TJSP 07/05/2018 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2569
882
contratual e referem-se, genericamente, a meros dissabores, sem indicativos concretos de sofrimento anormal, insuperável, com
efetivo comprometimento da tranquilidade psíquica da parte, que sequer foram minimamente provados, o pedido de indenização
por danos morais só pode ser improcedente. Em face das considerações tecidas, julga-se EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito, em relação à ré CAVEC INCORPORADORA LTDA com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil,
e PARCIALMENTE PROCEDENTE em relação à ré CONGASA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para declarar
rescindido o contrato celebrado entre as partes e para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$7.790,12, atualizada
monetariamente pela tabela do TJSP desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mê contados da
citação. Em relação à corré CAVEC, houve sucumbência do autor e, por isso, arcará ele com as custas e honorários advocatícios
do patrono da requerida, fixados em 15% do valor da condenação. Já em relação a corré CONGASA, houve sucumbência
parcial e recíproca, mas em maior parte da ré, que, por isso, arcará com 80% das custas e despesas processuais e com 80%
dos honorários advocatícios do patrono do autor, arcando o requerente com os 20% restantes das custas e dos honorários
advocatícios do patrono da ré. Para a execução da sucumbência em relação ao autor, observe-se o contido nos §§ 2º e 3º do
art. 98 do CPC.Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se
líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação
dada pela Lei 15.855/2015.P.R.I.C. - ADV: JOSIANE SOUSA MENDES (OAB 372038/SP), FERNANDA PESTANA (OAB 259119/
SP), ISMAEL PESTANA NETO (OAB 53104/SP)
Processo 1006652-23.2017.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Wallace Welton Fabri Soares - Ficam as partes cientes do desbloqueio BACENJUD (pp. 115/118). - ADV: MORGANA
D’ADDEA APARECIDO (OAB 292452/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1006718-37.2016.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Banco Daycoval S/A ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão em face de Marcos Antonio Bezerra
da SilvaDevidamente intimado a promover o regular andamento ao feito, este quedou-se inerte deixando de providenciar o
necessário para seu regular prosseguimento.É o relatório.DECIDO.O autor não promoveu os atos e diligências que lhe
competiam, abandonando a causa por mais de trinta dias, de maneira que o processo merece ser extinto. Ante o exposto, com
fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito.
Transitada esta em julgada e, pagas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.PRI. ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1006760-57.2014.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - IResolve Comapanhia
Securitizadora de Créditos Financeiros SA - P.194: Defiro. Aguarde-se o prazo requerido pelo(a) autor(a).Decorrido o prazo,
independentemente de nova intimação, manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento.Int. - ADV: CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1006816-22.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Dyone Nogueira Costa Me - Realiza
Administradora de Consórcios LTDA - Fica o exequente ciente de que está disponível para retirada a guia nº 298. - ADV: JOSE
MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), MELINA LEMOS VILELA (OAB 243283/SP), REGINALDO OLINTO DE
ANDRADE (OAB 133687/SP), LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES (OAB 237733/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE
ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP)
Processo 1006950-15.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Nelson Batista - Providencie o requerente
a regularização da petição apresentada à p.44 (protocolo nº WJCI.18.70036013-9), no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que
desacompanhada do substabelecimento que faz referência. - ADV: JOAO RAMIRO DE ALVARENGA (OAB 134641/SP)
Processo 1007101-15.2016.8.26.0292 - Monitória - Obrigações - Luiz Gustavo Ferreira Barbosa - VisVistos.Considerando
que foi instaurado o incidente de cumprimento de sentença, todos os pedidos deverão direcionados àqueles autos.Remetam-se
estes autos ao arquivo definitivo, com as anotações pertinentes. Int. - ADV: AFRANIO DE JESUS FERREIRA (OAB 223254/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007145-34.2016.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - P.s.j. Empreendimentos e
Participações Ltda. - Vistos.P.191:Defiro. Intime-se o credor para que recolha a taxa devida.No mais, requeira o credor o que de
direito em termos de prosseguimento do feito.Int. - ADV: CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)
Processo 1007193-90.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Claudemiro Ferreira - - Sandra
Beatriz Bomediano Ferreira - Marcelo Benedito Brandi e outro - ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito
que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar
andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: SHAULA MARIA LEÃO
DE CARVALHO (OAB 128342/SP), DOMINGOS FIORANTE BOMEDIANO (OAB 166978/SP)
Processo 1007379-84.2014.8.26.0292/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - JULIANA APARECIDA DA
CUNHA MASSARI - TELMA APARECIDA RODRIGUES DA CRUZ ME - Fica o executado intimado por seu defensor, para,
havendo interesse, oferecer impugnação à penhora do valor de R$ 105,54 e R$ 84,90, no prazo de 15 dias. Fica o exequente
ciente de que as pesquisas RENAJUD foram negativas (pp. 72/73). - ADV: LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA (OAB 231946/
SP), ELIZANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 227294/SP), GABRIELA LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB
165836/SP)
Processo 1007385-86.2017.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Vistos.P.: 111: Defiro.Expeça-se mandado, no endereço informado.Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1007507-36.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Gold Business Empreendimentos e
Consultoria Ltda - Luiza Helena da Silva - - Jackson Campos Nascimento - Vistos.Não obstante o juízo de admissibilidade
deva, em regra, ser feito pelo E.Tribunal de Justiça, fato é que o recurso apresentado às pp. 230/233 foi interposto por terceiro
estranho à lide e desacompanhado de procuração, o que o torna inexistente a peça recursal para o processo, porque elaborada
e assinada por profissional que não tem poderes para representar a recorrente (Danielle de Menezes).Concedeu-se prazo para
esclarecimento e, se o caso, regularização da representação processual, que transcorreu in albis.Concluí-se, pois, que se a
apelação apresentada é inexistente, a sentença transitou em julgado.Certifique-se, pois.Manifeste-se o credor, em cinco dias,
sobre os próximos atos, lembrando que eventual requerimento de cumprimento da sentença deve ser feito em autos próprios,
distribuídos por dependência a este. Int. - ADV: MAURO CESAR RAMOS DE ALMEIDA (OAB 133527/SP), SUELLEN LARISSA
CEDRONI (OAB 283454/SP)
Processo 1007527-61.2015.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Tadao
Enomoto - Certifico e dou fé que decorreu o prazo determinado à fl. 81 e que, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Ordem
de Serviço nº 02/2008, anexo I, deste Juízo, remeti ao Diário da Justiça Eletrônico a seguinte intimação: “Fica o exequente
intimado de que o processo permanecerá no cartório por mais trinta dias e em seguida, não havendo nenhum requerimento,
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