Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018 - Página 1010

  1. Página inicial  > 
« 1010 »
TJSP 10/05/2018 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2572

1010

n. 4.952/85 e 11.608/03. Em decorrência desta decisão, concedo a tutela de evidência e determino a imediata implantação do
benefício. Oficie-se o INSS com urgência.Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, nos termos do §
3o, inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP)
Processo 1002697-69.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Mikaelly Bighelin Ferreira - Hanyel Lazaro Bighelin Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ciência ao requerente sobre o ofício do INSS a fls.
78. - ADV: ELIANE OLIVEIRA GOMES (OAB 286840/SP)
Processo 1003618-28.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Pereira da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.LUIZ PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação de conhecimento e
natureza condenatória, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
pleiteando a concessão de auxílio-doença desde o indeferimento do pedido administrativo e, se o caso, a concessão de
aposentadoria por invalidez. Sustentou, em suma, que não se encontra capaz para o exercício de atividades laborativas, em
razão de estar acometido de patologias de caráter psiquiátrico, no entanto o pedido de concessão de benefício previdenciário
formulado ao INSS foi indeferido. Juntou documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida (fls. 15/20).Citada, a
autarquia ré apresentou contestação (fls. 24/36), alegando, em linhas gerais, que o autor não preenche os requisitos legais para
a obtenção do benefício previdenciário pleiteado, especialmente porque não aferida sua incapacidade laborativa nas perícias
realizadas administrativamente.Foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado às fls. 43/52, sobre o qual apenas
o autor se manifestou, enquanto o INSS se manteve inerte.Eis o relatório. Fundamento e decido.Passo ao julgamento do feito
porque a elucidação da controvérsia prescinde da produção de outras provas.O pedido inicial é improcedente.Como é cediço, a
obtenção de qualquer benefício previdenciário está sujeita a certos requisitos.De modo geral, isto é, pertinentemente a todos os
benefícios, os requisitos fundamentais são três: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) evento determinante (MARTINEZ,
Wladimir Novaes. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. São Paulo: LTr, 1998. P. 593). No tocante aos benefícios pleiteados
pelo autor, assim dispõem os artigos 59 e 42 da Lei n. 8.213/91: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua
atividade habitual por mais de 15 dias”.”A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Portanto,
para a obtenção do auxílio-doença é necessário que o requerente esteja incapacitado total e temporariamente para o exercício
do seu trabalho habitual. Se constatada a incapacidade permanente para o exercício de qualquer labor, não sendo possível a
reabilitação, fará jus à aposentadoria por invalidez.A qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência devem
existir no momento em que surgiu a incapacidade. Destarte, tais requisitos só devem ser analisados se constatada a incapacidade
laboral do requerente do benefício previdenciário.Contudo, no caso em exame, após a perita examinar fisicamente o autor e
analisar minuciosamente todos os exames e documentos médicos apresentados, exarou a seguinte conclusão:”Autor de 59
anos, trainee, propõe judicialmente “ação de concessão de benefício auxílio-doença c/c antecipação de tutela/aposentadoria”.
Os únicos documentos médicos apresentados são duas declarações médicas datadas em Outubro e Novembro de 2017, com
praticamente as mesmas informações médicas, com relato de depressão recorrente. A anamnese e o exame mental pericial
não corroboram a incapacidade alegada pois autor conta história sem nexo e sobretudo sem qualquer embasamento médico e
comprovação documental. O exame físico revela sinais muito caricatos, também incompatíveis com a história natural da doença
psiquiátrica, depressão. Assim sendo, diante da parca documentação médica apresentada e da incongruência de achados obtidos
na anamnese e exame físico/mental pericial, conclui-se: NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS MÉDICOS COMPROBATÓRIOS
DE INCAPACIDADE LABORATIVA NO AUTOR. Fixo a seguinte data: Data de início da doença: Autor refere em 2015 mas
não há comprovação documental. CID 10 - F32 Episódios depressivos.”(fls. 46/47).E a conclusão da perita está devidamente
fundamentada e está em consonância com a perícia realizada pelo INSS, não havendo qualquer razão para afastar a conclusão
da perita nomeada, de modo que deve ser aceita. Destarte, porque não comprovado que o autor está incapaz para o exercício de
sua atividade laborativa habitual ou para qualquer outro tipo de atividade, o pedido inicial não pode ser acolhido.Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por LUIZ PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL e por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, atentando-se para a gratuidade concedida.Requisitem-se
os honorários da perita.P.R.I.C. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1003840-30.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Mario Campacci - Instituto Nacional do
Seguro Social - Inss - Sentença - Genérica - ADV: ALINE BORTOLOTTO COSER LOURENÇO (OAB 289607/SP)
Processo 1004119-79.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Daniel Francisco de Souza
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ciência ao requerente sobre o Laudo Pericial a fls. 50/68. Manifeste-se no prazo
legal. - ADV: ELIANE OLIVEIRA GOMES (OAB 286840/SP)
Processo 1004407-27.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Maria Helena Teodoro
Massuci - Centro Terapeutico Nova Vida - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Vistos.Defiro à requerente os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se no sistema digital.Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para encaminhamento
ao SubFluxo digital da Fazenda Pública.Verifico que no caso dos autos a matéria não comporta, de pronto, a designação de
audiência junto ao CEJUSC visando a autocomposição das partes, tendo em vista ser cediço que os procuradores municipais
não têm poderes para transigir em ações desta natureza. Citem-se, com as advertências legais.Intime-se. - ADV: RODRIGO
MENDES TORRES (OAB 191460/SP), RICARDO MARCONDES MARRETI (OAB 247856/SP)
Processo 1004407-27.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Maria Helena Teodoro
Massuci - Centro Terapeutico Nova Vida - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Ciência ao requerente sobre as
Contestações a fls. 78/89 e 90/111 e respectivos documentos. Manifeste-se no prazo legal. - ADV: RODRIGO MENDES TORRES
(OAB 191460/SP), RICARDO MARCONDES MARRETI (OAB 247856/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA COLABONO ARIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2018
Processo 0002334-02.2017.8.26.0296 (apensado ao processo 1002214-39.2017.8.26.0296) - Medidas de Proteção à Criança
e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P.E.S.P. - J.G.A. - R.C.A. - Vistos.Trata-se de execução do acolhimento de Vítor
Hugo Guedes de Alencar Angeloni, nascido em 7 de julho de 2017, acolhido no Lar Feliz após decisão judicial que verificou que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo