TJSP 10/05/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2572
2007
parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora
dos ativos financeiros.Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.
Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora,
incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC.Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido
pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.
Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez
que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à
pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar
o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de
penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença.Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá
acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio,
conclusos para sentença.Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a
parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada
não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e,
nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua),
podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o
cônjuge do executado (art. 842, CPC).Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar
a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação do auto ou do termo, independentemente
de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a averbação através do sistema ARISP. Caso
infrutíferas as providências anteriores, defiro, antecipadamente, a pesquisa de veículos junto ao Detran/Ciretran, bem como o
bloqueio de sua transferência e licenciamento.Com o resultado da providência acima determinada, sendo infrutífera, a parte
exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Se a providência for frutífera, a
parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença.Caso exista veículo passível de penhora,
com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que a parte exequente será nomeada a
depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a parte
executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua). Não obstante, deixo consignado que
a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida qualquer providência investigativa a cargo
do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível a sua penhora, sem prejuízo, o veículo
permanecerá bloqueado. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo.Outrossim, com todo o respeito, também deixo
consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além do mais, os prazos são mais do
que suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado.Logo, se a parte requerer nova dilação ou não pagar
as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, conclusos para arquivamento. Se a
parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de ofício
de qualquer forma, conclusos para suspensão.Int. - ADV: ISABELLA FRANCHINI MEIRA (OAB 317887/SP), RUY COPPOLA
JUNIOR (OAB 165859/SP), PAULO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 128381/SP)
Processo 0008125-48.2017.8.26.0361 (processo principal 1011268-96.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenizaçao por Dano Moral - Casa de Saúde e Maternidade Santana S/A - Whirlpool S.A - AO EXEQUENTE: Intimação para
ciência da expedição do mandado de levantamento de fls. 76 (nº do cartório 148/2018), o qual foi encaminhado para conferência
e assinatura e estará disponível para retirada após, aproximadamente, 10 (dez) dias úteis. - ADV: LUCAS CONRADO MARRANO
(OAB 228680/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 0011375-89.2017.8.26.0361 (processo principal 1000147-37.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valquiria Mitie Inoue - Thomeas Construtora Ltda - Valquiria Mitie Inoue - Intimese a parte impugnada para manifestação, no prazo legal.Int. - ADV: VALQUIRIA MITIE INOUE (OAB 63327/SP), ROSA MARIA
TEIXEIRA DAS NEVES (OAB 103562/SP)
Processo 0014126-83.2016.8.26.0361 (processo principal 1008659-43.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Colégio Mello Dante Ltda - Silvana Furim Aguilar Ruiz Tessaro - Arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.Int. - ADV: ANDRE LUIZ PATRICIO DA SILVA (OAB 58184/SP), FERNANDA MENDES PATRÍCIO MARIANO DA SILVA
(OAB 254896/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1002831-95.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Meire Lucia de Camargo
- Sergio Kenji Makimura - Me - Nome Fantasia: PERFORM ACADEMIA - Vistos.Cumpra-se o v. acórdão, que negou
provimento ao recurso.O cumprimento de sentença deve ser feito em apartado, observando-se o peticionamento eletrônico
obrigatório, selecionando-se a opção cumprimento de sentença, posto que não é possível a análise nos autos principais. Int.
- ADV: FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP), MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP), ISABEL CRISTINA DA
PURIFICAÇÃO (OAB 338074/SP)
Processo 1003993-28.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Seguro - Jair Alves de Oliveira - Suhai Seguros S/A - Marcus Paulo Lazzurri e outro - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Requeiram o quê de direito.No silêncio, arquivem-se.Int. - ADV:
ALEXANDRE LEISNOCK CARDOSO (OAB 181086/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), MARCOS ROBERTO
LOPES DE OLIVEIRA (OAB 269918/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 1006200-97.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Ante a certidão retro, diante da possibilidade de extinção do feito por abandono, intime-se a parte autora para
manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, notadamente sobre o resultado das pesquisas de fls. 59/60 e 63.No
silêncio, tornem conclusos.Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1010223-57.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A
- Ante a certidão retro, arquivem-se os autos no aguardo de provocação.Int. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP),
ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1012179-40.2017.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Labor Serviços Gerais Ltda. Vistos.Tratam-se de embargos de declaração opostos por Labor Serviços Gerais Ltda, alegando que o decisum retro proferido
contém omissão, no que lhe assiste razão. Diante disso, acolho os embargos, passando o tópico final da sentença a constar como
segue: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução de mérito, para o fim de rescindir o contrato
pactuado entre as partes.Expeça-se mandado para o despejo coercitivo, autorizada força policial e ordem de arrombamento se
necessárias.Desnecessária a prestação de caução para eventual execução provisória, tendo em vista que a presente ação está
fundada no art. 9º da Lei nº 8245/91, conforme preconizado em seu artigo 64.Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas
processuais e honorário advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, diante do trabalho realizado e do tempo exigido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º