TJSP 09/05/2018 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
2123
MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1000984-18.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mauricio
Medeiros Anunciação - - Luciana de Araújo Morais Godinho - PARTE EXEQUENTE: manifeste-se acerca do mandado cumprido
negativo, certidão do Oficial de Justiça de fls. 40, no prazo legal. - ADV: NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/
SP), ATALANTA ZSA ZSA ALVES PIMENTA (OAB 388285/SP)
Processo 1000992-92.2018.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Rogerio Fernando de Oliveira - PARTE AUTORA: manifeste-se acerca
da contestação e reconvenção de fls. 75/97, no prazo de 15 dias. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), RENE
GONÇALVES NETTO (OAB 318158/SP)
Processo 1001004-43.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Colégio Conectado Ltda. Epp
- Vistos.COLÉGIO CONECTADO LTDA EPP propôs a presente ação ordinária de cobrança contra ROSEMEIRE APARECIDA
FAVORETTO, alegando, em resumo, que é credora da parte ré pelo valor de R$ 34.401,04 (trinta e quatro mil quatrocentos e
um reais e quatro centavos), referente ao inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais, dos filhos da
autora (Marco Antonio Favoretto Donvito) no 8º Ano do Ensino Fundamental Regular, mediante R$ 8.970,00, em 13 parcelas de
R$ 690,00 e no 9º Ano do Ensino Fundamental Regular (Pedro Paulo), mediante R$ 8.970,00, que, após desconto individual,
passaram para R$ 6.189,30, em 13 parcelas de R$ 476,10, respectivamente, sendo a primeira no ato da matrícula e as demais
de janeiro a dezembro de 2013.Pretende a condenação da parte ré no pagamento do principal corrigido, juros, e mais as verbas
de sucumbência na razão de 20% sobre o valor da condenação.A parte ré foi citada e não ofereceu resposta (fls. 56/58).
RELATEI. DECIDO.A ausência de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, ensejando o julgamento
antecipado da lide. Além disso, a autora comprovou documentalmente o direito à pretensão deduzida na inicial.Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar à autora o débito de 34.401,04 (trinta e quatro mil
quatrocentos e um reais e quatro centavos), corrigido nos termos do contrato a partir do ajuizamento da causa, juros legais
de 1% a partir da citação, custas processuais em reembolso, repotenciadas monetariamente a partir do recolhimento e verba
honorária que arbitro em 10% do principal corrigido.P.I. - ADV: BETELLEN DANTE FERREIRA (OAB 143702/SP)
Processo 1001318-57.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Cdv Supermercados Ltda - Vistos.O
presente feito já foi sentenciado a fls. 700/701 e conta com trânsito em julgado.Além disso, figuram no polo passivo pessoas
diversas da recuperanda.Por isso, intime-se o autor a promover o prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, sob
pena de arquivamento do presente.Intimem-se.Mogi Mirim, 04 de maio de 2018. - ADV: MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP),
LUIS FERNANDO MOREIRA SAAD (OAB 108543/SP)
Processo 1001319-08.2016.8.26.0363 - Monitória - Prestação de Serviços - Supermercado Armelin Ltda - Mixcred
Administradora Ltda e outros - Vistos.Do plano de recuperação judicial juntado pela requerida, observa-se houve reconhecimento
do crédito do autor no importe de R$ 140.899,68.Informe o autor, no prazo de 10 dias, se tal montante abrange a totalidade
da dívida objeto da presente demanda.O silêncio será interpretado como resposta afirmativa à indagação acima.Após, tornem
conclusos.Intime-se.Mogi Mirim, 04 de maio de 2018. - ADV: ELIZABETE CRISTINA FUZINELLO LAGUNA CARABACA (OAB
346935/SP), MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP)
Processo 1001483-02.2018.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - PARTE AUTORA: manifeste-se acerca do mandado cumprido negativo,
certidão do Oficial de Justiça de fls. 50, no prazo legal. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP),
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1001497-83.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Kientro Brasil Ltda - Me Vistos.1. Fls. 41/42: recebo como emenda a inicial.2. Quanto as custas iniciais devidas ao estado, deve a parte autora observar
o valor mínimo de 5 (cinco) - UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. Para o exercício de 2018, o valor da UFESP
é de R$ 25,70 (DARE-SP - Cód 230-6).3. Faculto portanto, o recolhimento da diferença da taxa judiciária no valor de R$ 88,50
(oitenta e oito reais e cinquenta centavos), em quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).4.
No mesmo prazo, proceda ainda ao recolhimento da taxa postal para citação da empresa requerida.Intime-se. - ADV: ANTONIO
CLEMENTONI FILHO (OAB 106468/SP)
Processo 1001526-36.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Ez Empreendimentos Imobiliários Ltda - F. M. Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de condenação em danos
morais e materiais c/c pedido de antecipação de tutela, que E.Z. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ajuizou em face de
JOSÉ TEODORO DE ALMEIDA e DANIEL CARDOZO, alegando, em síntese, que vendeu o Lote 15 da Quadra “O”, denominado
Jardim Parque Real, localizado nesta cidade, aos réus, e que, apesar de terem quitado o preço, eles não lavraram a escritura
definitiva do lote, conforme previsto na cláusula nº 46 da convenção do instrumento particular de compra e venda (fls. 37/46).
Aduziu ainda que buscou solucionar amigavelmente o caso através de inúmeras notificações enviadas aos requeridos, mas não
logrou êxito, uma vez que todas restaram infrutíferas. Pediu a concessão da tutela provisória de urgência, para que se obrigue
os réus a se dirigirem ao 2º Tabelionato de Notas desta comarca para receber a escritura definitiva da compra e venda do imóvel
e providencie seu respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou, alternativamente, em não concedida a tutela
pretendida, que seja encaminhado ofício ao Oficial de Registro de Imóveis de Mogi Mirim para que seja averbada a matrícula
do respectivo lote, informando a existência desta demanda e seu objeto, sob pena de fixação de astreintes.A petição inicial
veio instruída com procuração e documentos (fls. 14/108).Segundo dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. No presente caso, não há elementos que evidenciem a urgência, haja vista o lapso temporal entre
o término do prazo para transferência do lote por parte dos réus e o início das execuções fiscais sofridas pela autora. Também
observo que há perigo de irreversibilidade da medida. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para
o pedido principal e subsidiário.Sem prejuízo, deverá o autor providenciar o recolhimento das taxas postais para citação dos
requeridos.Com o recolhimento, citem-se e intimem-se.Intime-se. - ADV: GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL (OAB 234420/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º