TJSP 08/05/2018 - Pág. 3777 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2570
3777
Edivany Rita de Lemos Maldaner - - Edivany Rita de Lemos Maldaner - - Edivany Rita de Lemos Maldaner - - Edivany Rita de
Lemos Maldaner - - Edivany Rita de Lemos Maldaner - - Edivany Rita de Lemos Maldaner - - Edivany Rita de Lemos Maldaner - Edivany Rita de Lemos Maldaner - - Edivany Rita de Lemos Maldaner - Trata-se de pedido de providências, postulado em favor
dos presos JEFERSON TEIXEIRA DE CASTRO, matrícula 849.090, ALOÍSIO ANTÔNIO DE SOUZA, matrícula 493.493, DENER
FERREIRA DA SILVA, matrícula 998.136, EDNALDO VINÍCIUS DA CUNHA, matrícula 953.730, ERICK SILVA DOS SANTOS,
matrícula 923.400, JOSÉ MARCOS DOS SANTOS, matrícula 243.125, JUAN DOS SANTOS SOARES, matrícula 667.961, e
LEANDRO JOSÉ DOS SANTOS, matrícula 646.882; presos na PENITENCIÁRIA DE LUCÉLIA/SP, requerendo realização de
exame de corpo de delito junto aos reeducandos, uma vez que estariam feridos devido à ocorrência de agressão perpetrada
pelo corpo funcional da unidade; divulgação das listagens de transferências após a ocorrência da rebelião que ocorreu naquele
presídio, nos dias 26 e 27 de abril do corrente ano, caso constatada lesão, a abertura de sindicância para a devida apuração
dos responsáveis e a oitiva judicial dos presos em questão.É de conhecimento deste Juízo que ocorreu nas datas alhures
mencionadas que houve um motim ocasionado pelos próprios sentenciados, o que ocasionou extensos danos em várias
repartições do estabelecimento prisional.Em procedimento próprio da Corregedoria dos Presídios, foi informado pela CROESTE
que após o término do levante, ainda no dia 27/04, 46 (quarenta e seis) presos, com ferimentos leves, foram transferidos para
outras unidades, após passarem por atendimento prestados pelos paramédicos do Corpo de Bombeiros presente no local. Estes,
ainda, passaram pelos devidos exames de inclusão nas unidades de destino, a fim de se assegurar a escorreita verificação das
lesões existentes e os devidos cuidados no atual local de recolhimento.Desta feita, verifica-se que a Administração Penitenciária
não se mostrou inerte ou omissa no cuidado despendido aos reeducandos após a sublevação ocasionada pelos encarcerados.
Na exordial, menciona-se ocorrência de agressões físicas sofridas pelos detentos pelos servidores da Penitenciária de Lucélia.
Tal alusão baseia-se nos relatos de familiares que se concentraram em frente à unidade prisional após o conhecimento da
rebelião que estava se desencadeando. Partindo-se disso, requereu-se a realização do exame de corpo de delito dos elencados
reclusos.Em que peses as alegações da causídica, o pleito não merece prosperar.A realização de exame de corpo de delito
é medida adequada a ser adotada quando há outros elementos que indiquem, de maneira consistente a ocorrência da prática
de agressão física.Não obstante, não se mostra razoável a determinação de tal medida tendo como fundamento tão somente
suposições de parentes dos reeducandos que sequer tiveram contato direto com eles, sem a indicação de nenhum outro fato
concreto que justifique o acolhimento do pedido proposto.Desta feita, indefiro o pleito de realização de exame de corpo de
delito junto aos presos supramencionados.Em relação aos pedidos de eventual abertura de sindicância em caso de comprovada
agressão sofrida pelos presos e praticada por funcionários daquele presídio, bem como de eventual oitiva judicial dos presos,
julgo ambos prejudicados, uma vez que, por determinação deste Juízo em procedimento próprio, determinou-se a instauração
de inquérito policial para apuração dos fatos envolvidos na insurreição, sendo adequado requerimentos desta natureza,
consistente em colheita de provas, serem apresentadas no procedimento investigativo próprio, considerando que, de acordo com
o preceituado pelo artigo 144, § 4º da Constituição da República de 1988, é vedado ao Poder Judiciário proceder investigação
de crimes comuns.Concernente ao pedido para a divulgação das listagens de transferência, indefiro este requerimento, já que
a remoção de encarcerados entre unidades prisionais é matéria de natureza eminentemente administrativa, sendo competência
da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) a efetivação de remoções (considerando os critérios de discricionariedade,
possibilidade e conveniência), e sua posterior divulgação; não havendo a necessidade de provocação do Poder Judiciário para
obtenção de informações sobre o reclusos que foram ou não removidos.No mais, não havendo outras providências a serem
tomadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios, com as anotações necessárias, determino o arquivamento deste expediente.
