TJSP 09/05/2018 - Pág. 2914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2571
2914
José Sebastião - Jose Benedito dos Santos - 1. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o processo. 2. Nesse contexto,
não havendo questões processuais pendentes e tendo o processo se constituído e se desenvolvido, até aqui, de forma válida e
regular, dou-o por saneado.3. Ato contínuo, verifico que o ponto fático determinante para a solução da causa recai sobre a exata
correspondência entre a área possuída pelo autor e a do negócio jurídico concluído pelas partes (pp. 09/11). 4. A par disso, o
ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte ré provar o excesso da área efetivamente vendida, já que, de
acordo com o contrato de pp. 09/11, subentende-se, em cognição sumária, que a venda foi feita em caráter ad corpus, sendo
irrelevantes as suas dimensões (CC, art. 500, §3).5. Assim, defiro a produção de prova oral, a ser realizada em audiência de
instrução e julgamento ora designada para o dia 05 de julho de 2018, às 13:30h.5.1. Faculto às partes o prazo comum de 05
(cinco) dias contados da intimação desta decisão para depositarem os róis de testemunhas. Ainda que o rol já esteja nos autos, a
parte deverá confirmá-lo, no prazo indicado, sob pena de preclusão.5.2. Advirto que, caso haja necessidade de as testemunhas
serem intimadas, porque não comparecerão independentemente de intimação, incumbirá aos advogados das partes intimaremnas, nos termos do art. 455 do CPC. Nesta hipótese, deverão juntar aos autos, em até 3 (três) dias antes da audiência, a cópia
da correspondência de intimação e o comprovante de recebimento pela testemunha. Caso assim não façam e a testemunha
não compareça à audiência, presumir-se-á a desistência da sua oitiva.5.2.1. O item anterior não se aplica à parte que esteja
representada por Defensor Público ou por advogado conveniado à Defensoria Pública por meio da OAB/SP. De qualquer modo,
nesta hipótese, caso haja necessidade de intimação pessoal da testemunha, o Defensor Público ou o advogado deverá requerer
expressamente a intimação, pois, no silêncio, entender-se-á que a testemunha comparecerá independentemente de intimação.
Havendo requerimento, a via digitalizada desta decisão servirá como mandado e deverá ser encaminhada para a Central de
Mandados para ser cumprida com os benefícios da justiça gratuita.5.2.2. Caso a testemunha resida em outra Comarca, a parte
que a arrolou deverá mencionar expressamente se deseja a expedição de carta precatória para a sua oitiva, pois o silêncio
será interpretado como desnecessidade de intimação em razão do comparecimento espontâneo da testemunha.5.2.3. Por fim,
anoto desde já que o fato de o(a;s) Advogado(a;s) da(s) parte(s) está exercendo a função em decorrência do convênio mantido
entre a OAB e a Defensoria Pública não afasta a incidência da regra do art. 272 do CPC, que preceitua a intimação da parte
na pessoa do seu advogado, por meio da Imprensa Oficial. Nesse sentido: TJSP; Apelação 0020618-49.2007.8.26.0477; 8ª
Câm.Dir.Priv.; rel. Des. Hélio Faria; Data do julgamento: 09.04.2014; TJSP; Apelação 9110428-81.2009.8.26.0000; 1ª Câm.Dir.
