TJSP 09/05/2018 - Pág. 2521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
2521
Processo 1001195-55.2014.8.26.0408 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - dagmar jespersen de oliveira franco
e outro - Deborah Regina Jespersen de Athayde - A autora Dagmar quedou-se inerte há mais de dois meses (fls. 356).Assim,
intime-se pessoalmente para que se manifeste em termos de interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que achar
de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, III, e § 1º, do CPC).Intimem-se. - ADV:
SORAYA SAAD LOPES (OAB 12506PR), RODRIGO ADERALDO MIRANDA (OAB 27518/CE), EDWIN BASTO DAMASCENO
(OAB 14361/CE)
Processo 1001251-49.2018.8.26.0408 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Ailton Pires - Adelino Pires - Atenda o requerente, em quinze dias, o requerido pelo Ministério Público a fls. 30.Intimem-se. ADV: PEDRO VINHA (OAB 117976/SP)
Processo 1001328-29.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - C.R.C. - P.E.S.P. e outro
- Fls. 224/225: oficie-se, com urgência, para disponibilização de nova vaga para internação do requerido em estabelecimento
especializado, devendo a municipalidade disponibilizar meio de transporte adequado. Nesse contexto, para a efetivação da
internação já determinada a fls. 210, determino o concurso de todos os agentes públicos envolvidos. Após a expedição do
necessário, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MARLI MARIA PALMA (OAB 266438/SP),
ANTONIO PAULO CAMARGO MENIN (OAB 130069/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 1001568-52.2015.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.H.S.G. - C.B.G. Vistos.Fls. 70/71: o devedor, pessoalmente intimado (fls. 48), deixou de efetuar o pagamento do valor da condenação, cujo
débito atualizado encontra-se acostado a fls. 95.Assim, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, ao montante devido será aplicada
multa de 10% e, também, de honorários de advogado, ora arbitrados em 10%. Anote-se. Acolho o pedido de bloqueio de
valores por meio eletrônico junto ao sistema BACENJUD.Acolho, ainda, o pedido das pesquisas a serem procedidas através
dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, consignando-se que o CPF do executado é 979.403.486-04 (fls. 42).Providencie-se
o necessário cadastramento de dados, retornando-me os autos, em seguida, para inserção da constrição nos sistemas.As
cópias das declarações obtidas via INFOJUD deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de
30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.Dos oportunos informes intime-se o exequente para manifestação em termos de
prosseguimento, no prazo de dez dias. No silêncio, eventuais quantias bloqueadas serão liberadas. Intimem-se. - ADV: VERA
LUCIA FRANCISCATTE FERREIRA (OAB 277724/SP), FRANCINE SILEN GARCIA BARBOSA (OAB 270358/SP)
Processo 1001613-51.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum - Guarda - N.C.A. - M.D.O. e outro - Trata-se de Ação de
Modificação de Guarda com Pedido Liminar ajuizada por N.C.A. em face de M.D.O. e J.A.O., relativamente à criança S.A.O.
Aduz a Autora que a adolescente encontra-se sob sua guarda e cuidados exclusivos, perfeitamente entrosada em seu cotidiano,
desde janeiro/2018, sem oposição dos réus, respectivamente, genitor e avô paterno, sendo este último detentor da guarda da
infante.O Ministério Público manifestou-se pela concessão da tutela de urgência (fls. 18).Presentes os requisitos previstos no
art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil, defiro a liminar requerida para conceder a guarda provisória da criança S.A.O.
à requerente. Lavre-se termo.Designo audiência de conciliação para o dia 30 de maio de 2018, às 11h40min, a realizar-se
no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum.
