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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018 - Página 2247

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TJSP 07/05/2018 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2569

2247

o fim de CITAR o(a)(s) executado(a)(s), sobre todo o conteúdo da ação supracitada, bem como para que, no prazo de 3 (três)
dias, efetue(m) o pagamento da dívida apontada na petição inicial, acrescida de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, a contar da citação.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo que no caso de
integral pagamento no prazo assinalado (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do Código
de Processo Civil).Registre-se, também, a possibilidade de a parte EXECUTADA oferecer embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231 do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de 1% ao mês.Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos ou ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios nos termos do §2º do art. 827 do
Código de Processo Civil, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em Lei.O(a)(s) exequente(s), por sua
vez, deve ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e de recolhimento de taxas, o(a)(s) exequente(s) poderá(ão)
requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá, também, aos fins previstos no
art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias.4) Deixando a parte executada
de cumprir o item 2 supra, intime-a pelo Correio (A.R.) a dar regular andamento ao feito em 5 dias, pena de extinção processual
sem resolução do mérito por abandono de causa.Int. - ADV: SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1001113-08.2018.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.A.O.A. - H.F.A. - Vistos.1)
Defiro à PARTE AUTORA os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2) Proceda ao necessário, a fim de corrigir o nome do
requerido supra (retirando-se a expressão “de”, que foi aposto antes do nome completo do réu, conforme se denota pela leitura
acima).3) Designo audiência de tentativa de conciliação para a data de 21 de JUNHO p.f., às 09:00 horas.4) Cite(m)-se o(a)(s)
requerido(a)(s), consignando-se de que se por algum motivo não for obtida a conciliação, será designada audiência de instrução
e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, apresentar contestação, bem como para comparecer acompanhado(a)
(s) de Advogado(a)(s) e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, sob pena de revelia. 5) Intimem-se
pessoalmente as partes para comparecerem na audiência de tentativa de conciliação, SEM PREJUÍZO DE O(A) ADVOGADO(A)
DA PARTE REQUERENTE PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO RESPECTIVO, A VIABILIZAR A CONCILIAÇÃO DAS
PARTES.A audiência ocorrerá no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CEJUSC) desta Comarca, que se
localiza no seguinte endereço: Rua dos Lírios, nº 256, Jd. Paraíso, Monte Alto / SP.6) Sem prejuízo, SERVIRÁ A PRESENTE
DELIBERAÇÃO JUDICIAL COMO OFÍCIO à empresa “ASSISTEC” (endereço a fls. 06), para que informe a este Juízo se o
requerido HUMBERTO FABRÍCIO DE ASSIS, qualificado a fls. 18 (genitor da menor), a ser instruído com cópia, faz parte do
quadro de seus funcionários, ou se, de alguma forma, recebe remuneração da referida empresa. Em caso positivo, deverá
enviar a este Juízo os seus 6(seis) últimos comprovantes de rendimento. Prazo para resposta: 10(dez) dias.O mandado, após
cumprido, deverá ser devolvido em Cartório pelo(a) Oficial(a) de Justiça COM ANTECEDÊNCIA DE PELO MENOS 1(UMA)
SEMANA ANTES DA AUDIÊNCIA RETRO, para fins de adequar a pauta do CEJUSC.Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ROSSI
DA SILVA (OAB 341270/SP)
Processo 1001192-84.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Guarda - S.S.O. - T.T.D.O. - Vistos.1) Concedo à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2) Proceda ao necessário no SAJ, a fim de cadastrar corretamente a presente
demanda como sendo AÇÃO DE GUARDA (não havendo, proceda como sendo PROCEDIMENTO COMUM, já que a questão
principal aqui envolvida é de GUARDA, não alimentos).3) Indefiro, ao menos por enquanto, a oferta de alimentos, porquanto é
dever do genitor prestar alimentos ao filho, independentemente de ordem judicial, sendo viável apenas o arbitramento em apreço,
quando pleiteado pelo(a) filho(a) menor em face de seu(sua) genitor(a), até porque pode vir a ter sido arbitrado alimentos, em
processo distinto, em quantia superior ao pugnado nestes autos, o que prejudicaria, consequentemente, os interesses do(a)
menor em apreço.4) CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) RÉ(U)(S) para comparecer(em) à audiência de conciliação de que trata
o artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada na data de 14 de JUNHO p.f., às 10:45 horas.O(a)(s) RÉ(U)(S)
poderá(ão), se desejar(em), oferecer(e)(m) contestação no prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da realização da audiência
de conciliação acima designada, caso não houver acordo.Se a parte REQUERIDA não contestar a ação, será considerada revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo de ocorrer quaisquer das hipóteses
previstas no art. 345 do Código de Processo Civil.5) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça INTIMAR as PARTES a comparecerem na
audiência de tentativa de conciliação.O(a)(s) advogado(a)(s) da parte AUTORA, sem prejuízo, providenciará(ão) a presença de
seu(s) constituinte(s) à audiência designada, a viabilizar a conciliação das partes.A audiência ocorrerá no CENTRO JUDICIÁRIO
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (CEJUSC) desta Comarca, que se localiza no seguinte endereço: Rua dos Lírios, nº 256,
Jd. Paraíso, Monte Alto / SP.OBSERVAÇÃO: nos termos art. 693, “caput”, do Código de Processo Civil, c.c. art. 695, §2º do
mesmo “codex”, deve(m) ser citado(a)(s) o(a)(s) ré(u)(s) pelo menos 15(quinze) dias antes da audiência retro.Int.Ciência ao
Ministério Público.OBSERVAÇÃO 2: ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº
11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
SENHA QUE DEVERÁ SEGUIR ANEXA.OBSERVAÇÃO 3: petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
Processo 1001235-21.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Miguel Carvalho - Instituto
Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos.JUÍZO DEPRECADO: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do FORO DA
COMARCA de ARARAQUARA/SP.1) Proceda ao necessário, para o fim de que o presente feito tramite na “fila” da “Fazenda
Pública”, porquanto são onde os processos dessa natureza, ordinariamente, tramitam nesta Vara.2) A Lei nº 8213/91, artigo 129,
parágrafo único, dispõe que as AÇÕES ACIDENTÁRIAS estão isentas do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas
à sucumbência.Nada obstante isso, diante do pedido feito na inicial, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO JUDICIAL COMO CARTA PRECATÓRIA para a finalidade de CITAR a parte requerida
(INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS), com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 30
dias (artigo 183 do NCPC), sob pena de revelia (NCPC, art. 344).Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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