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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018 - Página 122

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TJSP 11/05/2018 - Pág. 122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2573

122

CPC.Oficie-se, de imediato, ao empregador do autor J.U., indicado no item 2. de fl. 05, para que cessem os descontos a título
de alimentos pagos em favor de C. da C. S.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ANDERSON VALERIANO
DOS SANTOS (OAB 348377/SP)
Processo 1000816-70.2018.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F.M.S. - - T.S.S. - Diante do exposto e de
tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88,
com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo
acordo firmado às fls. 01/04 e aditado às fls. 37/38. A mulher voltará a usar o seu nome de solteira, conforme documento
de fls. 30.Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.Esta sentença servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Araraquara, 1º Subdistrito, do Estado de São
Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula n 11648301552011200091160002716040, a necessária averbação, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, qual seja, Mileane Fernanda Marques Fogaça.
O trânsito em julgado ocorreu nesta data, não havendo partilha de bens. Encaminhe-se por meio eletrônico.Sem prejuízo, nos
termos da tabela do convênio PGE/OAB, arbitro os honorários à advogada nomeada no valor máximo estipulado em tabela.
Expeça-se certidão.Após, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: LÍGIA THOMAZETTO TRUFFA (OAB 274657/SP)
Processo 1000983-87.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum - Guarda - E.M.S. - 1- Ante a certidão negativa de fls. 21,
aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente à sua intimação, URGENTE (audiência:
07/06/2018), recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se o caso, ou esclarecer se comparecerá à audiência
independentemente de intimação.2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção.3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art.
485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. - ADV: TATIANA EMERICH ANGELOZZI GOMES (OAB 338302/SP)
Processo 1001098-11.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - F.F.M. - 1- Ante a certidão
negativa de fls. 64, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente ao cumprimento da
citação da parte ré, no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se o caso.2- Na inércia,
intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3- Certificado o decurso do
prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. - ADV: MARIA
FERNANDA PEREIRA MITUO (OAB 312657/SP)
Processo 1001557-47.2017.8.26.0248 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - M.A.C.L. - L.F.C. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º,
do artigo 226, da CF/88, com nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, converto a separação judicial das partes acima
qualificadas em divórcio, continuando, a mulher, a usar o seu nome de solteira.Esta sentença, instruída com cópia da certidão
de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de
Santa Bárbara D’Oeste, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula
n 12268901551985200018069000492340, a necessária averbação, continuando a divorcianda a usar o nome de solteira. Defiro
à parte ré o beneficio da gratuidade da justiça. Anote-se. Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$1.000,00, devidamente corrigidos a partir
da distribuição, suspendendo, porém, a execução dessas verbas por ser o réu beneficiário da assistência judiciária (art. 98,
§3º, CPC).Após o trânsito em julgado, encaminhe-se esta por meio eletrônico ao respectivo cartório (fl. 12) e arquivem-se os
autos.P.R.I.C. - ADV: VENIA MENEGATTO (OAB 126324/SP), LUÍS HENRIQUE GUIDETTI (OAB 193163/SP), TANIA MARCIA
DE ALECIO (OAB 152446/SP)
Processo 1001870-71.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum - Guarda - A.N.S.P. - 1- Ante a certidão negativa de fls.
40, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente à sua intimação, no prazo de 30 dias,
recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se o caso, ou esclarecer se comparecerá à audiência independentemente
de intimação.2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.3Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º,
do NCPC. - ADV: TANIA MARA DE FARIA (OAB 242057/SP)
Processo 1002195-46.2018.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.F.S. - - V.O.S. - Vistos.1Recebo a petição de fls. 15/20 como emenda à inicial. Anote-se.Retifique-se o cadastro junto ao sistema SAJ para constar
o valor da causa, conforme fl. 15.2- Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.3- Ao M.P.Int. - ADV: IGOR
FRAGOSO ROCHA (OAB 268944/SP)
Processo 1002200-68.2018.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.C.T. - - E.F.T. - Diante do exposto e de tudo
mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com
nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo
firmado às fls. 01/06 e aditado às fls. 65/66 e 101/102. A mulher voltará a usar o seu nome de solteira, conforme documento
de fls. 75.Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.Esta sentença servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo,
para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula n 115717015519992000852580014006-80, a
necessária averbação, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, qual seja, Elza Falasco. O trânsito em julgado ocorreu
nesta data, havendo partilha de bens. Encaminhe-se por meio eletrônico.Expeça-se carta de sentença.Após, arquivem-se os
autos.P.R.I. - ADV: JAQUELINE MARIA LASTORIA CARDOSO (OAB 113225/SP)
Processo 1003057-17.2018.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.J.P. - 1- Ante a certidão
negativa de fls. 33, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente à sua intimação, no
prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se o caso, ou esclarecer se comparecerá à audiência
independentemente de intimação.2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção.3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art.
485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. - ADV: RICARDO ALEX CHANDER (OAB 146907/SP)
Processo 1003111-80.2018.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S. - - E.M.S. - Vistos.Fls. 29: Procedam-se
às necessárias retificações junto à distribuição do feito para alteração do nome da autora, conforme documento de fls. 07.
Outrossim, aguarde-se pelo prazo de 30 dias para o integral cumprimento do despacho de fls. 28, providenciando, as partes, a
juntada da certidão de casamento atualizada.Na inércia, cumpra-se o determinado às fls. 28, item 04. Int. - ADV: MARCELENE
GONÇALVES FARIAS (OAB 322633/SP)
Processo 1003898-12.2018.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.H.R.Y. - - L.G.H.R.Y. - C.H.H.R.Y. - Vistos.1- Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2- Diante da prova de parentesco, arbitro
os alimentos provisórios, a serem pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS,
IR e saldo/multa de FGTS), incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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