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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018 - Página 1925

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TJSP 11/05/2018 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2573

1925

Processo 1016722-23.2016.8.26.0361 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Condominio Residencial Helbor Reserva
do Itapety - Helbor Empreendimentos S.a. - Fls. 1428: defiro o levantamento dos honorários periciais (fls. 904, 907, 913, 924 e
925) em favor do sr. perito. No mais, manifestem-se as partes sobre laudo pericial (fls. 978/1424). Intime-se. - ADV: FABRICIO
RYOITI BARROS OSAKI (OAB 196785/SP)
Processo 1016817-19.2017.8.26.0361 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Lucia Helena de Morais Silva Wanderlei Leme - Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARICALMENTE PROCEDENTE
o pedido de extinção da composse do terreno e sua respectiva construção, localizado no loteamento denominado Vista Linda,
descrito como medindo de frente 5.20m (cinco metros e vinte centímetros) de frente para Rua acesso do lado esquerdo de quem
da referida rua olha para o imóvel mede 21.20 (vinte e um metros e vinte centímetros) e nos fundos mede 5.20 (cinco metros e
vinte centímetros) pra zerando o total de 110.24 m2 (cento e dez metros e vinte e quatro centímetros quadrados), bem como da
edificação existente no terreno situado na Rua Doze de Outubro, nº 27, Bairro Jardim Yoneda, no Município de Biritiba Mirim,
com a consequente alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial, na forma dos arts. 730 e
879 e seguintes do CPC, após sua avaliação por perito a ser designado pelo juízo, dividindo-se o produto da alienação na
proporção dos quinhões de titularidade de cada uma das partes. De acordo com o art. 725, IV do CPC, a alienação, locação e
administração da coisa comum é procedimento de jurisdição voluntária, razão pela qual as custas e despesas processuais serão
rateadas entre todas as partes em idênticas proporções. Além disso, em virtude inexistência de litigiosidade, os interessados
devem arcar com os honorários dos próprios advogados, nos termos do art. 88 do CPC.P.R.I.C. - ADV: NATASHA FRANCO
RIBEIRO (OAB 364798/SP), ALESSANDRO CAMINHOTO PEDROTTI (OAB 229906/SP)
Processo 1016880-78.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Tatiane Cristina Rodrigues - Providencie(m) o(a)(s) autor(a)(es) o necessário para o prosseguimento da ação no prazo
de trinta dias. Decorrido o prazo sem a manifestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) pessoalmente, por carta, para dar(em)
andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES (OAB 171045/
SP)
Processo 1016913-34.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - I.G.S. - Irineu Finger
- 1.Diante do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do processo nº 1014015-19.2015.8.26.0361, impõe-se a
retomada da marcha processual.2.Trata-se de demanda por meio da qual as partes discutem eventual dever do réu pagar à
autora aluguel mensal por uso exclusivo de imóvel em comunhão.No caso específico do imóvel discutido nos autos, a partilha
foi determinada nos seguintes termos:”Observo que, considerando os limites subjetivos da lide, os bens adquiridos em conjunto
pelas partes são: o bem imóvel localizado na Rua Jean Dornauf sob matrícula nº 14.797 do 1º CRI de Mogi das Cruzes (fls.
25/29), (...) de modo que deverão ser partilhados igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada um.Ressalto que
sobre o imóvel da Rua Jean Dornauf matrícula 14.797 do 1º CRI de Mogi das Cruzes recai dívida de financiamento junto ao
Banco do Brasil, constituída pelas partes, que também deverá ser partilhada de forma igualitária, respondendo cada qual por
50% das parcelas, até a quitação do bem.” (folha 29)A partilha, portanto, foi sedimentada nos termos acima, superando-se a
questão prejudicial externa.Ademais, não há controvérsia nos autos de que o réu utiliza exclusivamente o bem, sobretudo diante
da qualificação do réu na contestação e procuração.Isso posto, fixo como ponto controvertido unicamente o valor do aluguel
mensal do imóvel.Estabeleço o ônus da prova na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, competindo à autora
a produção da prova correlata ao ponto controvertido acima mencionado.Entendo desnecessária a produção de prova pericial,
uma vez que o valor de locação do imóvel pode ser identificado por outros meios de prova mais céleres e menos custosos.
Competirá à autora trazer aos autos documentos que demonstrem o valor do aluguel do imóvel, especialmente cotação realizada
por imobiliárias regularmente constituídas na comarca, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda dos documentos, intime-se
o réu para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.3.Diligências necessárias. Intimem-se.Mogi das Cruzes, 08 de maio de
2018. - ADV: CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO (OAB 185174/SP), CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP)
Processo 1016983-85.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigações - Rosangela Galvão - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Vistos.Arbitro os honorários em favor da provisão de fls. 10 no valor integral da tabela.Expeça-se certidão.
Após, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: ADRIANA PEREIRA CARVALHO SIMÕES (OAB 189730/SP), CLEYBER DE
ALMEIDA MUNIZ (OAB 293006/SP), MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP)
Processo 1017793-26.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria de
Lourdes Moretti - Jéfferson Aparecido de Souza e outro - Para que a requerente providencie, COM URGÊNCIA, a juntada aos
autos do boleto de recolhimento de diligência do Oficial de Justiça, referente ao comprovante de pagamento de folha 170, tendo
em vista que aludido boleto não acompanhou a petição de folhas 166/169. - ADV: CARLA REGINA CARDOSO FERREIRA (OAB
338376/SP), ANDRÉIA REGINA BUENO PALÁCIO (OAB 177951/SP)
Processo 1017846-07.2017.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Edevaldo Azevedo - Jaqueline Correa Batista Rocha - Para que o(a) douto(a) patrono(a) proceda à impressão da CERTIDÃO
DE HONORÁRIO, através do site do TJSP, promovendo o seu encaminhamento à SUBSEÇÃO DA OAB local (acompanhada de
cópia da provisão). - ADV: CARMEN LUCIA DE SOUSA (OAB 371664/SP)
Processo 1018273-04.2017.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Núcleo Educacional
Raízes do Itapeti Ltda Me - Sompo Saúde Seguros S.A. - Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados
por Núcleo Educacional Raízes do Itapeti Ltda. contra Sompo Saúde Seguros S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, para o fim de receber a consignação com efeito de pagamento e declarar a quitação parcial relativa à dívida
representada pelos boletos de pagamento de folhas 27-28; para condenar o autor a complementar o valor do depósito em
R$24,03 (vinte e quatro reais e três centavos), corrigidos monetariamente e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data
do vencimento das parcelas, nos termos do artigo 545, § 2º, do Código de Processo Civil.Defiro o levantamento dos valores
depositados nos autos pelo autor imediatamente e independentemente da interposição de recursos pelas partes, nos termos do
artigo 545, § 1º, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência mínima do autor, condeno ainda a ré ao pagamento das
custas processuais e dos honorários devidos aos patronos do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCAS CONRADO
MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 1018708-75.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Marcelo de Jesus Moura - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Diante da certidão retro, nomeio em substituição o perito Francisco Martori
Sobrinho, observandos os termos do despacho de fls. 54.Intime-se. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1019627-64.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Corretagem - Maria de Lourdes Barbosa - Gilvan Costa de
Araújo e outros - Para que requerente e requerido providenciem, COM URGÊNCIA, o recolhimento das taxas de postagem, a fim
de viabilizar as intimações para depoimento pessoal. - ADV: FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB 301081/SP), LEONARDO LUIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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