TJSP 10/05/2018 - Pág. 2895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2572
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em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório e início do prazo de prescrição intercorrente.Intime(m)-se.
- ADV: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP), CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/
SP)
Processo 0005702-20.2014.8.26.0168 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Espólio de
Teodoro Farina - Banco do Brasil S/A - III Ante ao exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO para determinar o regular prosseguimento
da execução.Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso de Agravo de Instrumento, manifeste-se o exequente,
em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: CAMILA CAVALLI ARAUJO TRONCON (OAB 322332/SP), MILENA PIRÁGINE
(OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0005879-91.2008.8.26.0168 (168.01.2008.005879) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Abenezio Pereira Alves
e outro - VISTOS.Determino que os peticionários de fls. 289/290 manifestem-se a respeito das informações acostadas às fls.
307, bem como sobre a liberação do bloqueio da matricula proferida nos autos do processo nº 0003995-56.2010.8.26.0168, no
prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.Int. - ADV: JAIRO HENRIQUE SCALABRINI (OAB 156496/SP), KELLY CRISTINA
SANTOS SANCHES PIMENTA (OAB 208660/SP), ANTONIO ARAUJO SILVA (OAB 72368/SP), SERGIO CARDOSO (OAB
223561/SP), FATIMA REGINA MARQUES FERREIRA DUARTE (OAB 65753/SP)
Processo 0006103-19.2014.8.26.0168 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.V.R.F. - E.L.R.F. - Vistos.Diante do requerimento da parte exequente, cumpridos os requisitos legais e observada a ordem de preferência
a que alude o artigo 835 do Código de Processo Civil:Sendo prioritária a penhora em dinheiro CPC, §1º, Art. 835), em acesso ao
sistema BACENJUD, determinei às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros (depósito ou aplicação)
existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Segue extrato
detalhado da ordem.Conforme se observa na resposta emitida pelo Banco Central, a ordem restou infrutífera tendo em vista
não existir saldo/relacionamento em favor da parte executada. Em acesso ao sistema RENAJUD, verifiquei a existência
do(s) veículo(s) “placas EED1357, marca/modelo Honda/CG150 Titan Mix ES, ano fab/ano mod. 2010/2010; o(s) qual(is) se
encontra(m) registrado em nome da parte devedora, deixando porém, de efetuar o bloqueio, pois de acordo com a legislação
em vigor, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada,
tornando o devedor (alienante) em mero possuidor direto e depositário do bem, com todas as responsabilidades e encargos que
lhe incumbem legalmente (vide Decreto-Lei nº 911/69, art. 1º; Lei nº 4.728/1965, art. 66; Lei nº 10.931/2004, art. 55). Sendo
o domínio do bem de titularidade do credor fiduciário e não do devedor alienante, não se aceita bloqueio judicial dos bens
constituídos por alienação fiduciária (Lei nº 13.043/2014 , art. 101; Decreto-Lei nº 911/69, art. 7º-A).Em acesso ao sistema
INFOJUD requisitei as declarações de ajuste anual (Imposto de Renda de Pessoa Física/Jurídica) da(s) parte(s) devedora(s),
obtendo resposta negativa (exercício 2016/2018), a qual segue anexa.No prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá a parte
exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório e início do prazo de
prescrição intercorrente.Oportunamente, tornem conclusos.Intime(m)-se. - ADV: VALDIR SEGURA (OAB 303265/SP)
Processo 0006168-14.2014.8.26.0168 - Procedimento Comum - Seguro - Victor Gustavo Ferreira Vieira - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Nota de Cartório: Manifestar as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos. ADV: ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP), JOSÉ EDUARDO LIMA LOURENCINI (OAB 275158/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0006227-80.2006.8.26.0168 (168.01.2006.006227) - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Espólio de
Plinio de Arruda Rep Por Leda Sueli de Arruda Martins - Vistos.Em acesso ao sistema BacenJud, foi determinado o bloqueio
de valores, cuja ordem foi cumprida parcialmente em razão de insuficiência de saldo para bloqueio total.Observo que o valor
bloqueado é irrisório, sequer sendo apto para cobrir os custos de operacionalização do ato processual, não se justificando as
diligências necessárias para a intimação da parte executada, transferência e liberação.Diante do exposto, segue ordem de
desbloqueio. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, requerendo o que de
direito, sob pena de arquivamento provisório, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente.Atento ao princípio da celeridade
processual, desde já, ficam deferidos eventuais requerimentos para a localização da parte contrária ou bens passíveis de penhora
e outros requerimentos pertinentes ao bom andamento processual, inclusive com a utilização dos sistemas eletrônicos, devendo
a zelosa serventia judicial proceder ao necessário para a prática do ato. Fica a parte interessada obrigada ao recolhimento da
taxa pertinente, caso requeira o acesso e não seja beneficiária da gratuidade processual.Oportunamente, tornem conclusos.
