o impossibilita de prestar as contas requeridas. Salientou a incompetência
do Juízo. Pugnou pela improcedência da ação e requereu a concessão da gratuidade judiciária.Parecer do Parquet no sentido
de seja reconhecida a prescrição, extinguindo-se a ação com julgamento do mérito.É o relatório. Decido.Passo ao julgamento
antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas, com base no artigo 355, I, do Código do Processo
Civil.O prazo prescricional da pretensão da autora tem previsão na Lei ¨404/76:”Art. 287. Prescreve:II - em 3 (três) anos:a) a
ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista”.Considerando
que foi decretada a quebra da Dominium S.A. aos 2 dias de outubro de 2006, não tendo ela apurado lucro desde então, está
claro que a presente ação deveria ter sido ajuizada em até 3 anos a partir da data da quebra, ou seja, até2 outubro de 2009. A
presente ação, contudo, foi ajuizada em março de 2016, estando prescrita a pretensão.Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a DEMANDA, com arrimo no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição do direito da requerente,
condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com as ressalvas dos benefícios da assistência judiciária gratuita
que lhe foram concedidos. P.R.I. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE BARROS ALVES (OAB 301032/SP), RENATA BEATRIS CAMPLESI
(OAB 226735/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP)
Processo 1007422-84.2016.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Residencial Aurea - Inpar Projeto 86
Spe Ltda - Vistos.Manifeste-se a administradora judicial.Int. (Advogado: Osana Maria da Rocha Mendonça, OAB/SP 122930) ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
Processo 1007479-05.2016.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Residencial Aurea - Inpar Projeto
86 Spe Ltda - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. - Vistos.Conforme manifestação da administradora judicial (fls. 276/278),
o débito em execução nesta ação, referente às cotas condominiais do imóvel “Casa 184”, do Condomínio Residencial Aurea,
no período de setembro de 2015 a maio de 2016, está sujeito ao concurso de credores, pois anterior ao pedido de recuperação
judicial da executada Inpar Projeto 86 SPE Ltda, que data de 16/09/2016, tendo sido inclusive arrolado na Lista de Credores
por ela elaborada, nos termos do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, classificado como crédito quirografário
(classe III), pelo valor de R$ 3.345,36.Informe-se ao Ilustre Desembargador Relator do Conflito de Competência nº 224854593.2017.8.26.0000, em resposta ao ofício de fls. 261/262, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente, de ofício, o qual
deverá ser acompanhado pelas cópias digitais de fls. 276/289. Encaminhe-se por e-mail.Int. - ADV: OSANA MARIA DA ROCHA
MENDONÇA (OAB 122930/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB
109730/MG)
Processo 1008402-64.2016.8.26.0011 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Angelo Palmieri Neto - Leimar Indelicato Palmieri - ALTA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Angelo Palmieri Neto - Angelo Palmieri Neto - Angelo
Palmieri Neto - Angelo Palmieri Neto - Nota cartorária à requerente: ciência da petição da administradora judicial, às fl. 548/559.
- ADV: AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), ANGELO PALMIERI NETO (OAB 51089/SP), HENRIQUE GUILHERME
DE CASTRO RAIMUNDO (OAB 239879/SP), LILIAN MARIA DE FREITAS SOUZA MARQUES (OAB 319455/SP)
Processo 1011565-42.2017.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Recuperação judicial e Falência - Alvarez & Marsal
Consultoria Empresarial do Brazil - Patricia Costa Santos e outros - Vistos.Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar
antecedente movida pela Massa Falida de KOWARICK INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA e KOWARICK DISTRIBUIDORA DE TECIDOS
E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. em face de PATRÍCIA COSTA SANTOS, administradora da falida.Sustenta que a
requerida promoveu gestão temerária de recursos, consubstanciada na tomada de empréstimo de quantia vultosa perante
instituição financeira no curso da recuperação judicial da falida, sem informar nos autos a efetiva destinação de tais recursos.
Diz que tal conduta da requerida resultou prejuízo à massa falida, eis que representou acréscimo substancial do passivo da
empresa, sem qualquer benefício justificável.Às fls. 158/160 foi concedida medida cautelar de arresto dos bens particulares da
requerida.A Administradora Judicial requereu a emenda à inicia(fls.199/207), cujo pedido foi deferido por este juízo (fls. 215/216),
a fim de que as empresas ECOFAUNA ASSESORIA LTDA, DE LUCCA CONTÁBIL LTDA e SUPPORT-IN CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA fossem incluídas no polo passivo da demanda, sendo-lhes estendidos os efeitos da tutela de urgência.
Pugnou pela condenação dos réus ao valor de R$ 1.679.842,36.Em decisão de fls. 215/216 determinou este juízo que as
empresas acima mencionadas deveriam ser incluídas no polo passivo da ação e estendeu os efeitos da tutela às empresas. A
ré, Patrícia, apresentou contestação às fls. 226/316. Alegou que não se apropriou de qualquer quantia em prejuízo da massa
falida ou de seus respectivos credores; que tentou apenas reduzir o passivo da massa falida substituindo dividas bancarias
maiores por endividamento bancário bastante inferior (empréstimo junto ao Banco Sofisa), mediante grande deságio; que não
lançou mão de qualquer empresa (ECOFAUNA, DE LUCA CONTÁBIL, SUPPORT-IN) e que não houve dano à massa falida ou
aos seus credores, já que a divida que a massa falida tem junto ao Banco Sofisa foi objeto de cessão de crédito, tendo havido
renúncia ao crédito perante a massa falida. A indisponibilidade de cunho cautelar se mostra indevida em relação ao imóvel
localizado na Praça Pascoal Martins, n° 32; haja vista que a fração ideal pertencente a corré foi alienada anteriormente ao
pedido de recuperação judicial. Às fls. 395/467, as requeridas ECOFAUNA ASSESORIA LTDA e DE LUCCA CONTÁBIL LTDA
arguiram, preliminarmente: (i) nulidade da citação; (ii) inépcia da petição inicial; (iii) ilegitimidade ativa ; (iv) ilegitimidade passiva
das corrés e (v) necessidade de revogação do beneficio da justiça gratuita. No mérito alegaram que os fatos apresentados não
se mostraram reais, que a Administradora não poderia ter ingressado com a ação em nome da massa falida.A ré, Support-in, às
fls. 481/487, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa da autora. No mérito,
arguiu que o dinheiro recebido da massa falida se deu devido a serviços executados anteriormente ao pedido de recuperação.
Manifestou-se o Ministério Público às fl. 586/592, opinando pelo afastamento da preliminar de nulidade de citação, vez que o
erro material contido no mandato de citação em nada afetou as partes. Pelo afastamento da alegação de inépcia da inicial e da
preliminar de ilegitimidade ativa da requerente, vez que a Administradora Judicial é a representante legal da massa falida. E
pelo acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, não mais se mostrando justificado os efeitos da medida liminar deferida
às fls. 215/216. Requereu também a intimação da Administradora Judicial para responder perguntas em relação ao valor do
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