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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018 - Página 3190

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TJSP 08/05/2018 - Pág. 3190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2570

3190

Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a
remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor
será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o
competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá
ser arguida em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se
o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas
necessárias.D - DO ANDAMENTO PROCESSUALI - Efetuada alguma pesquisa por bens e intimada do resultado, deverá a parte
credora dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.II - Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta)
dias, certifique-se. Em seguida, no caso do item I supra ou em qualquer caso de inércia, suspendo a execução nos termos do
art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu §4º, aguardando-se em cartório por 30 (trinta)
dias eventual manifestação.III - Decorrido o referido prazo, remetam-se os autos ao arquivo.Intime-se. - ADV: REINALDO JOSE
LONGATTO JUNIOR (OAB 354670/SP)
Processo 1007616-24.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Adilson Roberto Foltran - Soung Mi Jo
- PRELIMINARES.A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e, como tal, será apreciada.A preliminar de
ilegitimidade ativa é rechaçada.Descura-se a defesa apresentada de preceito intrínseco aos títulos de créditos, consubstanciado
de que é plenamente possível a circulação do título e sua cobrança sem a necessidade de encadeamento de endossos.Assim,
o artigo 8º da Lei nº 7.357/85 é claro: Art . 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:I - a pessoa nomeada,
com ou sem cláusula expressa à ordem;II - a pessoa nomeada, com a cláusula não à ordem, ou outra equivalente;III - ao
portador.Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor
de pessoa nomeada com a cláusula ou ao portador, ou expressão equivalente.Vê-se, portanto, sem maiores delongas, que o
cheque não nominal é considerado cheque ao portador, sendo plenamente possível o pagamento.Homologo o requerimento
da desistência da reconvenção, formulada às fls. 169/170, não estando, porém, a requerida isenta do pagamento de custas
referente à reconvenção.2. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.Não há mais nulidades ou irregularidades a sanar, nem
preliminares a examinar. Declaro o processo saneado, observando o seguinte:QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS.Fixo
como ponto controvertido a existência de contrato entre as partes e, em caso positivo, quais seriam os seus termos do contrato
e o serviço a ser executado. DO ÔNUS DA PROVAO ônus da prova será regido pelas regras do art. 373, I e II, do CPC, pois não
estão presentes requisitos que justifiquem sua inversão.2.4. DA PROVA ORAL.Faz-se necessária prova oral para deslinde dos
pontos controvertidos e, para esse fim, concedo prazo de quinze (15) dias úteis para a apresentação do rol de testemunhas ou
complementação do já apresentado, observados o teor dos artigos 450 (quanto à qualificação do rol) e do artigo 455 (quanto
à intimação das testemunhas), ambos do Código de Processo Civil. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB
274904/SP), JOSE RICARDO DE ALMEIDA ROCHA (OAB 214538/SP)
Processo 1008433-59.2015.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Oselaine Silva Bernardino dos Santos - Vistos.Fl. 182: Arbitro os honorários pleiteados em
100% da tabela PGE/OAB.Expeça-se a certidão.Intime-se.(Fica a advogada da parte requerida intimada por meio desta a juntar
aos autos o número de registro geral de indicação para correta expedição da certidão) - ADV: RICARDO LUIS REICHERT
(OAB 228287/SP), PATRICIA KARLA DE JESUS (OAB 285075/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ADRIANO
CASACIO (OAB 228513/SP)
Processo 1008551-64.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Acacia Negocios Imobiliarios Ltda Adriano José Lopes - - Maria Donzilia Rodrigues de Lima - Vistos.Fl. 189: Ante o certificado pela oficiala de justiça à fl. 174,
indefiro o pedido da autora, e, nos termos do art. 245, §§ 1º e 2º do NCPC, necessário agendar perícia médica com o fito de
examinar a citanda Maria Donzilia Rodrigues de Lima, a qual será realizada na residência da requerida, e, constatar se possui
ou não a capacidade para receber a citação, observado o prazo de 05 (cinco) dias para a entrega do laudo.Proceda a serventia o
agendamento com o médico perito Dr. Carlos Alberto Garcia, observando que a agenda está aos cuidados da 1ª Vara da Família
e Sucessões desta comarca. Em seguida, recolhida as despesas para o ato, intime-se a citanda sobre a data designada para a
perícia médica. Após a entrega do laudo, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1009046-11.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Academia Diferencial Eireli - Andre
Stefanelli Raizer - Vistos.I - Certidão supra ciente.II - Havendo requerimento, defiro a realização de diligências junto ao
sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.III - Após a conferência do recolhimento das
taxas, nos caso que não houver a gratuidade, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BACENJUD, a
indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. IV - Frutífera
ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco)
dias, comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC.V - Caso infrutífera e havendo requerimento da parte
credora, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD e a obtenção da última declaração do imposto de
Renda, via INFOJUD.VI - A cópia das declarações obtidas via INFOJUD deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada
a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.VII - Em último caso, havendo requerimento e infrutíferas
todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se a serventia também a realização de
pesquisa de bens imóveis, via ARISP, somente em caso de gozo dos benefícios da gratuidade processual pela parte exequente.
VIII - Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria
parte (http://www.oficioeletronico.com.br).IX - Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de 30 dias.X - Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, suspendo a execução nos termos do artigo
921, inciso III, §§ 1º e 2º, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º do NCPC, remetendo-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB 286972/SP), LUIS GUSTAVO VERDICCHIO BENÁ (OAB 376150/
SP), JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE (OAB 119387/SP), ANA ROSA SIVIERO GOULARTE (OAB 375182/SP), THAIS
APARECIDA PROGETE (OAB 313393/SP)
Processo 1009093-82.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Bertolin I - Edson Alves de Souza - Vistos.I - Fl. 73: Ante o interesse da exequente em penhorar o imóvel matrícula nº 69.024
do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP de propriedade do executado Edson Alves de Souza, Cpf 139.685.67811, posto que, na matrícula mãe do empreendimento condominial não consta o nome do executado, intime-se a Construtora
Urban de Piracicaba Ltda, Cnpj 01.157.988/0001-60, na pessoa de seu representante legal, a apresentar cópia do contrato de
compra e venda do referido imóvel, e, a se manifestar sobre eventual futura penhora. II - Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como Ofício.III - Caberá à parte interessada comprovar a distribuição no prazo de 10 (dez) dias.IV - Para processos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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