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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018 - Página 2142

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TJSP 09/05/2018 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2571

2142

devendo o autor/interessado, se necessário e no momento oportuno, fornecer os meios para o cumprimento referido do mandado,
entrando em contato com o Oficial de Justiça através da Central de Mandados - telefone (13)35072464 e email:mongaguaadm@
tjsp.Jus.br. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000898-38.2018.8.26.0366 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Evandineuza Senhorinho
de Oliveira - - Paulo Roberto Oliveira da Silva - - Romulo Oliveira da Silva - - Marcelo Oliveira da Silva - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, expedindo-se alvará para levantamento
dos valores, nos moldes requeridos.Eventuais custas remanescentes serão pagas pela parte requerente, ressalvados os
benefícios da justiça gratuita, que ora concedo. Sem condenação em honorários ante a ausência de sucumbência.Expeça-se
alvará. Após, arquivem-se os autos.P. I. C.Mongaguá, 02 de maio de 2018. - ADV: ALEXANDRE SOUZA DA SILVA (OAB 194157/
SP)
Processo 1000914-89.2018.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Delta Iv - Em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas
iniciais, observando o disposto na Lei Estadual nº. 11.608/2003.Int. - ADV: THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/
SP)
Processo 1000915-74.2018.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Delta Iv - Em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, deverá o exequente comprovar o recolhimento das custas
iniciais, observando o disposto na Lei Estadual nº. 11.608/2003.Int. - ADV: THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/
SP)
Processo 1000923-51.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Vanessa Brito Leal Toppa - O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Antes, porém, deverá emendar a petição inicial, a fim de atribuir à causa o valor do contrato (CPC, art. 292,
II).Int. - ADV: AUGUSTO POLONIO (OAB 122406/SP)
Processo 1000925-21.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Manoel Francisco dos Santos - 1.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Com a presente ação pretende o autor, a final, a rescisão de
contrato celebrado com a cooperativa-ré, com a restituição de valores pagos.Liminarmente, requer seja desobrigado de pagar
as prestações vincendas, afastando, assim, a mora.Presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência.O art. 18,
§ 1º, do Estatuto Social garante ao cooperado direito potestativo à demissão da cooperativa.Desta feita, defiro a antecipação
dos efeitos da tutela, desobrigando o autor do pagamento das prestações vincendas, decorrentes do contrato em comento.3.
Designo audiência para o dia 1ª de agosto de 2018, às 13h45min. A audiência será realizada no Setor de Conciliação do Fórum
desta Comarca.4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de
poderes para negociar e transigir). Eventual desinteresse da parte contrária na participação da audiência de conciliação deverá
ser manifestada por petição devidamente subscrita por advogado constituído, com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência
(art. 334, §5º, CPC), ou manifestada ao Oficial de Justiça no momento da citação.6. As partes deverão comparecer à audiência
com antecedência de 15 (quinze) minutos, sempre acompanhadas de seus advogados e munidas de seus documentos pessoais.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Int. - ADV: MARINA
STYLIANOS ARABATZOGLOU (OAB 358329/SP), ARTUR FERNANDES CAMPOS RODRIGUES (OAB 345712/SP)
Processo 1000938-20.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - Thiago Celestino Cantizano Thiago Celestino Cantizano - Vistos.Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando a opção pela realização ou
não de audiência de conciliação ou de mediação.No mais, por ora, indefiro o diferimento do recolhimento das custas judiciais,
tendo em vista que o autor não comprovou a momentânea impossibilidade de recolhimento.Assim, providencie a parte autora
o recolhimento da taxa judiciária, observando-se o disposto no artigo 1.093 das N.S.C.G.J., no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC).Recolha-se ainda as custas com as despesas para citação.Int. - ADV:
THIAGO CELESTINO CANTIZANO (OAB 353403/SP)
Processo 1001011-26.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Centro Educacional e Cultural de Praia
Grande Ltda - Vistos.Recebo a petição de fls. 32 como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa.Cite(m)-se
o(s) executado(s) por mandado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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