Intime-se. - ADV: EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER (OAB 339381/SP)
Processo 1000195-60.2018.8.26.0996 - Pedido de Providências - Autorização de visita - Lucas Vieira Cajaiba - Sendo assim,
ante o exposto, indefiro o pedido de Saída Temporária previsto para o mês de Maio/2018, formulado em favor do preso, por
não atendimento dos critérios previstos na Portaria 01/2018.Concernente ao pedido de visitas, consigno que a autorização de
visita nos presídios é providência administrativa a ser deliberada pela própria Direção do Estabelecimento Prisional.No caso dos
autos, o pedido não está instruído com cópia da manifestação da Direção do Presídio contrária a realização da visita requerida,
de modo que, cabe ao Juiz Corregedor dos Presídios analisar a pretensão em caso de comprovado indeferimento administrativo,
recusa, mora ou falta de medidas, o que não se verifica no momento.Sendo assim, intime-se a defesa para aditar a petição
inicial para comprovação do indeferimento administrativo, no prazo de 05 (cinco) dias.Regularizada a inicial, manifeste-se o
Ministério Público.Caso a defesa permaneça em silêncio, com as anotações necessárias, arquive-se este expediente.Intimemse. - ADV: FLAVIA CRISTINA FONSECA DE MORAIS (OAB 264795/SP)
Processo 1000196-45.2018.8.26.0996 - Pedido de Providências - Permissão de saída - Tiago Leite da Silva - Desta feita,
conclui-se, conforme constou no item III do edito das páginas 397/400, que o reeducando TIAGO LEITE DA SILVA, matrícula
329.055, se enquadra na situação preceituada pelo artigo 12 da Portaria 01/2018 deste Juízo, estando automaticamente
reconhecida a autorização de Saída Temporária para os períodos do benefício em questão durante o ano de 2018, salvo se
ocorrer algum fato impeditivo que leve a ser revogada tal autorização, considerando os termos da Portaria 01/2018 que disciplina
a matéria na jurisdição do DEECRIM 5ª RAJ. Comunicou-se a unidade prisional naqueles autos. Assim, não havendo outras
providências a serem adotadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios, com as devidas anotações, determino o arquivamento
do presente feito. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
Processo 1000197-30.2018.8.26.0996 - Pedido de Providências - Permissão de saída - Luiz Henrique Pereira dos Santos
- Desta feita, conclui-se, conforme constou no item III do edito das páginas 397/400, que o reeducando LUIZ HENRIQUE
PEREIRA DOS SANTOS, matrícula 272.526, se enquadra na situação preceituada pelo artigo 12 da Portaria 01/2018 deste
Juízo, estando automaticamente reconhecida a autorização de Saída Temporária para os períodos do benefício em questão
durante o ano de 2018, salvo se ocorrer algum fato impeditivo que leve a ser revogada tal autorização, considerando os termos
da Portaria 01/2018 que disciplina a matéria na jurisdição do DEECRIM 5ª RAJ. Comunicou-se a unidade prisional naqueles
autos. Assim, não havendo outras providências a serem adotadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios, com as devidas
anotações, determino o arquivamento do presente feito. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 5ª
RAJ
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ AUGUSTO ESTEVES DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILENE SOARES SALA FERRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2018
Processo 0000066-43.2016.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Luciano Querino dos Santos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º