TJSP 07/05/2018 - Pág. 28 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2569
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0382/2018
Processo 0001322-74.2010.8.26.0238 (238.01.2010.001322) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - B.E.S. Fls. 309. Recebo o recurso interposto pela defesa do acusadoIntime-se a defesa do recorrente para que apresente as razões
do recurso, no prazo de oito dias (art. 600 do CPC).Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para as
contrarrazões ao recurso interposto pelo sentenciado.Regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: MÁRIO PIRES DE
OLIVEIRA FILHO (OAB 183635/SP), RODRIGO BARBOSA DE MORAES LEITE (OAB 278545/SP)
Processo 0002420-60.2011.8.26.0238 (238.01.2011.002420) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Benedito de Carvalho Lemos - Cumpra-se o V. Acórdão (fls. 524/528), com a urgência que o caso requer.Procedam-se as
devidas anotações e comunicações a VEC, quanto ao não provimento ao recurso.Expeça-se certidão de honorários advocatícios
ao advogado indicado às fls. 127, nos termos do convênio entre a OAB e a DPE, de acordo com o previsto no referido convênio
para o presente caso.Por ter sido o condenado assistido por advogado indicado pela assistência judiciária, conforme se verifica
às fls. 127 destes autos, presume-se fazer jus ao deferimento da justiça gratuita, razão pela qual, defiro a justiça gratuita em
favor do sentenciado, devendo ser observado o artigo 98, parágrafo 3o., do CPC.Por fim, a execução da pena de multa imposta
deverá ocorrer neste Juízo, nos termos do art. 8º, da Resolução nº 616/2013. Desta forma, visando à execução da pena de
multa, se o caso, proceda-se à sua liquidação. Após, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias entendendo-se, no silêncio,
a concordância tácita ao cálculo apresentado.Após, se o caso, promova a intimação do(a) réu(ré) para o pagamento da multa
no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 479 das Normas de Serviço da E. CGJ, sob pena de inscrição do débito na dívida
ativa. Atentando-se para obtenção do CPF do réu, a fim de viabilizar eventual inscrição do débito.Para tanto, depreque-se a
efetiva intimação, aguardando-se integral cumprimento, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Infrutífera a intimação, ou não efetuado
o pagamento da multa no prazo acima fixado, proceda-se a extração da certidão da sentença que deverá ser encaminhada para
Procuradoria Geral do Estado, bem como comunique-se a providência ao Juízo da Execuções Criminais competente.Após, se
cumpridos todos os atos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. ADV: -JEFFERSON SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO (OAB 194787/SP)
Processo 3002923-59.2013.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAIQUE
GERALDES OLIVEIRA - Foi proferida sentença condenatória, condenando o Kaique Geraldes Oliveira à pena de 2 (dois) anos
e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada diamulta fixado em 1/30, tendo sido deferido o direito de recorrer em liberdade (fls. 120/124).Razões do recurso do sentenciado
(fls. 164/168).V. Acórdão às fls. 189/192, que deu parcial provimento ao apelo, para que fosse afastada a incidência do artigo 42
da Lei no. 11.343/06, sem modificação do “quantum” de pena aplicado, sendo determinada a expedição de mandado de prisão
contra o paciente.Trânsito em julgado do V. Acórdão às fls. 195 e 198.Mandado de prisão cumprido às fls. 209/209 verso.Guia
de recolhimento de fls. 226, encaminhada às fls. 230/235.Às fls. 237 dos autos, comunicação de julgamento do “Habeas Corpus”
em que decidiu, por unanimidade, não conhecer do WRIT, concedendo-se, contudo, “Habeas Corpus” de ofício, nos termos do
art. 654, § 2, do CPP, a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto, mantidos os demais termos do Acórdão impugnado.
