TJSP 10/05/2018 - Pág. 841 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2572
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ausência de contrato escrito entre as partes a disciplinar a relação, como também resulta a iliquidez e incerteza dos honorários
advocatícios que alega o autor fazer jus, dependentes de prévio arbitramento judicial. De rigor, portanto, a apuração do quantum
através de perícia, indispensável para se aquilatar o real valor dos serviços prestados pelo profissional, de modo a alcançar uma
remuneração justa com o trabalho desempenhado, sem impor excessiva onerosidade em detrimento da contratante. Portanto,
apenas a prova pericial técnica, a ser produzida sob o crivo do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, poderá
solucionar a controvérsia instalada nos autos.Acrescente-se que o sistema do Juizado Especial é incompatível com a produção
de prova complexa, em razão dos princípios da celeridade, informalidade e simplicidade. Confira-se: “AÇÃO DE COBRANÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATO VERBAL, EM TESE, CELEBRADO ENTRE AS PARTES NECESSIDADE DE
ARBITRAMENTO - PROCEDIMENTO INADEQUADO INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA A CAUSA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RECONHECIMENTO. A realização da prova pericial é imperiosa para apuração
do trabalho, em princípio, prestado pelo Recorrente ao Recorrido, consistente no arbitramento dos honorários advocatícios
intentados, uma vez que a relação entre eles encetada deu-se de maneira verbal. No entanto, é inadmissível a prova pericial
na ação sob o rito da Lei nº 9.099/95. Inteligência do Enunciado nº 24 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais de São
Paulo (“A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis”)
e, ainda, do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.” (TJSP; Recurso Inominado
1014485-15.2015.8.26.0114; Relator (a):Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro Central Cível -31ª
VC; Data do Julgamento: 25/04/2016; Data de Registro: 11/05/2016).COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cobrança
pautada em poderes outorgados para representação em inventário e cujos honorários foram contratados em percentual do
“monte mor” Posterior revogação do mandato Necessidade de se apurar o valor dos honorários em ação própria Incompetência
deste juizado, diante da necessidade de liquidação do valor Acolhimento do recurso para declarar a incompetência do Juizado
especial e determinar a extinção do processo. (TJSP, Relator(a): Claudio Teixeira Villar; Comarca: Santos; Órgão julgador: 5ª
Turma Cível - Santos; Data do julgamento: 26/02/2016; Data de registro: 26/02/2016). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS Incompetência do Juizado Especial Cível - Competência da Justiça Comum - Extinção do Processo. Havendo necessidade de
arbitramento, não há lugar para a pretensão à cobrança de honorários advocatícios no âmbito do Juizado Especial. Processo
extinto, confirmando-se a sentença prolatada por seus próprios fundamentos. (TJRS - Recurso Inominado nº 71.001.255.314
- Cachoeirinha/RS - 2ª T. Recursal Cível - Rel. Juiz. Clóvis Moacyr Mattana Ramos - J. 25.04.2007 - v.u). Destarte, de rigor a
extinção do processo, sem resolução do mérito que não ofende direito da parte, que poderá buscar a tutela jurisdicional perante
o foro para tanto competente.Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Para efeito de preparo recursal, deverá ser obedecido o disposto no artigo 698 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça.Consigno ser inviável a redistribuição do presente feito por falta de amparo na lei de regência (9.099/1995).P.I.C.,
decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. - ADV: ANA CAROLINA FERREIRA MACHADO (OAB 310398/SP), HELTON GONTIJO DELMÔNICO (OAB 263047/
SP)
Processo 1002372-55.2016.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.C.V.B.
- Município de Ituverava - Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMprocedente o pedido formulado na
inicial. Sem custas e verba honorária, a teor do disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.Por fim, julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita requeridos na petição inicial. Anote-se no SAJ/PG5.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do
art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALEX CRUZ
OLIVEIRA (OAB 194155/SP), LUIZ CARLOS DA FONSECA JUNIOR (OAB 258208/SP)
JABOTICABAL
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JABOTICABAL EM 08/05/2018
PROCESSO :1002280-97.2018.8.26.0291
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: T.K.F.A.
ADVOGADO : 265449/SP - Pamela Rodrigues Serra Cappatto
REQDO
: R.C.C.
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1002281-82.2018.8.26.0291
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: B.O.
ADVOGADO : 213219/SP - João Martins Neto
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1002282-67.2018.8.26.0291
CLASSE
:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQTE
: S.A.F.S.
ADVOGADO : 116204/SP - Sandra Maria Goncalves
EXECTDA
: M.P.R.F.
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO
:1002284-37.2018.8.26.0291
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º