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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018 - Página 1605

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TJSP 08/05/2018 - Pág. 1605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2570

1605

mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do
periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes
indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu
em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico
presentes os requisitos legais para a concessão, em parte, das medidas pleiteadas.Com efeito, a autora comprovou a existência
de contratos de financiamento celebrados com o réu, bem como demonstrou, especialmente pelos demonstrativos de pagamentos
juntados e extratos da conta corrente, que a instituição requerida realiza descontos acima do limite legal (30% dos rendimentos
líquidos). Dispõe o art. 1º, da Lei 10.820/03: Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452,de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de
pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil
concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.Em
complemento, prevê o art. 2º, § 2º, inc. I, da citada lei: No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação
dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: a soma dos descontos referidos no art.
1o desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento. (grifo nosso)
Consigno, outrossim, que o Decreto Estadual nº 51.314/2006 que previa a possibilidade de descontos em folha na margem de
50% da renda do contratante, foi revogado pelo Decreto Estadual nº 60.435/2014, que estabeleceu em 30% o limite para as
consignações.Confira-se o teor dos artigos 1º e 2º, da referida norma:Artigo 1º - As consignações em folha de pagamento de
servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica, ficam
disciplinadas pelas normas constantes neste decreto. (grifo nosso)Parágrafo único - As regras e condições estabelecidas neste
decreto aplicam-se inclusive às entidades já credenciadas em data anterior à entrada em vigor deste diploma legal.Artigo 2º Entendem-se por consignações os descontos mensais realizados sobre os valores percebidos mensalmente a título de
vencimentos, salários, soldos, proventos e nas pensões. (grifo nosso)§ 1º - Para os fins deste decreto, considera-se:1.
consignatária: a entidade credenciada na forma deste decreto, destinatária dos créditos resultantes das consignações;2.
consignante: a Administração Direta e Autárquica;3. consignado: o servidor civil militar, ativo, inativo ou reformado e o
pensionista, da administração direta e autárquica;4. espécie de consignação: descontos de que trata o artigo 5º deste decreto;5.
margem consignável: percentual correspondente a 30% (trinta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários,
soldos, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias
que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter
individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, com a
dedução dos descontos obrigatórios. (grifo nosso)§ 2º - não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, o
pagamento de atrasados, indenizações, bonificações e participações por resultado, ajuda de custo para alimentação, salário
família, auxílio transporte, auxílio creche, adicional de transporte, 13º salário, o pagamento do abono e 1/3 de férias e demais
verbas de caráter não permanente.Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:CONTRATO Serviços
bancários Empréstimo consignado Limitação do desconto mensal em 30% do valor líquido do salário da apelada Admissibilidade
Inteligência do Decreto Estadual 60.435/2014, art. 2º, § 1º, 5 Revogado o Decreto Estadual nº 51.314/2006 que permitia o
percentual de 50% - Multa diária Penalidade fixada para impedir o descumprimento de determinação judicial Valor adequado
Sentença mantida Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 0015639-81.2010.8.26.0269, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento:
29/06/2015, 15ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2015) grifo nossoContrato bancário
Empréstimo Postulado do “pacta sunt servanda” que não é aplicável de forma absoluta Hipótese em que, nas contratações de
consumo, não se pressupõe autonomia plena de vontade - Impossibilidade de se admitir ofensa ao princípio da intangibilidade
do ato jurídico perfeito, consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF. Contrato bancário Empréstimo Autora que é funcionária pública
estadual - Desconto das parcelas diretamente na conta corrente limitado a 30% dos vencimentos líquidos - Admissibilidade Princípio da dignidade humana Preservado o caráter alimentar da remuneração auferida Aplicação, por analogia, do art. 2º, § 2º,
I, da Lei Federal 10.820/2003. Contrato bancário - Empréstimo - Funcionário público estadual - Decreto Estadual 51.314/2006
que foi revogado pelo Decreto Estadual 60.435/2014, que estabeleceu a margem consignável para servidores públicos ao
percentual de 30% de seus rendimentos - Ação de obrigação de fazer procedente - Apelo do banco réu desprovido. (TJ-SP APL: 3001232-52.2013.8.26.0030, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 19/08/2015, 23ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 25/08/2015) grifo nossoNão há dúvidas acerca da presença do periculum in mora, eis que a
manutenção dos descontos acima do limite legal certamente ocasionará danos de difícil reparação à parte autora, podendo
afetar sua própria subsistência ou de sua família.Saliento, ademais, que se o provimento jurisdicional se der em desfavor da
parte autora os descontos poderão voltar a ser efetuados no patamar em que atualmente realizados.Por fim, inviável, no
momento, o pleito de imediata devolução dos valores cobrados acima do limite legal, eis que, embora descontados além do
patamar legal, o requerido o fez por previsão nos contratos celebrados pela própria parte autora. Ante o exposto, em um juízo de
cognição sumária (superficial), verifico a presença dos requisitos legais e DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência
para determinar que o banco requerido limite os descontos de todos os empréstimos contraídos pela autora a 30% dos seus
rendimentos líquidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal, sob pena de, findo referido prazo, aplicação
de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias. Oficie-se, com urgência.Diante da declaração de pobreza e demais documentos
juntados aos autos, que comprovam os elevados descontos sofridos pela autora, entendo comprovada sua hipossuficiência e
concedo-lhe os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se no sistema informatizado. Remeta os presentes autos ao Setor de
Conciliação, visando a tentativa de solução amigável do litígio.Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/
SP)
Processo 1001112-26.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Santina Marcondes dos Santos - Rhomay
Alves de Lima Hadad - Vistos.Fls. 91 defiro. Expeça-se certidão nos termos e na forma do convênio DPE/OAB.-SP.Após, cumprase a decisão de fls. 87/80, remetendo-se os autos.Int. - ADV: CAROLINA GROSSO DE SOUZA (OAB 357883/SP), CLEIDE
SILVANA MARCONDES (OAB 366830/SP)
Processo 1001189-35.2017.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002428-69.2016.8.26.0553 - Juízo de Direito
da Vara Única de Santo Anastácio) - Kelly Fernanda Reis da Silva - Tauan Cavalcanti - Vistos.Oficie-se ao juízo deprecante
informando que não houve tempo hábil para cumprimento do ato deprecado. Aguarde-se resposta por trinta dias.Decorridos sem
provocação, devolva-se com as nossas honrosas homenagens, anotando-se.Int. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB
261725/SP)
Processo 1001189-35.2017.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002428-69.2016.8.26.0553 - Juízo de Direito
da Vara Única de Santo Anastácio) - Kelly Fernanda Reis da Silva - Tauan Cavalcanti - Intimação do patrono do autor para
manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. - ADV: MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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