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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018 - Página 1203

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TJSP 08/05/2018 - Pág. 1203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2570

1203

(OAB 33768/BA), FERNANDO ALBERTO ROSO (OAB 226057/SP)
Processo 1001132-47.2016.8.26.0315 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sonia Regina Aguia de Oliveira Jessica Mayara de Oliveira - - Jaine Naiara de Oliveira - Carlos Tadeu de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos.Defiro o aditamento do formal de partilha requerido em fls. 106/107. Providencie a Serventia.Após, retornem os autos
do processo ao arquivo.Intimem-se. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), KEIJI MATSUDA (OAB 77118/
SP)
Processo 1001167-70.2017.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Z.C. - S.A.R.C. - VistosZildo Camargo promove
Ação de Divórcio em face de Sonia Aparecida Rodrigues Camargo.Alegou, em síntese, que contraiu núpcias com a requerida
no dia 13/07/1991, pelo regime da comunhão parcial de bens, e que, encontra-se separado da ré de fato, há mais 05 anos,
por não ser mais possível a convivência em comum. Da união do casal vieram 03 filhos, hoje maiores e capazes. Não existem
bens móveis ou imóveis para serem partilhados. Juntamente a com a petição inicial vieram os documentos de fls. 05/12.
Regularmente citada, conforme se verifica da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 45, a requerida, concorda com todos os
termos do pedido inicial.O Ministério Público não interviu nos autos, devido a lide não discutir questões de direitos indisponíveis
e/ou matéria de interesse público, bem como não envolver incapazes.É o relatório.Fundamento e D E C I D O.Com efeito, as
provas constantes dos autos autorizam concluir-se pela procedência do pedido inicial, sem mais delongas. Com a promulgação
da Emenda Constitucional 66/2010, eliminou-se o requisito da temporariedade da separação de fato do casal.Assim, eliminouse qualquer discussão possível sobre a causa da separação de fato dos cônjuges, fundada também na infração grave dos
direitos matrimoniais ou na conduta desonrosa do outro cônjuge.Portanto, a procedência da ação é a medida que se impõe.
Satisfeitos, portanto, os requisitos legais.Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para
DECRETAR o divórcio entre Zildo Camargo e Sônia Aparecida Rodrigues Camargo, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º,
da Constituição Federal.A divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja, SÔNIA APARECIDA RODRIGUES.Esta
sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas,
do Distrito de Maristela, Comarca de Laranjal Paulista, Cidade de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, para que proceda
à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 121699 01 55 1991 2 00004 031 0000282 16 a necessária
averbação, sendo que a divorcianda passou a adotar o nome: SÔNIA APARECIDA RODRIGUES. Encaminhe-se o mandado
de averbação pelo sistema CRC-Jud.Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual
nº 9.250/95, regulamentada pelo Decreto Estadual 40.604/95, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas,
emolumentos e contribuições junto aos Registradores Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registro de
Imóveis.Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão, tendo em vista a ausência de interesse recursal.Deixo de
condenar a requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, posto que é beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita e não houve pretensão resistida.Expeçam-se certidões de honorários advocatícios aos patronos
nomeados pelo convênio OAB/DP, dos atos por eles praticados.Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos do
processo ao arquivo, com as comunicações de baixa necessárias.P. I. C. - ADV: VALERIA BUFANI (OAB 121489/SP), MARCELO
COELHO MARTINS PRATT (OAB 386397/SP)
Processo 1001170-25.2017.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.R.A. - W.A.A. - Vistos.Prematuro
o pedido de fls. 52, tendo em vista que a ação não encontra-se finalizada.Aguarde-se o retorno do AR da missiva expedida em