Priv.; rel. Des. Hélio Faria; Data do julgamento: 10.01.2012. Ademais, de acordo com os itens XIII e XV da cláusula quarta do
referido convênio, é dever dos Advogados conveniados acompanhar as intimações realizadas por meio da Imprensa Oficial e
manter os assistidos informados do andamento processual. 6. Defiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de
Pindamonhangaba, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este processo eletrônico os documentos que instruem o
eventual requerimento administrativo de alvará de construção no terreno da Rua Francisco Gonçalves de Oliveira, nº 91, Bairro
das Campinas, nesta cidade.7. Quanto às demais provas requeridas pelo réu, indefiro-as por serem inúteis à solução da lide,
conforme a seguir fundamentado:a) serão de pouca ou nenhum utilidade as informações que se pretende obter com o Cartório
de Registro de Imóveis, já que estamos diante de uma ação que visa proteger a posse e não a propriedade;b) a expedição de
ofício à OAB para apurar o motivo pelo qual não se indicou anteriormente advogado é matéria estranha à lide cuja causa de
pedir é a posse de terreno;c) a constatação do imóvel para apurar a delimitação do espaço físico também é despicienda, porque
será, por certo, apurada a área total (frente e fundos) que está sendo atualmente ocupada pelo autor; e,d) a avaliação judicial
do imóvel para apurar que o valor da venda - R$ 15.000,00 - não corresponde ao da área efetivamente ocupada pelo autor não
se mostra apta a afastar o ponto controverso da causa, visto que o preço da coisa pode ser livremente pactuado pelas partes.
Int. - ADV: MARCELA POSSEBON CAETANO (OAB 150162/SP), FABIANO NUNES SALLES (OAB 157786/SP)
Processo 1004470-90.2017.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Parque Pedra
Bonita (Condomínio de Edifícios) - Vistos. 1. Pp. 101/104: por ora, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica
Federal, visto que os réus ainda não foram citados. 2. Para as realizações das pesquisas on-line de endereço da parte requerida,
providencie a parte interessada o recolhimento das custas referentes aos serviços de impressão de informações dos sistemas
BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e TRE/SIEL instituídas pelo provimento CSM 1864/2011 e disciplinada no
inciso XI do parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003, cujo valor foi atualizado, nos termos do Provimento CSM
nº 2.462/2017, publicado no DJE em 15/12/2017 (R$15,00 por CPF/CNPJ e por sistema a serem consultados).2. Comprovado
o recolhimento, providencie a Serventia as pesquisas de endereços nos sistemas acima.3. Sobrevindo informações, intime-se
a parte interessada para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito.4. Com a manifestação, expeça-se o necessário para a
citação dos requerido dos requeridos. Int. - ADV: MARCELO CLEMENTE BASTOS (OAB 33734/PR)
Processo 1004599-95.2017.8.26.0445 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Rescisão / Resolução
- Carlos Henrique Barbosa - Fabiana Irala de Medeiros e outros - Manifeste-se o autor, no prazo de 15(quinze) dias sobre AR
negativo juntado aos autos. - ADV: JULIANA RODRIGUES GUINO CAMARGO (OAB 167817/SP), THIAIZEN MARIA SEPP (OAB
69150/PR)
Processo 1004626-15.2016.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a
petição e os comprovantes de depósitos juntados nas pp. 146/150, nos termos do §1º do art. 437 do CPC. No silêncio, aguardese no arquivo. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1004645-55.2015.8.26.0445 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Roseli Mendes Ferrari - Unimed
de Pindamonhangaba Cooperativa de Trabalho Medico - Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por ROSELI MENDES FERRARI em facedeUNIMED PINDAMONHANGABA COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, tornando definitiva a liminar concedida às fls. 53/55, o que faço
para condenar a requerida a fornecer à requerente omedicamento”Citrato de Tamoxifeno 20mg”, nos termos da prescrição
médica e pelo período e modo que o profissional reputar necessário, pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor
de R$ 100,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00. Diante da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas
e despesas processuais, assim como com honorários advocatícios do patrono da parte adversária, fixados em R$ 1.000,00, à
luz da equidade e com base no art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: FÁBIO NETTO DE MELLO
CESAR (OAB 196666/SP), ALEXANDRE JESUS PINHEIRO JUNIOR (OAB 197564/SP), GISELE SOUZA DE ALMEIDA (OAB
317856/SP)
Processo 1004684-18.2016.8.26.0445 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Carla Maria da Silva - Marcia
Cristina Castelli - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por CARLA MARIA DA SILVA em face de
MÁRCIA CRISTINA CASTELLI, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, o que faço para condenar
a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
corrigidos desde a presente data e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca e
do novo regramento contido no Código de Processo Civil de 2015, a ré deverá arcar com 50% e a autora com os outros 50%
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