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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018 - Página 405

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TJSP 07/05/2018 - Pág. 405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2569

405

beneficiário através da plataforma específica, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme cláusula 8ª. Outrossim, é bom
que se registre que o acordo acima mencionado tem por finalidade colocar fim à maior quantidade possível de ações que versem
sobre a mesma natureza e, considerando que o ordenamento jurídico prestigia a solução consensual dos conflitos, reputando
como dever dos juízes sua estimulação (arts. 3º e §§ do CPC), bem como que as partes devem cooperar entre si em prol da
razoável duração do processo (art. 6º do CPC), não impede, diante do caráter voluntário/facultativo, a composição amigável
de forma diversa. Lado outro, dada à conhecida particularidade da presente questão, notadamente o tempo de tramitação das
ações e o período de suspensão, somado à longevidade da grande maioria de seus poupadores/demandantes, FACULTO às
partes a REGULARIZAÇÃO, se o caso, da representação processual, com a habilitação de eventuais sucessores e apresentação
das respectivas procurações ou do termo de renúncia do mandato. No mais, seguem links para acesso direto à minuta de
acordo, às decisões homologatórias do STF e ao comunicado nº 01/2018, acima mencionados: http://www.stf.jus.br/arquivo/
cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE591797minuta.Pdf;
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371096;
http://portal.stf.jus.br/processos/downloadTexto.asp?id=4500070&ext=RTF; http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/
anexo/ADPF165homologaoacordo.Pdf;
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE591797homologado.
Pdf;
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE626307homologado.Pdf;
http://portal.stf.jus.br/processos/
downloadPeca.asp?id=313637344&ext=.Pdf; http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=313637345&ext=.Pdf e
https://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=12&nuDiario=2559&cdCaderno=10&nuSeqpagina=7. Por fim,
não havendo manifestação nos autos, aguarde-se o julgamento final da questão pela Suprema Corte. Intime-se. - Magistrado(a)
Miguel Alexandre Corrêa França - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB:
180737/SP) - MARCELO MORETTI (OAB: 265408/SP) - José Eduardo Dias (OAB: 232228/SP)
Nº 0009432-05.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Recurso Inominado - Tatuí - Recorrente: BANCO NOSSA CAIXA,
NOSSO BANCO S/A (BANCO DO BRASIL) - Recorrido: JOSÉ DE ANDRADE - Vistos. Tendo em vista a homologação do
Instrumento de Acordo Coletivo pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental - ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral - RE 626.307, RE 591.797, RE 631.363
e RE 632.212, correspondentes aos Temas 264, 265, 284 e 285, com aplicação a todas as ações individuais e coletivas que
tratam sobre expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II; bem como diante do Comunicado nº
01/2018 do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, AGUARDE-SE informação nos autos, pelos poupadores
que se enquadrarem nas condições descritas na cláusula 5ª do referido acordo, acerca de eventual adesão e habilitação como
beneficiário através da plataforma específica, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme cláusula 8ª. Outrossim, é bom
que se registre que o acordo acima mencionado tem por finalidade colocar fim à maior quantidade possível de ações que versem
sobre a mesma natureza e, considerando que o ordenamento jurídico prestigia a solução consensual dos conflitos, reputando
como dever dos juízes sua estimulação (arts. 3º e §§ do CPC), bem como que as partes devem cooperar entre si em prol da
razoável duração do processo (art. 6º do CPC), não impede, diante do caráter voluntário/facultativo, a composição amigável
de forma diversa. Lado outro, dada à conhecida particularidade da presente questão, notadamente o tempo de tramitação das
ações e o período de suspensão, somado à longevidade da grande maioria de seus poupadores/demandantes, FACULTO às
partes a REGULARIZAÇÃO, se o caso, da representação processual, com a habilitação de eventuais sucessores e apresentação
das respectivas procurações ou do termo de renúncia do mandato. No mais, seguem links para acesso direto à minuta de
acordo, às decisões homologatórias do STF e ao comunicado nº 01/2018, acima mencionados: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/
noticiaNoticiaStf/anexo/RE591797minuta.Pdf; http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371096; http://
portal.stf.jus.br/processos/downloadTexto.asp?id=4500070&ext=RTF; http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/
ADPF165homologaoacordo.Pdf; http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE591797homologado.Pdf; http://
www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE626307homologado.Pdf; http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.
asp?id=313637344&ext=.Pdf; http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=313637345&ext=.Pdf e https://www.dje.
tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=12&nuDiario=2559&cdCaderno=10&nuSeqpagina=7. Por fim, não havendo
manifestação nos autos, aguarde-se o julgamento final da questão pela Suprema Corte. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel
Alexandre Corrêa França - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - MARCELO MORETTI (OAB: 265408/SP) - José
Eduardo Dias (OAB: 232228/SP)
Nº 0010311-46.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Recurso Inominado - Tatuí - Recorrente: Banco Nossa Caixa Recorrido: Adauto José de Camargo - Vistos. Tendo em vista a homologação do Instrumento de Acordo Coletivo pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 165/DF e nos Recursos
Extraordinários com Repercussão Geral - RE 626.307, RE 591.797, RE 631.363 e RE 632.212, correspondentes aos Temas 264,
265, 284 e 285, com aplicação a todas as ações individuais e coletivas que tratam sobre expurgos inflacionários dos Planos
Econômicos Bresser, Verão e Collor II; bem como diante do Comunicado nº 01/2018 do NUGEP/Presidência e da Corregedoria
Geral da Justiça, AGUARDE-SE informação nos autos, pelos poupadores que se enquadrarem nas condições descritas na
cláusula 5ª do referido acordo, acerca de eventual adesão e habilitação como beneficiário através da plataforma específica, pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme cláusula 8ª. Outrossim, é bom que se registre que o acordo acima mencionado
tem por finalidade colocar fim à maior quantidade possível de ações que versem sobre a mesma natureza e, considerando que
o ordenamento jurídico prestigia a solução consensual dos conflitos, reputando como dever dos juízes sua estimulação (arts.
3º e §§ do CPC), bem como que as partes devem cooperar entre si em prol da razoável duração do processo (art. 6º do CPC),
não impede, diante do caráter voluntário/facultativo, a composição amigável de forma diversa. Lado outro, dada à conhecida
particularidade da presente questão, notadamente o tempo de tramitação das ações e o período de suspensão, somado à
longevidade da grande maioria de seus poupadores/demandantes, FACULTO às partes a REGULARIZAÇÃO, se o caso, da
representação processual, com a habilitação de eventuais sucessores e apresentação das respectivas procurações ou do termo
de renúncia do mandato. No mais, seguem links para acesso direto à minuta de acordo, às decisões homologatórias do STF
e ao comunicado nº 01/2018, acima mencionados: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE591797minuta.
Pdf; http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371096; http://portal.stf.jus.br/processos/downloadTexto.
asp?id=4500070&ext=RTF; http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF165homologaoacordo.Pdf; http://www.
stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE591797homologado.Pdf;
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/
anexo/RE626307homologado.Pdf; http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=313637344&ext=.Pdf; http://portal.stf.
jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=313637345&ext=.Pdf e https://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=
12&nuDiario=2559&cdCaderno=10&nuSeqpagina=7. Por fim, não havendo manifestação nos autos, aguarde-se o julgamento
final da questão pela Suprema Corte. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Alexandre Corrêa França - Advs: Flavio Olimpio de
Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Laerte Americo Molleta (OAB: 148863/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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