TJSP 11/05/2018 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2573
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art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int.” - ADV: JOÃO HENRIQUE FERRARI GONTIJO (OAB 222162/SP), LUIZ
CARLOS TEBERGA JUNIOR (OAB 300420/SP), DANIEL SILVA BRANDÃO (OAB 313766/SP)
Processo 0001877-71.2018.8.26.0445 (processo principal 1000346-35.2015.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - FLAVIA
ALICE MENDES BLANQUE GARCIA - - DENIS RODRIGUES DE ASSIS - - DAVID RODRIGUES DE ASSIS - Zurich Santander
Brasil Seguros e Previdência S/A - Manifestem-se os exequentes sobre a petição de fls. 18 e comprovante de depósito anexo.
- ADV: OLACI SOARES (OAB 301365/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO ROBERTO RODRIGUES JUNIOR
(OAB 265458/SP)
Processo 0003494-37.2016.8.26.0445 (processo principal 1004083-46.2015.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - ‘BANCO BRADESCO S.A. - Maria Benedita da Silva Ferraz Transportes Ltda Me - Defiroo pedido
depenhora de dinheiroexistente em eventuais contas bancárias de titularidade do devedor. Nos termos do art. 854 do CPC,
providencie, a serventia, cadastro de ordem de bloqueio no sistema BACENJUD.Havendoêxito parcial ou total nocumprimento da
ordem judicial,providenciea Serventia o lançamento de minuta para liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se
o devedor, na pessoa de seu advogado, para os fins do art. 854, §3º do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído,
a simples publicação basta para os fins do artigo 854, § 2º do CPC, pois, mesmo citado, deixou de constituir advogado. Assim,
há que se relativizar o contido no artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, considerando que não se pode privilegiar o
executado desidioso, que, por opção, deixa de participar dos atos do processo, não constituindo advogado. Sequer a ausência
de recursos pode ser usada como argumento para a falta de defesa, vez que nesta Comarca a Ordem dos Advogados do Brasil
atua em convênio com a Defensoria Pública do Estado, garantido a todos o acesso à justiça.Decorrido o prazo do art. 854, §3º
do CPC (05 dias), sem manifestação do devedor, providencie, a serventia, o lançamento de minuta de transferência do valor
bloqueado para conta judicial. Juntado aos autos o ofício do Banco do Brasil confirmando a transferência, expeça-semandado
de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, noprazo
de 10 (dez) dias.Faça-se constar nessa intimação que osilêncio do credor importará na presunção de que está satisfeito e a
obrigação está quitada.Não exitosoo cumprimento da decisão,intime-seo credor para requerer o que entender de direitono prazo
de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio importará arquivamento dos autos, com as baixas de praxe. - ADV: VERA MARINA
NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 0003494-37.2016.8.26.0445 (processo principal 1004083-46.2015.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - ‘BANCO BRADESCO S.A. - Maria Benedita da Silva Ferraz Transportes Ltda Me - Manifeste-se o
exequente sobre o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema Bacenjud, nos termos da r. Decisão de fls. 38. - ADV: VERA
MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 0004602-67.2017.8.26.0445 (processo principal 0004778-85.2013.8.26.0445) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Procred Tecnologia e Fomento Mercantil Ltda - Antonio Bruno - Vistos.Com efeito,
considerando que não foram fornecidos os meios necessários à reintegração de posse, suspendo o cumprimento do ato. No
mais, com vistas a verificar se o imóvel, objeto de discussão dos autos, abriga estabelecimento comercial, conforme noticia o
Executado a fls. 71/74, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de Justiça, em regime de
plantão pela central de mandados. O mandado de constatação servirá para nortear as deliberações futuras deste Juízo sobre
como prosseguir na ordem de reintegração deferida a fls. 45, a qual, por ora, está mantida. Por fim, entendendo o executado
que há descumprimento por parte desta Magistrada a preceitos legais, poderá, querendo, se valer de representação à Egrégia
Corregedoria de Justiça. Expeça-se com urgência o mandado de constatação. Intime-se. - ADV: SÉRGIO RICARDO VELOZA
(OAB 217921/SP), ARIOVALDO APARECIDO FILHO (OAB 253196/SP), MILENA VISCONDE FERRARIO DE AGUIAR (OAB
271065/SP), WILLIAN DE MORAES CASTRO (OAB 282742/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP),
ROBSON ISAIAS FREIRE CORRÊA SIMÕES (OAB 237164/SP)
Processo 0004613-96.2017.8.26.0445 (processo principal 1005998-96.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - ‘BANCO BRADESCO S.A. - H K Abdouni Inspeçoes - - Habib Kassem Abdouni - Manifeste-se o
exequente sobre os resultados das pesquisas realizadas, nos termos da r. Decisão de fls. 30/31. - ADV: VERA MARINA NEVES
DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 0006043-20.2016.8.26.0445 (processo principal 1004192-60.2015.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Duplicata - Masri e Masri Calçados e Confecções - Maria Aparecida de Almeida Oliveira - Manifeste-se a exequente sobre o
resultado da pesquisa realizada junto ao Bacenjud, nos termos da r. Decisão de fls. 31. - ADV: OMAR MOHAMAD ABDOUNI
(OAB 297378/SP)
Processo 1000014-34.2016.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- Ricardo Gonçalves Monteiro Filho - Manifeste-se o(a) exequente sobre a petição de fls. 81/91. Na inércia, arquivem-se. - ADV:
VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1000021-55.2018.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Evandro Luis Galvão da Silva - Com efeito, está em trâmite nesta Comarca, junto ao
Juízo da 2ª Vara Cível local, o processo de n. 1005530352016, o qual tem o mesmo objeto, causa de pedir, pedido e partes
destes autos de processo, ora em trâmite pela 1ª Vara Cível local. Assim, tenho por caracterizada a hipótese do artigo 485, V
(litispendência) do Código de Processo Civil, razão pela qual, julgo, por sentença, extinta a presente ação de requerida por
Omni S/A Credito Financiamento e Investimento e Evandro Luis Galvão da Silva.Após o trânsito em julgado, comunique-se e
arquivem-se.Publique-se; registre-se; intimem-se. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000130-40.2016.8.26.0445 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Tais Fernanda Alves de
Oliveira - Centro de Tratamento Psicológico e Terapeutico Voltar a Viver LTDA EPP - - Jr Soluções Serviços de Cobrança S/s
Ltda. - Manifeste-se o autor sobre os resultados das pesquisas realizadas. Na inércia, intime-se o autor, pessoalmente, para
se manifestar nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: AMAURY FERRARI (OAB 131228/SP), JEAN
ROBERSON DA SILVA (OAB 271028/SP)
Processo 1000141-98.2018.8.26.0445 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Teci Administração e
Participações Ltda - R. Pardini Ltda - Providenciar o recolhimento das custas com as diligências do oficial de justiça, cujo custo
mínimo equivale a 3 UFESP’s por ato a ser praticado, conforme Provimento CG nº 28/2014 - DJE 30/10/2014. - ADV: LYS
MIRANDA ALVES (OAB 160033/RJ)
Processo 1000192-46.2017.8.26.0445 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Jamile dos Santos Nunes - Lojas Cem
- Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos a fls. 110/112, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Isso porque, não tendo havido resistência para a exibição judicial, incabem os honorários advocatícios.Nesse sentido, confirase:Exibição de documentos. Notificação que vai muito além da que deveria pedir tão somente o contrato que ensejou a
negativação do nome do autor, tornando-a ineficaz para o fim a que se destinava. E, sendo assim, e não havendo resistência
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