TJSP 08/05/2018 - Pág. 2133 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2570
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regular andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do NCPC. Servirá
o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como mandado. CUMPRA-SE.Int. - ADV: BRUNA DE SOUZA SOARES
(OAB 338105/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 0000696-72.2018.8.26.0368 (processo principal 1005556-36.2017.8.26.0368) - Cumprimento Provisório de
Sentença - União Estável ou Concubinato - J.V.C.S. - - I.B.S. - L.C.S. - Vistos. Em ação de reconhecimento e dissolução de
união estável cc. partilha de bens/guarda/visitas e alimentos que tramitou nesta Vara, foram fixados alimentos provisórios no
importe correspondente a 2/3 do salário mínimo nacional, devidos pelo executado aos seus filhos, ora exequentes (fls. 19/20),
contudo, deixou de efetuar o pagamento referente ao mês de janeiro de 2018.O executado foi pessoalmente intimado (fls. 37) e
deixou transcorrer in albis o prazo para efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazêlo (fls. 39).Os exequentes trouxeram valor atualizado do débito (fls. 38) e pugnaram pela prisão civil do executado (fls. 41).O
Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado e pelo protesto do pronunciamento judicial (fls. 45/46).É
o relatório.Fundamento e decido.O executado, pessoalmente intimado, não efetuou pagamento do débito, tampouco apresentou
justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo.Dessa forma, acolho o requerimento formulado pelos exequentes, que contou
com a concordância do Ministério Público (fls. 45/46) e DECRETO a prisão civil de Luciano Carlos da Silva, qualificado nos
autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão,
em três vias endereçadas à Delpol local e três vias endereçadas ao IIRGD, consignando-se o valor total do débito informado às
fls. 38 (R$ 2.587,26), o qual deverá ser devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem até a data do efetivo
pagamento. Outrossim, acolho o pedido do Ministério Público e determino o encaminhamento a protesto desta declaração da
existência de dívida alimentar no valor de R$ 2.587,26, nos termos do artigo 528, § 1º do CPC.Servirá cópia desta decisão
digitalmente assinada como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto.Int. - ADV: SHAYLA FLORINDO
BERGO (OAB 345159/SP)
Processo 0001283-94.2018.8.26.0368 (processo principal 1005682-23.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - M.J.H.B. - M.V.B. - Vistos.Diante do noticiado pagamento do débito alimentar (fls. 25/26) e da
anuência do Ministério Público (fl.29), JULGO EXTINTO este processo de ação de Cumprimento de Sentença - Reconhecimento
/ Dissolução, movida por Maria Julia Hollupi Braz em face de Matheus Vinicius Braz, o que faço com fundamento no artigo
924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono da
exequente, nos termos do convênio DPE/OAB, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se.Não há incidência de
custas finais, uma vez que o feito tramita sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita.P.R.I. - ADV: KARIME ELIAS (OAB
140928/SP), FABIO VIEIRA (OAB 243795/SP)
Processo 0001377-42.2018.8.26.0368 (processo principal 1001460-12.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Fixação - L.S.L. - D.D.S. - Vistos.Fls. 31/32: antes de se deliberar acerca da intimação do executado através de edital, proceda
o Auxiliar do Juízo o acesso aos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud, com vistas à obtenção do atual endereço do executado
David Darrye de Souza, C.P.F. 374.709.128-86, apresentado pela procuradora da exequente, uma vez que as últimas pesquisas
realizadas datam de junho de 2016, conforme fls. 53/57 dos autos principais.Aguarde-se o retorno das informações.Com as
respostas, manifeste-se a exequente.Int.. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), MARCELY MIANI (OAB
329610/SP), ELOISA ELENA SANDIN (OAB 357182/SP)
Processo 0001386-04.2018.8.26.0368 (processo principal 0001635-62.2012.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Revisão - K.A.P.C. - R.A.P.C. - Vistos.Emende o exequente a petição inicial, pois somente é admissível a prisão civil do
alimentante quando o débito corresponder até as 03 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo, nos termos do artigo 528, § 7º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: NELSON ANTONIO
ALEIXO (OAB 75433/SP), SIMONE REGINA PEREIRA (OAB 330564/SP)
Processo 1000553-66.2018.8.26.0368 - Interdição - Tutela e Curatela - J.R.C.G.C. - D.M.C.G. - Manifeste-se o requerente,
através de seu procurador, sobre a Contestação apresentada nos autos. - ADV: CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR (OAB
168822/SP), LUIZ ALBERTO MOMESSO (OAB 277499/SP)
Processo 1000751-06.2018.8.26.0368 - Interdição - Tutela e Curatela - M.I.C. - C.S.G. - Fl. 39: defiro o prazo de 10 (dez)
dias para cumprimento do quanto determinado no despacho de fl. 36, conforme requerido.Após, tornem os autos conclusos. Int..
- ADV: ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1000834-22.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Guarda - J.R.C. - - M.J.B.C. - J.E.C.D. - - F.O.S. e outro Concedo a parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.Diante dos termos da certidão de fl. 34 e o lucido
parecer do M. Público de fl. 37, por ora, INDEFIRO o pedido de guarda provisória, podendo a questão ser reapreciada após
a citação dos requeridos e a formação do contraditório.Estando a petição inicial formalmente em ordem e não tendo a parte
autora demonstrado desinteresse pela autocomposição, CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação
de que trata do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no dia 28 de maio p.f., às 9:30 horas, nas dependências
do CEJUSC, localizado à Rua dos Lírios, 256, Jardim Paraíso, nesta Comarca. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital. Fiquem as partes cientes de que, segundo o disposto no artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do
CPC: o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; as
partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.A parte requerida, caso não tenha interesse pela
autocomposição, deverá observar o disposto no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil.A parte requerida poderá, se desejar,
oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação acima designada ou do
protocolo de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização na forma do
art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345
do Código de Processo Civil.Intime-se pessoalmente a parte requerente para comparecimento na audiência supra designada.
Intimem-se. - ADV: ELIANA CRISTINA PENÃO (OAB 213084/SP)
Processo 1001185-92.2018.8.26.0368 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Natália Katiúcia Ferreira Ivok - - Rafael
Ulian Ivok - - Tiago José Ferreira - - Elza Maria Alves Ferreira - - Gabrielli Santos Ferreira - - Irene Coelho dos Santos Vistos.1.Diante das razões expostas e dos documentos juntados, CONCEDO aos requerentes os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se no SAJ.2. Nomeio a primeira requerente Natália Katiúcia Ferreira Ivok, como inventariante, mediante
compromisso. Providencie a advogada o comparecimento da inventariante em cartório para lavratura do termo de compromisso,
no prazo de cinco (05) dias.3. Junte o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão que declare a existência ou não
de testamento, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), nos termos do Provimento nº 56/16,
podendo acessar pelo link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/.4. Processe-se, nos termos da portaria vigente.5.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º