Intime(m)-se. - ADV: FABIO SOUZA BORGES (OAB 128428/SP), MARCOS ROGÉRIO OLÍMPIO DE PAULA (OAB 170871/SP),
UMBERTO BATISTELLA (OAB 18522/SP)
Processo 0006387-18.2000.8.26.0168/01 - Cumprimento de sentença - Municipio de Dracena - Luiz Cagliari Neto e outros
- Vistos.Fls. 2356/2357: Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 2273. Intime(m)-se. - ADV: MARLI BISCAINO BOTELHO
AFFONSO (OAB 94669/SP), DANIEL ACQUATI (OAB 158174/SP), JOSE REINALDO GUSSI (OAB 152563/SP), ANTONIO
EDUARDO PENHA (OAB 238585/SP), MARCELO ORPHEU CABRAL (OAB 165032/SP)
Processo 0006443-46.2003.8.26.0168 (168.01.2003.006443) - Inventário - Inventário e Partilha - Lourdes Soares da Costa
Monfredini - - Talis Flavia Monfredini - - Odair Monfredini Junior - Cooperativa de Crédito Rural da Alta Paulista - Sobreste-se
como requerido - 30 dias.Decorridos, manifeste-se o inventariante. - ADV: IRIO JOSE DA SILVA (OAB 148683/SP), FREDERICO
FERNANDES REINALDE (OAB 167532/SP), RODRIGO OTAVIO DA SILVA (OAB 213046/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA
(OAB 238666/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP)
Processo 0006482-96.2010.8.26.0168 (168.01.2010.006482) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.C. - E.C. - VISTOS.Fl.
218v. Indefiro. O executado cumpriu a pena de prisão que lhe foi imposta. Assim, o feito deve prosseguir pelo rito do artigo 523
do Código de Processo Civil. Desta forma, intime-se a exequente para indicar outros bens em nome do executado, passíveis
de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito.Int. - ADV: GUSTAVO CONSTANTINO PARUSSOLO (OAB
329557/SP), ADRIANO MASSAQUI KASHIURA (OAB 163406/SP)
Processo 0006605-36.2006.8.26.0168 (168.01.2006.006605) - Execução de Título Extrajudicial - Nulidade / Inexigibilidade
do Título - Caixa Seguradora S A - Sobreste-se como requerido - 30 dias.Decorridos, manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento. - ADV: ALDO JOSE BARBOZA DA SILVA (OAB 133965/SP), HUGO ANTONIO DE BITENCOURT (OAB 343634/
SP)
Processo 0006678-27.2014.8.26.0168 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Miranda da Silva Vistos.Dê-se integral cumprimento ao determinado a fls. 106.Int. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)
Processo 0006885-89.2015.8.26.0168 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiza Aparecida Vieira
de Souza - À vista do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por LUIZA
APARECIDA VIEIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, e extingo o processo com
fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária que, à falta de condenação, fixo, por
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