TJSP 08/05/2018 - Pág. 675 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2570
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Processo 0008198-94.2014.8.26.0047/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - ALEX ROSA LIMA e outro
- LUIZ FABIANO TALIATE - Vistos.Diante de fl.81, expeça-se carta, com aviso de recebimento, para fins de intimação da
parte requerente Jair quanto ao teor da sentença de fl.78.Após eventual trânsito em julgado, arquive-se a presente demanda
conforme determinado.Int. - ADV: ADILSON ROGÉRIO DE AZEVEDO (OAB 175870/SP), BRUNO CARRETO MOREIRA (OAB
326141/SP), OLDAIR APARECIDO DE AZEVEDO (OAB 345646/SP)
Processo 0008770-45.2017.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Odonto
Prev S/A - Vistos.Diligencie a z. Serventia quanto à disponibilidade do depósito noticiado ás fls.64/66 e, oportunamente, expeçase o competente mandado de levantamento, com urgência, em favor da parte autora ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO.Outrossim,
intime-se a parte requerida para manifestação quanto ao teor de fls.73/74, em 05 (cinco) dias.Int., COM URGÊNCIA. - ADV:
FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP), ERIKA TRAMARIM MENEZES (OAB 215962/SP)
Processo 1000046-98.2018.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Alan David
Domingos - Transfranchini Transportes Ltda - Acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 51,
III, da Lei 9099/95 e determino seu arquivamento. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido
de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição
do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da
Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo,
ou declaração de isenção de próprio punho,para análise do pedido referido.Consigne-se, ainda, que não apresentando os
documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo
no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.Indevidas custas, despesas processuais e honorários
advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquive-se o presente feito, com as anotações e
cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: ANTONIO LINO DO PRADO JUNIOR (OAB 313413/SP), WALTER JOSÉ MARTINS GALENTI
(OAB 173827/SP)
Processo 1000582-12.2018.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Herbert Zimermann - Banco Bradesco SA - Herbert Zimermann - Vistos.Tornem os autos conclusos para sentença. ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP),
HERBERT ZIMERMANN (OAB 379662/SP)
Processo 1000656-03.2017.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Nilton Verdersi - Lucilene
Jordan Souza e outros - JULGO PROCEDENTES os embargos opostos pela executada LUCILENE e declaro a impenhorabilidade
da constrição de fl. 233, no valor de R$ 686,36, efetivada em nome da executada LUCINELE JORDAN DE SOUZA.Reconheço o
excesso de execução e homologo o valor exequendo de R$ 4.172,35 apresentado pelo Contador às fls. 256/260.Sem prejuízo,
JULGO IMPROCEDENTES os embargos interpostos pelo executado RENATO JORDAN DA SILVA e reconheço a penhorabilidade
do valor bloqueado (R$ 4.309,30 - fl. 234), e carreio ao embargante RENATO JORDAN DA SILVA o pagamento das custas
processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.099/95.No mais, considerando o cálculo de fls. 256/260
e a constrição de fl. 234, DOU POR SATISFEITA a execução e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II,
do CPC.Transitada em julgado, diligencie a z. Serventia junto ao sistema próprio quanto à disponibilidade da constrição de fls.
233/234 e, oportunamente, expeçam-se os competentes MANDADOS DE LEVANTAMENTO, com urgência,sendo:- R$ 4.172,35
(fl. 234) em favor do exequente NILTON VERDERESI;- R$ 686,36 (fl. 233) em favor da executada LUCILENE JORDAN DE SOUZA;
e- R$ 136,95 (fl. 234) em favor do executado RENATO JORDAN DA SILVA.Cientifique-se o exequente, quanto aos valores já
depositados nos autos, que já foram expedidos os competentes mandados de levantamento, cabendo a si o comparecimento em
cartório para retirada e levantamento respectivos.Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de
concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição
do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da
Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo,
ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido.Consigne-se, ainda, que não apresentando os
documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo
no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso.Oportunamente, arquive-se o feito com as anotações
e cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: REGINA LUCIA CAMPANA (OAB 356532/SP), JOSÉ NILTON GOMES (OAB 22118/GO),
VINICIUS MENDES E SILVA (OAB 241271/SP)
Processo 1000947-66.2018.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rafael
Rodrigues - Juliana Hisa Sato e outros - Vistos.Considerando os princípios norteadores do Juizado Especial (art. 2º da Lei nº
9.099/95) e em que pese o pedido de fls. 172/173, não vislumbro ser o caso de designação de audiência de instrução.Intime-se
a parte autora para, no prazo legal, apresentar Impugnação à contestação de fls. 176/185.Sobrevindo, ou na inércia, tornem os
autos conclusos para sentença.Int - ADV: PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP), JOÃO LUIZ ARLINDO FABOSI (OAB
249730/SP), ARIE SOARES ROSS (OAB 333330/SP), SILVIA AP ANDRADE DE SOUSA MARTINS (OAB 381330/SP)
Processo 1001417-97.2018.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcelo Martins Bazilio Nogueira Vistos.Fls.30/31: Por ora, apresente a parte credora cálculo atual do débito, em 15 (quinze) dias.Int. - ADV: MÁRIO CÉSAR
ROMAGNOLI PIRES (OAB 171736/SP)
Processo 1001452-57.2018.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - José Gonçalves de
Almeida - Luis Carlos Batistela e outro - Vistos.Intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar Impugnação.Sem
prejuízo, manifestem as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas em audiência de instrução,
consignando-se que no silêncio será considerada a desnecessidade de designação de referida audiência e remetidos os autos
para prolação de sentença.Int - ADV: CÉLIO FRANCISCO DINIZ (OAB 159679/SP), HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB
68265/SP)
Processo 1001516-67.2018.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fabiana
Moreira Mileo Bissoli - Telefônica Brasil SA - Fabiana Moreira Mileo Bissoli - Vistos.Tornem os autos conclusos para sentença. ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), FABIANA MOREIRA
MILEO BISSOLI (OAB 210627/SP)
Processo 1001516-67.2018.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fabiana
Moreira Mileo Bissoli - Telefônica Brasil SA - Fabiana Moreira Mileo Bissoli - Julgo PROCEDENTE o pedido inicial e declaro
inexigíveis as faturas dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, expedidas pela ré em nome da autora, com relação
as faturas apontadas na inicial (fls. 20/22 e 78), bem como a restituição da quantia de R$117,55 referente às faturas de janeiro
e fevereiro de 2018 (fls. 20/21), atualizadas desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno,
ainda, a ré VIVO- TELEFONICA BRASIL S/A no pagamento em favor da autora FABIANA MOREIRA MILEO BISSOLI, do valor
de R$169,00 (cento e sessenta e nove reais), a título de dano material, com correção monetária desde o desembolso, bem como
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