TJSP 07/05/2018 - Pág. 641 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2569
641
Processo 1002857-31.2018.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Teixeira
- Vistos.Nos termos do artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No
caso dos autos, diante da verossimilhança das alegações do(a) autor(a), que pode ser verificada pelo documento que instruem
a inicial e considerando-se que a antecipação da tutela não é de caráter irreversível, mas visa somente evitar dano irreparável,
defiro a medida reclamada, concedendo a antecipação da tutela pretendida, para o fim de determinar que a requerida se
abstenha de cadastrar qualquer linha telefônica ou chip em nome da parte autora, somente por forma escrita, sob pena de multa
diária.Intime-se a parte autora da decisão supracitada e, após, remetam-se os autos, com urgência, ao CEJUSC para designação
de audiência de conciliação.Retornados os autos, cadastre-se a audiência designada e, após, CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) para
os termos da ação em epígrafe e INTIME(M)-SE para comparecer(em) pessoalmente à audiência designada, a ser realizada
no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS localizado na Avenida Antonio Zuardi, 970, Vila Operária,
Assis-SP (PRÉDIO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ASSIS), sob pena de serem presumidos verdadeiros os
fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.Intime-se ainda o(a)(s) requerente(s) da designação da
audiência supracitada bem como de que deixando de comparecer a qualquer das audiências, o processo será imediatamente
extinto e a parte requerente condenada ao pagamento de 1% sobre o valor da causa, observando o mínimo de 05 (cinco)
UFESPs, se o caso.Intime-se, ainda, a parte requerida de que, em caso de NÃO ser realizado acordo na audiência designada,
deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da audiência, apresentar nos autos CONTESTAÇÃO,
cientificando-a que poderá constituir um(a) advogado(a) ou solicitar a nomeação de um(a) na ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - OAB - defronte ao prédio do Fórum, informando-a que, em caso de recusa na nomeação de defensor(a), a parte
requerida poderá, querendo, contratar advogado(a) ou comparecer no balcão desta Vara do Juizado, observando-se o limite
do prazo supracitado, a fim de requerer o que de direito, sob pena de ter declarada a revelia e reconhecidos verdadeiros os
fatos alegados pelo autor.Advirtam-se as partes de que em se tratando de processo digital, deverão apresentar nos autos os
documentos essenciais, quais sejam, carta de preposição, requerimento de empresário, contrato ou estatuto social ou ata de
assembléia, se o caso, sob pena de revelia, e demais documentos que julgar necessários, com antecedência mínima de 01 (um)
dia da audiência, a fim de viabilizar a realização do ato mencionado, consignando-se que tal cautela na antecedência quanto à
apresentação dos documentos visa a salvaguardar o direito das partes no sentido de haver tempo hábil para juntada respectiva
e, por consequência, o acesso da(s) mesma(s) pelas partes.Consigne-se que caso não possuam advogados no feito, desde já
ficam cientes de que deverão comparecer no cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assis, sito à
rua Gonçalves Ledo, nº 550, Vila Adileta, Assis/SP, munidas dos documentos supracitados, no mesmo prazo mencionado, a fim
de viabilizar a digitalização.Atente-se que será considerada inválida a apresentação, na forma física, dos documentos referidos.
Oportunamente, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência designada.Int. e cumpra-se, COM URGÊNCIA.
- ADV: FABIANA MOREIRA MILEO BISSOLI (OAB 210627/SP)
Processo 1002871-15.2018.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luis
Antonio Gonçalves - Vistos.Remetam-se os autos, com urgência, ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Retornados os autos, cadastre-se a audiência designada e, após, CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em
epígrafe e INTIME(M)-SE para comparecer(em) pessoalmente à audiência designada, a ser realizada no CEJUSC - CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS localizado na Avenida Antonio Zuardi, 970, Vila Operária, Assis-SP (PRÉDIO DA
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ASSIS), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial,
nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.Intime-se ainda o(a)(s) requerente(s) da designação da audiência supracitada bem
como de que deixando de comparecer a qualquer das audiências, o processo será imediatamente extinto e a parte requerente
condenada ao pagamento de 1% sobre o valor da causa, observando o mínimo de 05 (cinco) UFESPs, se o caso.Intime-se,
ainda, a parte requerida de que, em caso de NÃO ser realizado acordo na audiência designada, deverá, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da realização da audiência, apresentar nos autos CONTESTAÇÃO, cientificando-a que poderá constituir
um(a) advogado(a) ou solicitar a nomeação de um(a) na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB - defronte ao prédio
do Fórum, informando-a que, em caso de recusa na nomeação de defensor(a), a parte requerida poderá, querendo, contratar
advogado(a) ou comparecer no balcão desta Vara do Juizado, observando-se o limite do prazo supracitado, a fim de requerer
o que de direito, sob pena de ter declarada a revelia e reconhecidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor.Advirtam-se as
partes de que em se tratando de processo digital, deverão apresentar nos autos os documentos essenciais, quais sejam, carta
de preposição, requerimento de empresário, contrato ou estatuto social ou ata de assembléia, se o caso, sob pena de revelia,
e demais documentos que julgar necessários, com antecedência mínima de 01 (um) dia da audiência, a fim de viabilizar a
realização do ato mencionado, consignando-se que tal cautela na antecedência quanto à apresentação dos documentos visa
a salvaguardar o direito das partes no sentido de haver tempo hábil para juntada respectiva e, por consequência, o acesso
da(s) mesma(s) pelas partes.Consigne-se que caso não possuam advogados no feito, desde já ficam cientes de que deverão
comparecer no cartório da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assis, sito à rua Gonçalves Ledo, nº 550,
Vila Adileta, Assis/SP, munidas dos documentos supracitados, no mesmo prazo mencionado, a fim de viabilizar a digitalização.
Atente-se que será considerada inválida a apresentação, na forma física, dos documentos referidos.Oportunamente, remetamse os autos ao CEJUSC para realização da audiência designada.Int. e cumpra-se, COM URGÊNCIA. - ADV: CARLA REGINA DE
OLIVEIRA CARVALHO (OAB 328708/SP)
Processo 1002878-07.2018.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sueli
Cavani Borguezan - Vistos.Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo legal, devendo:Apresentar comprovante
de residência que conste seu nome, consignando-se que, caso apresente documento em nome de terceira pessoa, deverá
esclarecer a relação existente.Consigne-se que, conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir
o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. E, ainda, que se não cumprida a determinação que
lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos o art. 485, I, do CPC.Int. e, apresentado(s) o(s) documento(s)
determinado(s), tornem os autos conclusos COM URGÊNCIA posto que há pedido de tutela antecipada pendente de apreciação.
- ADV: MARCUS VINICIUS FERREIRA DE RABELO ARRUDA (OAB 260408/SP)
Processo 1002882-44.2018.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiana
Pereira Gusmão - Vistos.Remetam-se os autos, com urgência, ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Retornados os autos, cadastre-se a audiência designada e, após, CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em
epígrafe e INTIME(M)-SE para comparecer(em) pessoalmente à audiência designada, a ser realizada no CEJUSC - CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS localizado na Avenida Antonio Zuardi, 970, Vila Operária, Assis-SP (PRÉDIO DA
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ASSIS), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial,
nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.Intime-se ainda o(a)(s) requerente(s) da designação da audiência supracitada bem
como de que deixando de comparecer a qualquer das audiências, o processo será imediatamente extinto e a parte requerente
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