TJSP 09/05/2018 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
1330
Processo 0012130-18.2014.8.26.0071 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Crimes
contra a Honra - Jordana Lecy Correia da Silva - Intimação do querelante para que apresente as razões em cartório no prazo
legal. - ADV: LEANDRO CHAB PISTELLI (OAB 182264/SP)
Processo 0016875-70.2016.8.26.0071 - Inquérito Policial - Lesão Corporal - J.P. - T.M.S.S. e outros - V. Designo audiência
preliminar para o dia 27 de abril de 2018, às 14:30 horas , intimando-se o(a)(s) autor(a)(es) do fato. Intime(m)-se e diligencie-se.
- ADV: THIAGO DIAS BRENTINI (OAB 376390/SP)
Processo 0020648-94.2014.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - ROBERTO LUIZ
MONTEIRO - Vistos. ROBERTO LUIZ MONTEIRO, qualificado(a)(s) nos autos, foi(foram) denunciado(s) por infração prevista
no artigo 306 da Lei 9.503/97, por fato ocorrido nesta cidade. A denúncia foi recebida (fls. 53). Em audiência realizada, foi
proposta a suspensão do processo pelo período de dois anos, com base no artigo 89 § 1º da Lei 9.099/95, o que foi aceito
pelo(a)(s) réu(ré)(s) (fls. 95).É o relatório. D E C I D O - O(A)(s) réu(ré)(a) cumpriu(am) integralmente as condições impostas
para a suspensão do processo, ou seja, o comparecimento pessoal obrigatório a Juízo, trimestralmente. Inexistindo causas
para a revogação, o Dr. Promotor de Justiça opinou pela declaração da extinção da punibilidade e o arquivamento do feito (fls.
104). Isto posto, julgo extinta a punibilidade do(a)(s) réu(ré)(s) ROBERTO LUIZ MONTEIRO nos termos do artigo 89 § 5º da
Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. - ADV: NILTON
SANTIAGO (OAB 55166/SP)
Processo 0023005-76.2016.8.26.0071 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DANIEL VICTOR SINICO - Vistos. Razão assiste a defesa (fls. 273). Proceda-se retificação do cálculo da multa com observância
ao V. Acórdão. Após, nova vista às partes. Dil. MANIFESTE-SE O DEFENSOR SOBRE O NOVO CÁLCULO, NO PRAZO DE 10
DIAS - ADV: WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP)
Processo 0024489-29.2016.8.26.0071 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher R.F.S.G. - Intimação à defesa para apresentar resposta à acusação, dentro do prazo legal. - ADV: EDSON ROBERTO REIS
(OAB 69568/SP)
Processo 0026828-92.2015.8.26.0071 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido
de Drogas - JOSE DE JULI - - ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS - - JOÃO PABLO DE JULI - - VALDIR DE JULI - - JOÃO
CARLOS DE JULI - - RICARDO LUIS PEREIRA DA SILVA - - ADILSON APARECIDO GOMES - - LEILA ALVES DA SILVA ELLARO
- - MAURO CELSO BENTO - - ELIO GONÇALVES FERREIRA - - EDER LUIS OLIVEIRA GUIMARÃES - - ERIC DAVI OLIVEIRA
GUIMARÃES - - MILTON ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUIMARÃES - - ANDERSON MASCARENHAS DOS SANTOS - - GINES
APARECIDO LIMA - - CRISTIANE MOREIRA DE SOUZA - - ALEX SANDRO PEREIRA DE JESUS - - EMERSON FRANCISCO
ALVES - - TAINARA DOS SANTOS MENDES - - WESLEY APARECIDO ESTIGARRIBIA MARQUES - - JERONIMO MAXUEL
RODRIGUES - - IONE DA SILVA OLIVEIRA - - CLAUDINEI ROCHA DA SILVA - - JOÃO THIAGO DE PAULA VICTORIO - GENIVALDO RIBEIRO DE SENA - - ERIKA MARQUES - - MARCOS ROBERTO DE SOUZA - - PLÍNIO PAULINO DE SANTANA
- - JOSÉ ANTONIO PEREIRA NETO - - VIVIANE CARDOSO VEIGA - - EDSON MENEZES DOS SANTOS - - PAULO DE TARSO
PACHEGA DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para: 1)- condenar a acusada
ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS como incursa nas penas do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a cumprir três anos de reclusão,
em regime inicial aberto, e a pagar setecentos dias-multa, calculado o valor do dia-multa no piso mínimo, com substituição da
pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pelo
tempo da pena aplicada, e por dez dias-multa, calculado o valor do dia-multa no piso mínimo; 2)- condenar o acusado Paulo de
Tarso Pachega da Silva como incurso nas penas do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a cumprir três anos de reclusão, em regime
inicial aberto, e a pagar setecentos dias-multa, calculado o valor do dia-multa no piso mínimo, com substituição da pena privativa
de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena
aplicada, e por dez dias-multa, calculado o valor do dia-multa no piso mínimo;3)- condenar o acusado Éder Luis Oliveira
Guimarães como incurso nas penas do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a cumprir três anos de reclusão, em regime inicial
semiaberto, e a pagar setecentos dias-multa, calculado o valor do dia-multa no piso mínimo; 4)- condenar o réu João Pablo de
Juli como incurso nas penas do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a cumprir três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a
pagar setecentos dias-multa, calculado o valor do dia-multa no piso mínimo; 5)- condenar o acusado Ricardo Luis Pereira da
Silva como incurso nas penas do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a cumprir três anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a
pagar setecentos dias-multa, calculado o valor do dia-multa no piso mínimo; 6)- condenar a acusada Ione da Silva Oliveira como
incursa nas penas do art. 35, combinado com art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, a cumprir três anos e seis meses
de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar oitocentos e dezesseis dias-multa, calculado o valor do dia-multa no piso
mínimo; 7)- condenar o acusado Wesley Aparecido Estigarribia Marques como incurso nas penas do art. 35, combinado com art.
40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, a cumprir três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar
oitocentos e dezesseis dias-multa, calculado o valor do dia-multa no piso mínimo; 8)- condenar a acusada Tainara dos Santos
Mendes como incursa nas penas do art. 35, combinado com art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, a cumprir três anos
e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar oitocentos e dezesseis dias-multa, calculado o valor do dia-multa
no piso mínimo;9)- condenar o acusado Emerson Francisco Alves como incurso nas penas do art. 35, combinado com art. 40,
inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, a cumprir três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar
oitocentos e dezesseis dias-multa, calculado o valor do dia-multa no piso mínimo;10)- condenar o réu Claudinei Rocha da Silva
como incurso nas penas do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a cumprir três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a
pagar setecentos dias-multa, calculado o valor do dia-multa no piso mínimo; 11)- condenar o réu Mauro Celso Bento como
incurso nas penas do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a cumprir três anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pagar
setecentos dias-multa, calculado o valor do dia-multa no piso mínimo; 12)- condenar a acusada Leila Alves da Silva Ellaro como
incursa nas penas do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a cumprir três anos, quatro meses e quinze dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e a pagar setecentos e oitenta e sete dias-multa, calculado o valor do dia-multa no piso mínimo; 13)- condenar
o réu Gines Aparecido Lima como incurso nas penas do art. 35, combinado com art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006,
a cumprir quatro anos, dez meses e vinte e quatro dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a pagar mil cento e quarenta e
dois dias-multa, calculado o valor do dia-multa no piso mínimo; 14)- condenar o réu Adilson Aparecido Gomes como incurso nas
penas do art. 35 da Lei n. 11343/2006, a cumprir quatro anos, dois meses e doze dias de reclusão, em regime inicial fechado, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º