TJSP 07/05/2018 - Pág. 2862 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2569
2862
de estilo.6 - Custas na forma da leiP.R.I.C.Paulinia, 11 de abril de 2018. - ADV: ADEMAR SILVEIRA PALMA JUNIOR (OAB
87533/SP)
Processo 1001959-44.2015.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de
Paulínia - Luiz Guilherme Brayan e Outros - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões
e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4
- Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito5 - Considerando-se que o
pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do
artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas
de estilo.6 - Custas na forma da leiP.R.I.C.Paulinia, 11 de abril de 2018. - ADV: VALERIA REIS SILVA SUNIGA (OAB 116421/
SP)
Processo 1001986-56.2017.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de
Paulínia - Gilda Rosangêla Iene de Araujo - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões
e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4
- Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito5 - Considerando-se que o
pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do
artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas
de estilo.6 - Providencie-se minuta de desbloqueio.7 - Custas na forma da leiP.R.I.C.Paulinia, 16 de abril de 2018. - ADV:
VALERIA REIS SILVA SUNIGA (OAB 116421/SP)
Processo 1002006-18.2015.8.26.0428 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Paulínia Brígida Carla Coutrins Lemos dos Santos - Manifeste-se a exequente acerca da minuta de bloqueio negativa. - ADV: SANDRA
REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP)
Processo 1002010-55.2015.8.26.0428 - Execução Fiscal - Taxas - Prefeitura Municipal de Paulínia - DECISÃO INICIAL
MUNICIPIO DIG - ADV: SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP)
Processo 1002010-55.2015.8.26.0428 - Execução Fiscal - Taxas - Prefeitura Municipal de Paulínia - Rafael Nemesio Moretti
Serviços Agricolas - Me - Vistos.Fls. 39/40Indefiro tendo em vista que o bem não foi localizado nem avaliado conforme certidão
do oficial de justiça de fl. 35.Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.Int. - ADV: SANDRA REGINA SORANZZO
(OAB 113909/SP)
Processo 1002012-25.2015.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Robinson Lopes Ambrosio - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4
- Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito5 - Considerando-se que o
pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do
artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas
de estilo.6 - Custas na forma da lei.P.R.I.C.Paulinia, 09 de abril de 2018. - ADV: VALERIA REIS SILVA SUNIGA (OAB 116421/
SP)
Processo 1002175-05.2015.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Oraci Donizeti Massola Fernandes - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta
Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abrase vista à exequente.4 - Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito5 Considerando-se que o pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção de
recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos,
observadas as cautelas de estilo.6 - Custas na forma da lei.P.R.I.C.Paulinia, 09 de abril de 2018. - ADV: VALERIA REIS SILVA
SUNIGA (OAB 116421/SP)
Processo 1002210-62.2015.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Marcio Antônio da Silva - Certifico e dou fé que os referidos autos permanecerão suspenso pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, nos termos do r. despacho inicial . - ADV: VALERIA REIS SILVA SUNIGA (OAB 116421/SP)
Processo 1002490-33.2015.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Adilson Gonçalves dos Santos - Manifeste-se a exequente acerca do decurso do prazo sem que o executado (a)
tenha pagado o débito ou apresentado embargos. - ADV: REIMY HELENA R SUNDFELD DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/
SP)
Processo 1002498-10.2015.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Levi Bley - Manifeste-se a exequente acerca da minuta de bloqueio negativa. - ADV: REIMY HELENA R SUNDFELD
DI TELLA FERREIRA (OAB 100867/SP)
Processo 1002508-54.2015.8.26.0428 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Paulínia - Volnei Amorin - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente.3 - Havendo arrematações pendentes, pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.4
- Havendo valores não levantados, expeça-se mandado de levantamento judicial a quem de direito5 - Considerando-se que o
pedido de extinção da execução, em razão do pagamento da CDA é ato incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do
artigo 1.000 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º