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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018 - Página 1750

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TJSP 08/05/2018 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2570

1750

justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. GUARDA PROVISÓRIA: tendo em vista os documentos acostados
às fls. 12/39, bem como as alegações contidas na inicial, acolho, em parte, o pedido liminar para deferir a guarda provisória
da menor I. V. R. (vide referência) em favor da requerente, a fim de regularizar a situação fática já existente e que deverá ser
preservada até o deslinde da causa. A presente decisão valerá como termo de guarda provisória, válido por 1 (um) ano.Quanto
ao menor D. V. R., não há elementos mínimos de prova que evidenciem a existência de negligência por parte do genitor, ora
requerido, junto ao menor, tampouco que a parte autora tenha evidentes melhores condições de criá-lo. A súbita mudança
de residência do menor, logo no limiar do processo, é medida de exceção, devendo ser aplicada apenas em situações bem
delineadas como prejudiciais ao interesse do menor. Assim, é prudente a prévia oitiva da parte contrária.Sem prejuízo, oficiese ao Conselho Tutelar local requisitando informações quanto ao processo administrativo instaurado relacionado aos fatos
que determinaram a modificação da guarda de fato do menor D. V. R.. Providencie a Serventia o necessário.3. Considerando
o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 20 de agosto de 2018, às 16 horas, que será
realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia
Mauá, devendo o requerido ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (Art. 695, § 2º, do CPC).Os pontos
a serem analisados pelo mediador e advogado são: regularização da guarda dos filhos menores.4. CITE-SE a parte requerida
e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015.
Caso não haja acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo
inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou,
comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação
apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser
aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344,
CPC/2015.A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até
dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem
estar acompanhadas de seus advogados, conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: LUIZ CARLOS RAMOS (OAB 170291/SP)
Processo 1003326-47.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.J.S. - Vistos.1. Processa-se em
segredo de justiça. Recebo fls. 16/19 como emenda à inicial. Anote-se.2. Trata-se de pedido liminar para revisionar a obrigação
alimentar. Por ora INDEFIRO a liminar pleiteada, pois os documentos apresentados não demonstram, por si só, a probabilidade
do direito e o possível dano irreparável. Por outro lado há a possibilidade de ocorrência do periculum in mora inverso, provocado
a parte requerida caso tenha a situação econômica modificada abruptamente.3. Designo sessão/audiência de conciliação/
mediação para o dia 20 de agosto de 2018, às 11:30 horas, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania da Comarca de Mauá- CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá, SP, devendo a
parte ré ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (artigo 695, § 2º, do CPC).4. CITE-SE e INTIME-SE a
parte requerida e INTIME-SE a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, com as advertências constantes do artigo
334, parágrafos 8º, 9º e 10º do C.P.C.. A parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I (se ambas
as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa (artigo 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (artigo 334, § 9º, CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se - ADV: DAGMAR RAMOS PEREIRA (OAB 85506/SP)
Processo 1003375-88.2018.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.C.H.S. - - E.R.P. - Vistos.Defiro os benefícios
da gratuidade judiciária. Anote-se. O requerimento preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição
Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda
Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de audiência. Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação
requerida.Por tais fundamentos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 28/33, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo
de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da
Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial.Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 28/33
valerá como mandado de averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais da Comarca de São Caetano do Sul - SP deve proceder à margem do assento de casamento (matrícula 116327
01 55 2016 2 00140 210 0048885 88) a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os
nomes mencionados no termo de acordo.O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.
do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora
deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência,
poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório
e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento,
bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias
para instrução.Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem
honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado.Após, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: ROSE GLACE GIRARDI (OAB 334290/SP)
Processo 1003661-66.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.G.C.I. - Vistos.Tendo em vista a
manifestação de fls. 18/21, reputo necessário comprovar, por documentos, o alegado vínculo empregatício do requerido, pois só
assim o cálculo apresentado encontraria guarida na sentença cuja cópia está acostada às fls. 12/13; acaso não logre comprovar
tal débito, deverá emendar a inicial para que o cálculo seja elaborado tendo por base 40% (quarenta por cento) do salário
mínimo federal, hipótese de desemprego, conforme determinado no título que pretende executar.Prazo: 15 (quinze) dias.Após,
conclusos.Intime-se. - ADV: FLAVIA LUCIA DOS SANTOS GOMES (OAB 304313/SP)
Processo 1003710-10.2018.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F.M. - - J.N.M. - Vistos.Defiro os benefícios
da gratuidade judiciária. Anote-se. O requerimento preenche os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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