TJSP 10/05/2018 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2572
1010
n. 4.952/85 e 11.608/03. Em decorrência desta decisão, concedo a tutela de evidência e determino a imediata implantação do
benefício. Oficie-se o INSS com urgência.Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, nos termos do §
3o, inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP)
Processo 1002697-69.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Mikaelly Bighelin Ferreira - Hanyel Lazaro Bighelin Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ciência ao requerente sobre o ofício do INSS a fls.
78. - ADV: ELIANE OLIVEIRA GOMES (OAB 286840/SP)
Processo 1003618-28.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Pereira da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.LUIZ PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação de conhecimento e
natureza condenatória, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
pleiteando a concessão de auxílio-doença desde o indeferimento do pedido administrativo e, se o caso, a concessão de
aposentadoria por invalidez. Sustentou, em suma, que não se encontra capaz para o exercício de atividades laborativas, em
razão de estar acometido de patologias de caráter psiquiátrico, no entanto o pedido de concessão de benefício previdenciário
formulado ao INSS foi indeferido. Juntou documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida (fls. 15/20).Citada, a
autarquia ré apresentou contestação (fls. 24/36), alegando, em linhas gerais, que o autor não preenche os requisitos legais para
a obtenção do benefício previdenciário pleiteado, especialmente porque não aferida sua incapacidade laborativa nas perícias
realizadas administrativamente.Foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado às fls. 43/52, sobre o qual apenas
o autor se manifestou, enquanto o INSS se manteve inerte.Eis o relatório. Fundamento e decido.Passo ao julgamento do feito
porque a elucidação da controvérsia prescinde da produção de outras provas.O pedido inicial é improcedente.Como é cediço, a
obtenção de qualquer benefício previdenciário está sujeita a certos requisitos.De modo geral, isto é, pertinentemente a todos os
benefícios, os requisitos fundamentais são três: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) evento determinante (MARTINEZ,
Wladimir Novaes. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. São Paulo: LTr, 1998. P. 593). No tocante aos benefícios pleiteados
pelo autor, assim dispõem os artigos 59 e 42 da Lei n. 8.213/91: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua
atividade habitual por mais de 15 dias”.”A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Portanto,
para a obtenção do auxílio-doença é necessário que o requerente esteja incapacitado total e temporariamente para o exercício
do seu trabalho habitual. Se constatada a incapacidade permanente para o exercício de qualquer labor, não sendo possível a
reabilitação, fará jus à aposentadoria por invalidez.A qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência devem
existir no momento em que surgiu a incapacidade. Destarte, tais requisitos só devem ser analisados se constatada a incapacidade
laboral do requerente do benefício previdenciário.Contudo, no caso em exame, após a perita examinar fisicamente o autor e
analisar minuciosamente todos os exames e documentos médicos apresentados, exarou a seguinte conclusão:”Autor de 59
anos, trainee, propõe judicialmente “ação de concessão de benefício auxílio-doença c/c antecipação de tutela/aposentadoria”.
Os únicos documentos médicos apresentados são duas declarações médicas datadas em Outubro e Novembro de 2017, com
praticamente as mesmas informações médicas, com relato de depressão recorrente. A anamnese e o exame mental pericial
não corroboram a incapacidade alegada pois autor conta história sem nexo e sobretudo sem qualquer embasamento médico e
comprovação documental. O exame físico revela sinais muito caricatos, também incompatíveis com a história natural da doença
psiquiátrica, depressão. Assim sendo, diante da parca documentação médica apresentada e da incongruência de achados obtidos
na anamnese e exame físico/mental pericial, conclui-se: NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS MÉDICOS COMPROBATÓRIOS
DE INCAPACIDADE LABORATIVA NO AUTOR. Fixo a seguinte data: Data de início da doença: Autor refere em 2015 mas
não há comprovação documental. CID 10 - F32 Episódios depressivos.”(fls. 46/47).E a conclusão da perita está devidamente
fundamentada e está em consonância com a perícia realizada pelo INSS, não havendo qualquer razão para afastar a conclusão
da perita nomeada, de modo que deve ser aceita. Destarte, porque não comprovado que o autor está incapaz para o exercício de
sua atividade laborativa habitual ou para qualquer outro tipo de atividade, o pedido inicial não pode ser acolhido.Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por LUIZ PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL e por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, atentando-se para a gratuidade concedida.Requisitem-se
os honorários da perita.P.R.I.C. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1003840-30.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Mario Campacci - Instituto Nacional do
Seguro Social - Inss - Sentença - Genérica - ADV: ALINE BORTOLOTTO COSER LOURENÇO (OAB 289607/SP)
Processo 1004119-79.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Daniel Francisco de Souza
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ciência ao requerente sobre o Laudo Pericial a fls. 50/68. Manifeste-se no prazo
legal. - ADV: ELIANE OLIVEIRA GOMES (OAB 286840/SP)
Processo 1004407-27.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Maria Helena Teodoro
Massuci - Centro Terapeutico Nova Vida - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Vistos.Defiro à requerente os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se no sistema digital.Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para encaminhamento
ao SubFluxo digital da Fazenda Pública.Verifico que no caso dos autos a matéria não comporta, de pronto, a designação de
audiência junto ao CEJUSC visando a autocomposição das partes, tendo em vista ser cediço que os procuradores municipais
não têm poderes para transigir em ações desta natureza. Citem-se, com as advertências legais.Intime-se. - ADV: RODRIGO
MENDES TORRES (OAB 191460/SP), RICARDO MARCONDES MARRETI (OAB 247856/SP)
Processo 1004407-27.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Maria Helena Teodoro
Massuci - Centro Terapeutico Nova Vida - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Ciência ao requerente sobre as
Contestações a fls. 78/89 e 90/111 e respectivos documentos. Manifeste-se no prazo legal. - ADV: RODRIGO MENDES TORRES
(OAB 191460/SP), RICARDO MARCONDES MARRETI (OAB 247856/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA COLABONO ARIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2018
Processo 0002334-02.2017.8.26.0296 (apensado ao processo 1002214-39.2017.8.26.0296) - Medidas de Proteção à Criança
e Adolescente - Acolhimento Institucional - M.P.E.S.P. - J.G.A. - R.C.A. - Vistos.Trata-se de execução do acolhimento de Vítor
Hugo Guedes de Alencar Angeloni, nascido em 7 de julho de 2017, acolhido no Lar Feliz após decisão judicial que verificou que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º