fls. 51.Intimem-se. - ADV: LEANDRO COSTA (OAB 236850/SP), ANA PAULA DAL CIN RODRIGUES COSTA (OAB 145617/SP)
Processo 1001277-69.2017.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.L.P. - R.C.P. - V i s t o s,Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipada da lide, especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que efetivamente desejam produzir, justificando
pertinência e relevância.Intimem-se. - ADV: ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), ROBSON FIDELIS DA CUNHA (OAB
341913/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI
(OAB 365538/SP), ANDREA FÁTIMA SANTA ROSA DOS REIS (OAB 201663/SP)
Processo 1001291-53.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.J.A.J. - S.J.A. “Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do aviso de recebimento infrutífero, o qual retornou com a
rubrica “mudou-se”. - ADV: OGENI LUIZ DAL CIN (OAB 203016/SP)
Processo 1001293-23.2017.8.26.0315 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nilza Maria Jesus da Silva - Maria
Aparecida da Silva Souza - - Alexandre Donizete da Silva - - Maria Isabel da Silva Vaz - - Luciana Maria da Silva - Arlindo
Donizeti da Silva - V i s t o s,Tendo em vista que houve renúncia da herança por alguns herdeiros, conforme noticiado em fl.
03, defiro às requerentes a gratuidade processual, anotando-se.Com supedâneo no artigo 1806, do Código Civil, reduza-se à
termo a renúncia manifestada pelos herdeiros em fl. 03, que deverão firmar o documento, em dez dias.Intimem-se. - ADV: KATIA
ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1001354-78.2017.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.G.A.L. - S.A.A.L. - “Informe a
patrona dativa do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o número do Registro Geral de Indicação, necessário para a correta
expedição de Certidão de Honorários Advocatícios. Outrossim, informe o número da conta bancária para depósito da pensão
alimentícia”. - ADV: WALMARA CELSO BALDINI (OAB 280850/SP)
Processo 1001418-88.2017.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosimara Leandro Ferraresi - - Rosana
Leandro Ferraresi - - Ademilson Leandro Ferraresi - - Atilio Leandro Ferraresi - Antônio Giacomo Ferraresi - V i s t o s,Defiro a
inventariança dos bens deixados por falecimento de Antônio Giacomo Ferraresi e Iracy Ferraresi, à (ao) requerente, Rosimara
Leandro Ferraresi, independentemente de compromisso, podendo representar, e praticar todos os atos de gestão relativos
aos bens deixados pelo espólio.Juntar certidão negativa do Cartório Notarial acerca da inexistência de testamento, em nome
do falecido, utilizando-se do link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/.Venham provas de quitação dos tributos
relativos aos bens do espólio, juntando-se certidões negativas municipais. A inventariante deverá providenciar o encarte das
certidões negativas federal, em nome dos falecidos, utilizando-se do link - www.receita.fazenda.gov.br. Promova a inventariante
a obrigação tributária acessória (artigo 113, par. 2º, do CTN) que lhe foi imposta pela Lei nº 10.705/00 e regulamentos pertinentes
(Decreto 45.837/01; Portarias CAT 71/01 e 72/01), ou seja, o recolhimento do ITCMD devido, no prazo de 30 dias, comprovandose, documentalmente, nos autos a entrega de declaração informatizada no posto da receita estadual, ou sua isenção. Somente
após, haverá manifestação conclusiva nos autos, da Fazenda Pública, encaminhando-se os autos do processo, via malote
privativo, à Procuradoria Estadual na cidade de Bauru. Certifique a serventia se foram juntados os seguintes documentos: a)
a certidão de óbito e de casamento do “de cujus” e certidão de óbito do cônjuge, se viúvo for; b) certidões de nascimento dos
herdeiros solteiros, e de casamento, dos casados; c) procuração dos herdeiros e cônjuges.Venham planos de partilha distintos,
atinentes aos falecimentos noticiados, respeitando-se as datas dos óbitos. Intimem-se. - ADV: CAIO AUGUSTO CAMACHO
CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 1001522-80.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.E.C.R. - S.B.R.J. Vistos.Diante da manifestação da autora, que se deu antes do decurso do prazo para oferta de defesa do réu, homologo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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