TJSP 08/05/2018 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2570
2783
Robson Dias de Camargo e outro - Certifico e dou fé que, por este ato, fica intimada a advogada dos réus, para apresentar
alegações finais na forma de memoriais, no prazo de cinco dias, a contar da intimação deste. - ADV: LAIZ APARECIDA DE
MELO (OAB 87484/SP)
Processo 0000709-80.2016.8.26.0420 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.J.S. - Vistos. Considerando que
se trata de réu preso e para fins de melhor adequação da pauta, REDESIGNO a audiência para o próximo dia 21/05/2018
às 14:30h.Libere-se da pauta a audiência outrora designada.Servindo o presente como mandado, INTIME-SE a testemunha,
supracitadas, advertindo-a de que não comparecendo sem motivo justificado, sujeitar-se-ão à condução coercitiva com
força policial, se necessário, à aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de
desobediência, bem como à condenação ao pagamento das custas da diligência (artigos 218, 219 e 458, do Código de Processo
Penal). INTIMEM-SE/REQUISITE-SE o réu da audiência de instrução e julgamento designada neste Juízo.Ciência ao Ministério
Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e carta precatória.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.Paranapanema, 23 de abril de 2018. - ADV: LAIZ APARECIDA DE MELO (OAB 87484/SP)
Processo 0000765-16.2016.8.26.0420 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Evandro Di Siervo - Ante o exposto, JULGO, pois, PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e
CONDENO o réu EVANDRO DI SIERVO já qualificado nos autos, por violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 a pena
base em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias multa, no valor unitário mínimo legal. Deixo de proceder à detração do tempo da
prisão preventiva do réu, vez que não alteraria o regime de cumprimento de pena aplicado. No mais, não há comprovação do
requisito subjetivo para a progressão, sendo, ainda, de competência do Juízo da Execução a concessão do referido benefício.
Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, nos
termos do art. 44, I, e do art. 77, caput, do CP.Mantenho a prisão preventiva do réu, à luz da condenação que ora se impõe, bem
como do fato de ter permanecido preso durante o curso do processo. Além disso, não se verifica qualquer alteração no cenário
levado em consideração no momento da decretação da prisão preventiva, de modo que persistem os requisitos ensejadores
da custódia cautelar. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada a gratuidade. Oportunamente, após o
trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lancem o nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficiese o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo
artigo 15, III, da Constituição Federal; 3) Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu; 4) Oficie-se a
Delegacia de Polícia e ao Instituto de Criminalística, autorizando a imediata destruição dos entorpecentes nos termos previstos
em lei, remetendo-se auto competente, se o caso; 5) Oficie-se ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS (FUNAD) e à Secretaria
Nacional Antidrogas, para as providências cabíveis. Recomendem-se o réu na prisão onde se encontra detido. Expeça-se o
necessário.Paranapanema, 12 de abril de 2018. - ADV: LAIZ APARECIDA DE MELO (OAB 87484/SP)
Processo 0000860-80.2015.8.26.0420 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - F.R. - O pedido não merece acolhimento.
Não obstante as alegações da defesa, observa-se no caso concreto que o processo apresento prosseguimento normal, não
havendo qualquer desídia por parte deste Juízo a justificar eventual atraso no encerramento da instrução processual.Outrossim,
ressalto que os prazos estabelecidos para o encerramento da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, e variam
de acordo com as peculiaridades de cada processo.Por outro lado, imperioso destacar que o acusado permaneceu foragido
por mais de 02 (dois) anos, tendo demonstrado até o momento total indiferença com a Justiça, deixando clara a sua intenção
de fugir ao distrito da culpa.Deste modo, a custódia cautelar do acusado revela-se medida extremamente necessária para a
garantia da ordem pública e imprescindível para a instrução criminal e aplicação da lei.Consigno, por fim, que o documento
apresentado em nada modifica as circunstâncias anteriormente reconhecidas.Presentes, pois, os requisitos da prisão cautelar
de que trata o artigo 312 do Código de Processo Penal, já que há nos autos provas da existência do crime e indícios de autoria,
para assegurar a aplicação da Lei Penal, garantir a ordem pública e por conveniência da instrução processual, é de rigor a
manutenção da decretação da prisão preventiva.Destarte, INDEFIRO o pedido formulado e mantenho a decisão de fls. 132/133
por seus próprios fundamentos.No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.Intime-se.Paranapanema, 26 de abril
de 2018. - ADV: LAIZ APARECIDA DE MELO (OAB 87484/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO WALLACE GONÇALVES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WELLINGTON DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2018
Processo 0000319-13.2016.8.26.0420 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.M.L.R. Vistos.A denúncia descreveu corretamente o fato e as circunstâncias relacionadas à suposta prática do delito, justa causa
para prosseguimento da ação penal presente, portanto afasto a possibilidade de absolvição sumária.Designo audiência de
Instrução e Julgamento para o dia 21/05/2018 às 15:00h , ocasião em que se procederá(ão) à(s) oitiva(s) e, ao final, será(ão)
interrogado(s) o(s) réu(s). Na mesma oportunidade, as partes poderão requerer diligências que entenderem necessárias, mas
se nada for requerido ou indeferido o requerimento serão oferecidas alegações finais, conforme disposto nos artigos 400, 402,
403 e 404 e seus parágrafos do C.P.P.Diante da complexidade do caso, solicite a presença de Oficial de Justiça para assegurar
a incomunicabilidade das testemunhas e evitar o contato do réu com a vítima, bem como para eventuais conduções coercitivas.
INTIME(M)-SE/REQUISITE(M)-SE o(s) réu(s), as partes e a(s) testemunha(s) da data da audiência de instrução e julgamento
designada neste Juízo e DEPREQUE(M)-SE oitiva(s) de testemunha(s), se o caso. No tocante ao pedido de instauração de
incidente de insanidade mental pleiteado pela Defesa, em consonância com a manifestação ministerial, postergo sua análise
para quando da realização da audiência ora designada.Providencie F.A criminal do(s) réu(s).Ciência ao Ministério Público. Int. ADV: HIDALGO ANDRE DE FREITAS (OAB 314505/SP)
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