TJSP 14/05/2018 - Pág. 1107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2574
1107
ação de Obrigação de Não Fazer c.C. Tutela Antecipada e Reparação de Danos Materiais que João Ricardo Angelini move
contra Tim Celular S/A, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c.c. arts. 485, VI e 516, II,
do Código de Processo Civil, por reconhecer a carência da ação decorrente da falta de interesse de agir.Deixo de condenar nas
verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10
(dez) dias, a contar da intimação deste. Nos termos do artigo 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior
da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do
recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do
valor da condenação (artigo 4º, inciso II da Lei Estadual 11.608/03, com as alterações da Lei Estadual 15.855/15), respeitando
também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs. P.R.I.C - ADV: ENIO VASQUES PACCILLO (OAB 283028/SP)
Processo 1009784-20.2018.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Nadia Graziela Alonso Levy Notari - - Cristiane Felix da Cruz - Vistos.Concedo os benefícios da gratuidade. Anote-se.
Nos termos do artigo 334 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 21 e seguintes da Lei 9.099/95, designo o dia
22 de agosto de 2018, às 11 horas, para audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará no Anexo do Juizado Especial Cível,
situado na Rua Joaquim Nabuco, nº 09, Vila Mathias, Santos/SP. Em caso do autor já ter manifestado o seu desinteresse na
autocomposição, nos termos do § 5º do artigo supramencionado (na petição inicial), o réu deverá fazê-lo por petição apresentada
com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Havendo litisconsórcio ativo ou passivo, todos deverão
manifestar o desinteresse.O patrono deverá trazer a parte para o ato designado. O não comparecimento injustificado das partes
implicará em ato atentatório à dignidade da justiça e na aplicação da multa estabelecida mo § 8º, bem como, nos termos da Lei
9.099/95, na extinção do processo com relação ao autor e em revelia com relação ao réu. Cite-se a requerida para responder,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei(art. 335 do CPC c.c. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, arts. 30, parte
final 51, “caput”, e 52 da Lei nº 9.099/95), nos exatos termos do art.335, I ,II e III do CPC (contado o prazo PARA CONTESTAR
da data da audiência de conciliação/mediação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência). Consigne-se no
mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC).As partes requerente e requerida deverão apresentar os documentos
digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a resposta, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC). Após
a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão,
não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará também em
preclusão.Servirá o presente despacho como mandado.Int. - ADV: NIDIA JULIANA ALONSO LEVY NOTARI (OAB 255802/SP)
Processo 1009822-32.2018.8.26.0562 (apensado ao processo 1013484-38.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Caroline Conceição Fraguglia - Nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil, intimese a executada Atlântica Editora Shalon Com e Repr Ltda por carta, para pagamento do débito correspondente a R$ 529,34, no
prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.No silêncio, tornem para as providências em prosseguimento à
execução. - ADV: DENISE ALMEIDA DE SOUZA (OAB 239427/SP)
Processo 1009849-15.2018.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nathalie
Figueiredo da Costa Daminano - Vistos.Primeiramente, junte(m) o(a)(s) autor(a)(es), comprovantes de residência do(s)
mesmo(s); bem como, cópias do RG e CPF e após tornem conclusos. - ADV: ADRIANO AUGUSTO LOPES (OAB 295483/SP)
Processo 1009946-15.2018.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Carlos Eduardo
Correa Rodrigues - Vistos.Primeiramente, junte(m) o(a)(s) autor(a)(es), comprovantes de residência do(s) mesmo(s); bem como,
cópias do RG e CPF e após tornem conclusos. - ADV: ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB 132745/SP)
Processo 1009946-15.2018.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Carlos Eduardo
Correa Rodrigues - VistosNos termos do artigo 334 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 21 e seguintes da
Lei 9.099/95, designo o dia 24 de agosto de 2018, às 14 horas, para audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará no Anexo
do Juizado Especial Cível, situado na Rua Joaquim Nabuco, 9, Vila Mathias, Santos/SP. No caso de o autor ter manifestado
desinteresse na composição, nos termos do § 5º do artigo supramencionado (na petição inicial), o réu deverá fazê-lo por petição
apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Havendo litisconsórcio ativo ou passivo, todos
deverão manifestar o desinteresse. O patrono deverá trazer a parte para o ato designado. O não comparecimento injustificado
das partes implicará ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação da multa estabelecida no § 8º, bem como, nos termos
da Lei 9.099/95, extinção do processo com relação ao autor e revelia com relação ao réu. Cite-se a requerida para responder,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei (art. 335 do CPC c.c. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, arts. 30, parte
final 51, “caput”, e 52 da Lei nº 9.099/95), nos exatos termos do art. 335, I, II e III do CPC (contado o prazo PARA CONTESTAR
da data da audiência de conciliação/mediação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência). Consigne-se no
mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC).As partes requerente e requerida deverão apresentar os documentos
digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a resposta, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC). Após
a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão,
não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará também em
preclusão.Servirá o presente despacho como mandado. Int. - ADV: ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB 132745/SP)
Processo 1009973-95.2018.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Andre Luis de
Campos Covello - Vistos.Junte o requerente, comprovante de residência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Nos
termos do artigo 334 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 21 e seguintes da Lei 9.099/95, designo o dia 23 de
agosto de 2018, às 9 horas e 30 minutos, para audiência de CONCILIAÇÃO que se realizará no Anexo do Juizado Especial Cível,
situado na Rua Joaquim Nabuco, nº 09, Vila Mathias, Santos/SP. Em caso do autor já ter manifestado o seu desinteresse na
autocomposição, nos termos do § 5º do artigo supramencionado (na petição inicial), o réu deverá fazê-lo por petição apresentada
com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Havendo litisconsórcio ativo ou passivo, todos deverão
manifestar o desinteresse.O patrono deverá trazer a parte para o ato designado. O não comparecimento injustificado das partes
implicará em ato atentatório à dignidade da justiça e na aplicação da multa estabelecida mo § 8º, bem como, nos termos da Lei
9.099/95, na extinção do processo com relação ao autor e em revelia com relação ao réu. Cite-se a requerida para responder,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei(art. 335 do CPC c.c. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, arts. 30, parte
final 51, “caput”, e 52 da Lei nº 9.099/95), nos exatos termos do art.335, I ,II e III do CPC (contado o prazo PARA CONTESTAR
da data da audiência de conciliação/mediação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência). Consigne-se no
mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC).As partes requerente e requerida deverão apresentar os documentos
digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a resposta, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC). Após
a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão,
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