TJSP 08/05/2018 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2570
2904
de 2018, às 15h45min. Comunique-se o Juízo Deprecante.Quanto à intimação das testemunhas arroladas, deverá o Defensor(a)
Constituído(a) observar as regras do art. 455, do CPC:Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha
por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.§ 1o A intimação deverá
ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos
3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2o A parte pode
comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a
testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.§ 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o §
1o importa desistência da inquirição da testemunha.Cumpridas as exigências previstas nas Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, inclusive sobre o depósito de condução (se for o caso), CUMPRA-SE a presente carta precatória, expedindose/providenciando-se o necessário.Após, devolva-se ao V. Juízo Deprecante com nossas homenagens e cautelas de praxe.Se
faltar alguma das exigências legais, solicite-se através do e-mail institucional.Int. - ADV: ALISON GONÇALVES DA SILVA (OAB
60586/PR), JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 222760/SP)
Processo 1001450-78.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Agenor Jesus Fernandes - Clealco
Açúcar e Álcool S/A - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Aguardem-se informações acerca da decisão
do agravo noticiado às fls. 113.Ciência às partes do teor do ofício de fls. 144.Int. - ADV: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS
(OAB 209784/SP), MICHEL TORREZAN MARCHESI (OAB 217246/SP)
Processo 1001450-78.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Agenor Jesus Fernandes - Clealco
Açúcar e Álcool S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada - ADV: MICHEL TORREZAN MARCHESI
(OAB 217246/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP)
Processo 1001496-67.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Martina Obussa - Fls. 24/27: Custas
iniciais devidamente recolhidas.Observo que a presente ação tem rito próprio e estreito, nos moldes dos arts. 539 a 549, todos
do CPC, com os detalhes dos arts. 374 a 375, todos do CC.Com fundamento no art. 542, I, do CPC, defiro o depósito pleiteado,
NO PRAZO DE 5 DIAS, pois acolho as razões da inicial, pelo menos nesse momento.Cite-se o réu para levantar o depósito
ou oferecer resposta no prazo de 10 dias. Independentemente do recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça, FICA
INDEFERIDO POR ORA ESTA FORMA DE CITAÇÃO. Nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, na área cível em geral,
ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC, a citação nos processos eletrônicos será realizada
por carta AR Digital Unipaginada, devendo o autor recolher a taxa respectiva, salvo os casos de isenção.Para a realização
da citação por outra forma deverá o autor justificar o seu pedido, nos termos do inciso V, do art. 247, do CPC.O valor do AR
Digital (Carta Registrada Unipaginada com AR digital) está disponibilizado no Portal do TJ/SP, link: http://www.tjsp.jus.br/Egov/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes.aspx, no título: “Ar Digital Correspondência
Gerada nos Processos Digitais”. Intime-se e aguarde-se por 30 dias. Havendo o recolhimento, expeça-se a carta registrada, com
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos.Intime(m)-se. - ADV: LUCILENE
CERVIGNE BARRETO (OAB 108107/SP)
Processo 1001496-67.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Martina Obussa - Homologo o acordo
de fls. 38/39 para que produza seus próprios e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com
fundamento no artigo 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.Autorizo a entrega das chaves depositadas em cartório
ao requerido, mediante recibo. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos
termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.Homologo
a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.Partes dispensadas de eventuais custas
processuais remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: LUCILENE CERVIGNE BARRETO
(OAB 108107/SP)
Processo 1001681-08.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Luciana Azevedo Soares Lopes Banco Itaucard S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN
(OAB 257654/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001683-80.2015.8.26.0438 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Espécies de Títulos de Crédito Edison Aparecido Pereira - Wander Júnior dos Santos Defendi - Ante a finalização da fase de conhecimento com a devolução
dos presentes autos a esta vara de origem, na qual o julgamento do acórdão de fls. 147/153 negou provimento ao recurso
de apelação manejado pela parte autora, aguarde-se por 15 dias úteis eventuais pedidos ou o cumprimento espontâneo da
condenação. Nos termos do artigo 1.287 das NSCGJ, os requerimentos de cumprimento de sentença TRAMITARÃO EM
FORMATO DIGITAL (incidente distribuído por dependência, no caso), conforme dispõe os parágrafos 2º e seguintes, do artigo
1.286 das mesmas normas.Observe a parte credora eventual gratuidade processual deferida nos autos em favor da parte
vencida (art. 98, §3º, NCPC).Nada sendo requerido no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu
desarquivamento a pedido da parte interessada, remetendo-os para o arquivo Recall (art. 176, das NSCGJ).Int. - ADV: LUÍS
ANTONIO ROSSI (OAB 155723/SP), ISSAMU IVAMA (OAB 44817/SP), ALEXANDRE FONTANA BERTO (OAB 156232/SP)
Processo 1001774-68.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Maria Sueli de Almeida Proença
- Defiro a gratuidade à parte autora, pois trouxe aos autos elementos suficientes para tal concessão. Anote-se.Trata-se de
ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito, alegando a parte autora, em apertada síntese, que ao
contratar um empréstimo consignado, foi-lhe concedido um Cartão de Crédito jamais solicitado por ela, o que lhe está causando
prejuízo por causa da cobrança da taxa. Assevera que as cobranças ocorrem mesmo sem a autora ter desbloqueado o cartão
e que por causa deste cartão foi imposta Reserva de Margem Consignada, aduzindo que imobiliza ilegalmente parte da cota
permitida de consignação de empréstimo, o que a impede de obter empréstimos em outra instituição financeira. Requer a Tutela
de Urgência para a imediata cessação da cobrança do cartão de crédito e liberada a margem pertencente à parte autora.De
início, vale frisar que a medida liminar pretendida encontra fulcro processual em duas naturezas distintas.Uma primeira de
origem antecipatória e outra de natureza acautelatória.Em um e outro caso, a providência inaudita altera pars somente tem lugar
quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a
urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser
tutelado.Insta considerar que de um lado a antecipação total da tutela requerida, na esteira da lei depende da demonstração
inequívoca de prova, verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso
de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.De outro é do sentir do Código de Processo Civil que se há de
aferir nos eventos narrados fumaça de bom direito e perigo na demora, que se presentes, colocariam em xeque a utilidade do
processo judicial.O então Ministro Teori Albino Zavascki nos trouxe que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni
iuris. Ao contrário do processo cautelar, onde há plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados, na
tutela antecipada “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos”. Isso
porque, segundo o autor, a verossimilhança quanto ao fundamento de direito decorre da certeza (relativa) quanto à verdade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º