TJSP 09/05/2018 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
1900
prova requerida, manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias se há outras provas a produzir.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MANOELA APARECIDA DE OLIVEIRA ISHIHARA (OAB 202456/SP),
CLEONICE FERNANDES LIMA (OAB 323322/SP)
Processo 1006679-95.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Antonio Camilo Miranda - Enio
Fauzel - - Joi Moraes Fauzel - Companhia Mutual de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial - Vistos, em saneador.Partes
legítimas, presentes o interesse processual e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.Ônus de prova nos
termos do art. 373, incs. I e II, do CPC.Fixo os pontos controvertidos quanto: a) à culpa pelo acidente imputada ao réu; b) à
responsabilidade pelo pagamento do prejuízo, e c) ao valor dos danos materiais.Defiro a produção de prova documental e oral,
consistente unicamente no depoimento pessoal do autor, conforme requerido pela denunciada.Designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 19 de junho de 2018, às 15h30. Nos termos do art. 455, §§ 1º, 2ºe 3º, do Código de Processo
Civil, a denunciada deverá providenciar a intimação pessoal do autor para prestar depoimento pessoal, com as advertências
da lei, sob pena de preclusão da prova. Tocante a prova documental, defiro o quanto requerido em inicial, assinando o prazo
de 15 dias para que a denunciada providencie a juntada dos processos de sinistro nº 1005300096775 e 1005300096522, tendo
por objeto o acidente tratado nestes autos, sob pena de presunção de veracidade das alegações do autor. Int. - ADV: MARCOS
NAKAMURA (OAB 155393/SP), BRUNO SILVA NAVEGA (OAB 354991/SP), MARCOS ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO (OAB
151611/SP), EDNO DAMASCENA DE FARIAS (OAB 11134/MT)
Processo 1007144-02.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - João
Anatalino Rodrigues - - Maria Amélia Lins Rodrigues - Aparecido Hernani Ferreira - - Andréia Antonia Machado Hernani Ferreira
- “Providenciem os requerentes o recolhimento das custas para publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, no valor
de R$ 441,80 (0,20 por caractere, incluindo espaços - Comunicado SPI n. 306/2013 - TJ).”. - ADV: SANDRA APARECIDA
MONTEIRO (OAB 217419/SP)
Processo 1007771-45.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A
- RANCHO DA PICANHA GRILL RESTAURANTE LTDA - ME - - ADENILSO DA SILVA - Vistos,Defiro o pedido retro e suspendo
a presente execução na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano.Decorrido o prazo
supra, tornem-me conclusos para os fins do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC.Int. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/
SP)
Processo 1008107-15.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO MIRÓ
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Maíra de Moraes Modotti - Vistos.Petição retro. O processo está sentenciado e
extinto. Arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: MARCOVIC DAMIANOVIC BRAGADIN (OAB 164234/SP), THIAGO DA COSTA
E SILVA LOTT (OAB 101330/MG)
Processo 1008474-34.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - American Fruit Agro Comercial Ltda - J
G L Hortifrut Ltda - Me - Vistos.Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido de trinta dias.Decorrido, conclusos.
Int. - ADV: JULIO CESAR DA COSTA PEREIRA (OAB 86710/SP)
Processo 1010238-60.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Luciano
Baldoino de Castro - Vistos.Providencie o Exequente o recolhimento da taxa para fins de apreciar o pedido retro, em cinco dias.
Decorrido, conclusos.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1011058-74.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Mogi I - Paula Leticia Nakagawa Martinelli - Vistos.Fixo os honorários advocatícios em favor da procuradora da Executada
pelo valor máximo da tabela em vigor, observando a serventia o código da nomeação. (provisão de folha 112)Expeça-se
certidão e cumpra-se a parte final da sentença retro.Int. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP), CAROLINA
RODRIGUES CUBAS DE SIQUEIRA (OAB 381493/SP)
Processo 1011469-54.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Veículos - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Jose Ronaldo Rodrigues - Vistos.Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada,
para manifestação nos autos.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos
para decisão dos embargos de declaração.Int. - ADV: MARIA FERNANDA DA SILVA CARDOSO (OAB 165524/SP), CLAUDIA
MENDES ROMÃO ALVES COSTA (OAB 247345/SP), MILTON ZLOTNIK (OAB 31866/SP), RODRIGO TAINO (OAB 315767/SP),
FÁBIO DUTRA ANDRIGO (OAB 325055/SP), NATHALIA SILVA SOBRINHO (OAB 348723/SP)
Processo 1011848-58.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Serveng Civilsan S/A Empresas
Associadas de Engenharia (Serveng Mineração Mogi) - Quetal Casa e Jardim Ltda Me - “ Providencie o exequente a comprovação
do encaminhamento do Alvará. “ - ADV: JANE CHEQUER (OAB 321639/SP), JOSÉ GOULART NETO (OAB 187592/SP)
Processo 1012859-25.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Carsen Agropecuaria Ltda - Maria
de Lourdes Oldra - - Ademir Oldra - Vistos,Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
embargada, para manifestação nos autos.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os
autos conclusos para decisão dos embargos de declaração.Int. - ADV: MIRIAM ATHIE (OAB 79338/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF
(OAB 221714/SP), PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (OAB 345307/SP)
Processo 1013322-35.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Romulo Silva Cerqueira
- Me - Construtora Panegassi Ltda. - - Osmar Panegassi - Vistos, em saneador.A presente ação tem objeto diverso daqueles
discutidos nos processos nº 0022327-40.2011.8.26.0361 e 0022997-78.2011.8.26.0361, uma vez que a pretensão do autor,
deduzida nestes autos, limita-se à condenação dos réus por indenização de danos materiais relacionados aos prejuízos
experimentados pelo demandante decorrentes de vícios na prestação de serviços e fornecimento de materiais de construção.
Quanto aos processos nº 0022327-40.2011.8.26.0361 e 0022997-78.2011.8.26.0361, as partes pleiteiam, ambas, a rescisão de
contrato de empreitada, imputando uma à outra inadimplemento contratual, mas com fundamentos diversos.Em razão do objeto
desta demanda refugir ao âmbito meritório discutido naqueles autos, nada obstante a identidade de partes, revejo a decisão de
f. 421, determinando o desapensamento daqueles feitos.Friso que a medida, ademais, propiciará maior agilidade no andamento
de todos os processos.Presentes o interesse de agir e a legitimidade das partes, bem como os pressupostos processuais, dou
o feito por saneado.Fixo, assim, os pontos controvertidos: a) a existência de vícios de projeto e de construção apontados pelo
autor, no sistema de encanamento e no projeto e construção dos poços dos elevadores; b) a existência de prejuízos causados
ao autor em razão da falha na prestação de serviços e fornecimento de materiais imputada às rés; c) o valor dos danos materiais
devidos ao autor.Ônus probatório distribuído nos termos do art. 373, incs. I e II, do CPC.Não incidem à espécie as normas da
legislação consumerista, eis que ausente relação consumo, não se apresentando o autor como destinatário final dos serviços,
utilizando-se do objeto do contrato para exploração de sua atividade empresarial, não se verificando, outrossim, situação de
vulnerabilidade em face das requeridas.Defiro a produção de prova documental e eventualmente pericial complementar e oral,
consistente unicamente no depoimento de testemunhas.A prova documental consistirá na juntada de laudo de engenharia
elaborado nos autos da cautelar de produção antecipada de prova, processo nº 361.01.2010.003329-0, que tramitou nesta vara.
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