Às fls. 238 dos autos, consta comunicação ao Deecrim de Sorocaba.Às fls. 240 dos autos, procedeu-se ao cálculo da multa,
bem como foi procedida a comunicação do desfecho da ação ao T.R.E. e ao I.I.R.G.D às fls. 241/242.Às fls. 244 dos autos o
Ministério Público manifestou-se pela homologação do cálculo apresentado às fls. 240. A defesa quedou-se inerte, conforme
certidão de fls. 258.Assim, promova a intimação do réu para o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo
479 das Normas de Serviço da E. CGJ, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, atentando-se o Sr. Oficial de Justiça
para obtenção do seu CPF, a fim de viabilizar eventual inscrição do débito.Para tanto, expeça-se o necessário para efetiva
intimação. Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se a extração da
certidão da sentença que deverá ser encaminhada para Procuradoria Geral do Estado, bem como comunique-se a providência
ao Juízo da Execuções Criminais competente.Por ter sido o réu assistido por advogada indicada nos termos do convênio entre
a OAB e a DPE, conforme se verifica às fls. 160 destes autos, presume-se fazer jus ao deferimento da justiça gratuita, razão
pela qual, defiro a justiça gratuita em favor do sentenciado, devendo ser observado o artigo 98, parágrafo 3o., do CPC.Ciência
ao Ministério Público e à Defesa.Após, se cumpridos todos os atos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. ADV: MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP)
Processo 3002996-31.2013.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROBSON
ROBERTO DOS SANTOS e outro - Às fls. 124/127 dos autos, foi proferida sentença que, em síntese, julgou parcialmente
procedente a acusação para absolver Robson Roberto dos Santos da imputação contida na denúncia, nos termos do artigo 386,
inciso VII, do CPP, e condenar Danielle Silva Cardoso como incursa no artigo 33 da Lei no. 11.343/06, a cumprir 1 (um) ano
e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa no valor unitário
mínimo legal.Às fls. 200/211 consta V. Acórdão proferido pelo E. TJSP, que, em resumo, negou provimento ao recurso interposto
pela ré Danielle Silva Cardoso, e deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para condenar o réu Robson
Roberto dos Santos ao cumprimento de pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de
500 (quinhentos) dias-multa, no piso, como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei no. 11.343/06.Às fls. 214 dos autos, consta a
certidão do trânsito em julgado do V. Acórdão.Às fls. 222/225, denota-se que foram expedidos os oficios ao T.R.E e ao IIRGD,
comunicando o desfecho da ação, bem como aditamento a Guia de Recolhimento em relação a sentenciada Danielle (fls. 226).
Mandado de Prisão cumprido em desfavor ao sentenciado Robson (fls. 233), bem como expedição da Guia de Recolhimento
(fls. 227). Às fls. 234/235 dos autos, procedeu-se ao cálculo da multa dos sentenciados. Às fls. 237 dos autos o Ministério
Público manifestou-se pela homologação do cálculo apresentado às fls. 234/235. Às fls. 238 dos autos, diante do expediente
preparatório para fins de Revisão Criminal, foi determinado o apensamento do expediente aos autos originais (ação penal no.
3002996-31.2013.8.26.0238), bem como, determinado a remessa dos autos à sede da D. Defensoria Pública do Estado. Às fls.
240/250 dos autos, consta decisão referente V. Acórdão onde indeferiram o pedido revisional. V.U. Diante do julgamento pelo
S.T.J. foi concedido parcialmente a ordem, em relação ao Robson, para reduzir as penas de 2 anos e 6 meses de reclusão e
250 dias-multa, estabeleceu o regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva, substituindo a pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções (fls. 84-A/92-A).Às fls. 94-A dos autos foi expedido
alvará de soltura ao sentenciado Robson Roberto dos Santos.Considerando que a execução da pena de multa imposta deverá
ocorrer neste Juízo, nos termos do art. 8º da Resolução nº 616/2013, foi procedido o cálculo às fls. 234/235. Assim, manifestemse os defensores quanto ao cálculo da multa, no prazo de 5 (cinco) dias entendendo-se, no silêncio, a concordância tácita ao
cálculo apresentado.Após, se o caso, promova a intimação dos réus para o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias,
conforme artigo 479 das Normas de Serviço da E. CGJ, bem como das 100 UFESP, sob pena de inscrição do débito na dívida
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