TJSP 14/05/2018 - Pág. 1145 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2574
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de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação.Int.(resultado da pesquisa BacenJud: valor bloqueado da
executada Cibele Rita Hernandes Guelfi - R$ 120,30 - pesquisa Infojud (a disposição em cartório) e renajud realizada - ADV:
PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), CAMILLA ALVES FIORINI (OAB 264872/SP), VINICIUS MARTINS (OAB
250204/SP)
Processo 4005506-02.2013.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - RITA DE CASSIA ARIANO FANTIM
- Fernando Sakudi Hidaka - Autos com vista à parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a certidão negativa do
oficial de justiça (fls. 55), cujo teor encontra-se disponível no site do TJ/SP. - ADV: PAULO RUBENS DE CAMPOS MELLO (OAB
40753/SP), ALESSANDRA CONTO PASCHOALOTTI (OAB 318484/SP), LUCAS LUCATTO REINATO (OAB 317967/SP), LILIA
RIZATTO (OAB 102861/SP), ALINE TROMBIM NAME (OAB 255927/SP), THAÍS LUCATO DOS SANTOS (OAB 243621/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO SIQUEIRA DE PRETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA DELGADO KRAMER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2018
Processo 0000704-87.2017.8.26.0302 (processo principal 4002210-69.2013.8.26.0302) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Daniel Falcão Pereira da Fonseca - NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS
LTDA - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA - Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito requerida por Daniel Falcão
Pereira da Fonseca.Manifestação da Administradora e do Ministério Público.É o relatório. Decido.Incontroversa a existência da
dívida, inexorável a habilitação do crédito.Entretanto, quanto ao valor, acolho o parecer da Administradora Judicial, visto que os
créditos devem observar o regime especial de atualização previsto da Lei 11.101/05.Nestes termos, defiro o pedido e determino
a inclusão do crédito da parte requerente no valor indicado pela Administradora Judicial.Dê-se ciência à Administradora para
as providências necessárias. Oportunamente, arquive-se.Intime-se. - ADV: SUZETE DE SOUZA FRAZÃO (OAB 115329/RJ),
DIOGO PORTO REIS LUCAS (OAB 172671/RJ), MAURÍCIO AMARO DA SILVA (OAB 302275/SP), GUILHERME ROBERTO
CORTEZ LOPES (OAB 300092/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP)
Processo 0001972-45.2018.8.26.0302 (processo principal 1005312-82.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.A.C.M. - L.H.M. - Vista a parte exequente para manifestar-se sobre petição e documentos juntados as fls. 27/29,
no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP), FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB
214301/SP), FABIANA SILVESTRE DE MOURA (OAB 322388/SP)
Processo 0002586-55.2015.8.26.0302 (processo principal 4002210-69.2013.8.26.0302) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - THIAGO NASCIMENTO ROQUE - NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS KPMG CORPORATE FINANCE LTDA - Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito requerida por THIAGO NASCIMENTO
ROQUE.Manifestação da Administradora e do Ministério Público.É o relatório. Decido.Incontroversa a existência da dívida,
inexorável a habilitação do crédito.Entretanto, quanto ao valor, acolho o parecer da Administradora Judicial, visto que os
créditos devem observar o regime especial de atualização previsto da Lei 11.101/05.Nestes termos, defiro o pedido e determino
a inclusão do crédito da parte requerente no valor indicado pela Administradora Judicial.Dê-se ciência à Administradora para
as providências necessárias. Oportunamente, arquive-se.Intime-se. - ADV: GUILHERME ROBERTO CORTEZ LOPES (OAB
300092/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), STEPHANIE DINIZ MOTHES (OAB 292938/SP),
DANIELE THOMAZI MAIA (OAB 343269/SP)
Processo 0003960-04.2018.8.26.0302 (processo principal 1006209-13.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - A.L.M.C. - A.M.C. - Vistos.Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária.Intime-se pessoalmente
o executado para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 589,78 (devidamente atualizado e acrescido das
pensões que se vencerem ao longo da demanda), comprove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena
de protesto do pronunciamento judicial e decretação de sua prisão civil, nos termos do artigo 528, §§ 1º e 3º do CPC.Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FABIO CHAMATI DA
SILVA (OAB 214301/SP), MARINA DURANTE MENGON (OAB 291666/SP)
Processo 0003961-86.2018.8.26.0302 (processo principal 1006209-13.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - A.L.M.C. - A.M.C. - Vistos.Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se.Trata-se de cumprimento
de sentença de obrigação de prestar alimentos, requerida nos termos do artigo 528, § 8º, do CPC.Intime-se o executado para
pagar o valor de R$ 5.130,28 (conforme cálculo apresentado - fls.04), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias,
cientificando-o de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também
de honorários advocatícios de 10% e, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos,
do Código de Processo Civil).Conste no mandado a advertência de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo
Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que
o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARINA DURANTE
MENGON (OAB 291666/SP), FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP)
Processo 0005047-63.2016.8.26.0302 (processo principal 4002210-69.2013.8.26.0302) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Carlos Silvio de Aguiar - NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA KPMG CORPORATE FINANCE LTDA - Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito requerida por Carlos Silvio de Aguiar.
Manifestação da Administradora e do Ministério Público.É o relatório. Decido.Incontroversa a existência da dívida, inexorável
a habilitação do crédito.Entretanto, quanto ao valor, acolho o parecer da Administradora Judicial, visto que os créditos devem
observar o regime especial de atualização previsto da Lei 11.101/05.Nestes termos, defiro o pedido e determino a inclusão do
crédito da parte requerente no valor indicado pela Administradora Judicial.Dê-se ciência à Administradora para as providências
necessárias. Oportunamente, arquive-se.Intime-se. - ADV: GUILHERME ROBERTO CORTEZ LOPES (OAB 300092/SP),
OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), DANIELE THOMAZI MAIA (OAB 343269/SP), DANIEL TRAVASSOS
LUCENA DOS SANTOS (OAB 5644/RO)
Processo 0010735-69.2017.8.26.0302 (processo principal 1005662-02.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Guarda - A.C.F.M. e outro - A.L.M. - Vistos.Fls. 29/33: intime-se a Defensoria Pública para que se manifeste em 15 dias.Fls.
25/26: oficie-se ao INSS, para informações do executado junto ao CNIS, como requerido no item 3.Int. - ADV: JULIANA REGINA
TELLO (OAB 339443/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000051-34.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Cacic Industria e Comercio de
Auto Pecas Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vista à parte autora em réplica sobre contestação e documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º