Citem-se os réus e intimem-se as partes para comparecimento pessoal, consignando-se do mandado que a defesa deverá ser
apresentada através de advogado, no prazo de quinze dias, contados da audiência se infrutífera, e que a falta de contestação
implica em reconhecer como verdadeiras as alegações da parte contrária.Sem prejuízo, regularize a autora, em cinco dias, sua
representação processual, apresentando procuração do convênio DEP/OAB em seu nome, vez que o constante de fls. 05/08
encontra-se em nome da menor.Intimem-se. - ADV: ANDRE MAURICIO DE QUEIROZ CONSTANTE (OAB 161588/SP)
Processo 1001868-09.2018.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.D.B.B. - F.A.B. - Vistos.Fls. 17/19: redesigno a
audiência para o dia 13 de junho de 2018, às 15h00min.Expeça-se o necessário.Intimem-se. - ADV: FABIO DIAS MARTINS
(OAB 74731/SP)
Processo 1001878-53.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - E.P. - V.M.C.S. - Certidão de
fls. 43: aguarde-se o advento da audiência designada, devendo as partes ultimar providências pertinentes ao comparecimento
junto ao laboratório conveniado para realização do exame pericial.Intimem-se. - ADV: LARISSA RODRIGUES LARA (OAB
213237/SP), MARCIO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 269236/SP), ROSIMEIRE TOALHARES DE LARA (OAB 168963/SP), JOSE
RENATO DE LARA SILVA (OAB 76191/SP)
Processo 1002301-13.2018.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.F.S.L. - - F.B.L. - Trata-se de ação
consensual de exoneração de alimentos na qual as partes informam que o filho pensionado já atingiu a maioridade, fundamento
pelo qual pretende o genitor eximir-se da obrigação alimentar. Está comprovada nos autos a maioridade civil do filho L.F.S.L.,
conforme documento civil de fls. 05. Portanto, não faz mais jus a percepção de alimentos decorrentes do poder familiar, vez que
extinto em face da maioridade.DECIDO.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas
partes, constante do pedido inicial, e declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC, exonerando o
genitor Fernandes Barbosa de Lima de pagar pensão alimentícia para o filho L.F.S.L. Oficie-se à empregadora do Alimentante
para cessação dos descontos da prestação alimentícia.Isento os Autores de custas processuais face a gratuidade judiciária
que ora lhes são concedidos.Oportunamente, arquivem-se.Publique-se e Intimem-se. - ADV: HERINTON FARIA GAIOTO (OAB
178020/SP)
Processo 1002345-32.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.C.S. - - S.M.S. - A.E.S. e
outro - Trata-se de pedido de internação compulsória de A.E.S., formulado por seus genitores, com pedido de tutela de urgência.
Primeiramente, inclua-se no polo passivo da ação o filho dos autores, A.E.S. Dos documentos carreados, corroboradores
das assertivas dos autores, precipuamente, relatório médico psiquiátrico que dá conta da falta de adesão ao tratamento
ambulatório, bem como estado agressivo em que se encontra, em situação de risco pessoal e social (fls. 25), evidencia-se a
imprescindibilidade do requerido A.E. ser submetido a tratamento para dependentes químicos para desintoxicação, sob o regime
de internação.Nesse contexto, defiro a tutela de urgência e determino a internação compulsória do requerido em estabelecimento
especializado. Oficie-se para disponibilização de vaga, com urgência. Com o informe nos autos, expeça-se o necessário para
ultimação da medida, autorizado o reforço policial, se necessário.Do ofício ao estabelecimento da internação, instruído com
cópias do processo, solicite-se que seja encaminhado aos autos de relatório médico da evolução clínica, consignando-se que, se
configurada desnecessidade da continuidade da internação, o paciente poderá ser liberado aos cuidados da autora ou familiar, e
com o necessário encaminhamento para tratamento ambulatorial.No mais, citem-se os réus, para, querendo, contestar no prazo
legal, devendo o Oficial de Justiça, em relação ao réu Alex, descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que
encontra a fim de se aferir necessidade de nomeação de curador especial.Para apreciação do pedido de concessão do benefício
da gratuidade judiciária, comprovem os Autores, em complementação a declaração de fls. 11, a condição de hipossuficientes,
carreando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos, ou, se o caso, demonstrativo da Receita Federal de
inexistência de renda tributária. Se auferirem renda superior a três salários mínimos e não for comprovada documentalmente
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