TJSP 14/05/2018 - Pág. 1956 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2574
1956
Processo 0033342-58.2017.8.26.0114 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Estupro - A.O.A. - Vistos. Defiro o
requerimento do Ministério Público de folha 56.Oficie-se ao Centro de Saúde Orozimbo Maia, requisitando-se informações sobre
atendimento médico, nos dias 16 ou 17 de novembro de 2017, à criança E. V. M. S., com queixa de abuso sexual. Cumpra-se,
servindo o presente ofício ao Centro de Saúde, instruindo-se com cópia do boletim de ocorrência. Int. - ADV: RODNEI DOS
SANTOS (OAB 334703/SP)
Processo 1033160-55.2017.8.26.0114 - Processo Administrativo - Entidade - Internação - F.C.A.S.A.F.C.S. - M.B.M. - Vistos.
Fls. 1736/1738 e 2280/2283.O procedimento de apuração de irregularidades tem como escopo aferir a qualidade do serviço de
atendimento prestado pelas entidades, servindo à produção das provas necessárias para avaliação das condições oferecidas
aos adolescentes. Tem natureza, portanto, de procedimento cível, devendo ser observado o rito previsto no CPC (artigo 152,
do ECA).Nesse passo, inviável a oitiva de 37 testemunhas, como pretendido pelo Ministério Público. Isso porque, além de
ultrapassar o limite legal, não se montra imprescindível à comprovação das falhas apontadas na inicial.Concedo ao Ministério
Público o prazo de 15 dias para adequação do rol de testemunhas, observando-se o limite de 03 para cada fato, sem superar o
total de 10 (art. 152, do ECA, c/c art. 357, § 6º, do NCPC).No mesmo prazo, deverá o representado Itajaci especificar os nomes
dos servidores e os períodos para possibilitar a análise do Registro de Ponto. Indefiro o requerimento relativo aos relatórios de
enfermagem dos adolescentes, posto que já juntados aos autos os laudos de exame de corpo de delito. No mais, OFICIE-SE
à Fundação CASA para que apresente o Relatório Individual de Conduta (RIC) dos adolescentes: (a) L. F. V. das N. (b) F. J. da
S.(c) J. A. R. (d) D. J. S. D. (e) G. A. A. dos S. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de JUNHO
de 2018, às 14h00 - Sala 241 - Bloco A.Deverá ser adotado o artigo 455 e §§ do NCPC, de modo que caberá ao advogado da
parte informar ou intimar as testemunhas arroladas.Cópia da presente serve de oficio. Intime-se. - ADV: CLEUNICE APARECIDA
VALENTIM BASTOS PITOMBO (OAB 98600/SP), ANA TERESA GUAZZELLI BELTRAMI DA FONSECA (OAB 247570/SP),
THATIANA DAVID BORGES (OAB 251764/SP), PEDRO LUIZ NEVES FREIRE (OAB 254942/SP), NAZARIO CLEODON DE
MEDEIROS (OAB 84809/SP), LUIZ PANSANI JUNIOR (OAB 286228/SP), KARINA PIMONT FERRAZ COUTINHO (OAB 269562/
SP), MAGNA APARECIDA DA SILVA (OAB 278800/SP), OSCAR DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 293608/SP), VERA REGINA
ISAGUIRRE RODRIGUEZ (OAB 118153/SP), PAULA TROIAN DO IMPERIO RIGUE (OAB 237651/SP), SIMONE VIEIRA DA
ROCHA (OAB 188008/SP), FAUSTO LANDI (OAB 134114/SP), NILTON DE BRITO GOMES (OAB 144683/SP), ANGÉLICA
RAMOS VITORELI (OAB 165069/SP), RODRIGO DALLA DÉA SMANIA (OAB 180822/SP), RITA PARISOTTO (OAB 181745/
SP), ERIKA SAKAGUCHI (OAB 231526/SP), LUCIANA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 196299/SP), ANDREZZA MARIA BASILIO
DA SILVA (OAB 201776/SP), RENATO SOUZA DELLOVA (OAB 201838/SP), HALSE MICHELLINE TAVARES COELHO (OAB
212552/SP), FLAVIA HELOIZA CARDOSO (OAB 220800/SP), SILVANA CRISTINA SALINA ALEM (OAB 230437/SP)
Processo 1035145-59.2017.8.26.0114 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Ameaça (art. 147) - L.M.G. - Vistos. L.
de M. G., qualificado nos autos, foi representado pela prática de condutas equiparadas àquelas descrita nos artigos 140, caput,
147, caput, 155, caput, e 331, todos do Código Penal, com fundamento nos artigos 180, inciso III, e 201, inciso II, ambos da
Lei nº 8069/90, porque no dia 23 de junho de 2017, por volta das 13h, na Rua Manoel Gomes Pereira, n°127, neste município,
subtraiu, para si, uma faca, de propriedade da instituição de Ensino EMEF Padre Melico Cândido Barbosa. Consta, ainda, que
nas mesmas circunstâncias de hora e local, o adolescente acima mencionado, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e
grave a Estevão Moreira Sebastião, Joffre Belmonte e Maria D. F.N, bem como injuriou Maria D. F.N e desacatou os guardas
municipais Estevão Moreira Sebastião e Joffre Belmonte. Devidamente cientificado e notificado (fls. 66), o representado foi
ouvido em audiência de apresentação (fls. 71), oportunidade em que negou os fatos. Em seguida, foi ofertada defesa prévia
(fls. 72). Em audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 120), foram ouvidas a vítima e duas testemunhas policiais (fls.
103 e 121/122 - mídia digital). Concedido prazo para memoriais (fls. 130/135), o Ministério Público requereu a procedência da
representação, com aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida por 6 (seis) meses, cumulada com prestação de
serviços a comunidade por 2 horas semanais, durante 6 meses. Por sua vez, (fls.136/137), o Defensor pediu a improcedência
da representação e, subsidiariamente, a aplicação de advertência. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A representação é
procedente. A materialidade restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls.01/03) e demais provas coligidas.
A autoria do ato infracional também é certa. Ouvido em Juízo, o representado negou os fatos (fls. 71 - mídia digital). Disse que
discutiu com um individuo na porta da escola, pois teria ofendido sua mãe. Nesse momento, os guardas municipais intervieram.
Negou ter ameaçado a diretora da escola e ter furtado a faca. Admitiu ser usuário de maconha. A genitora disse que esteve
presente no dia dos fatos e não houve ameaças proferidas pelo adolescente. Com maior riqueza de detalhes, depôs a vítima
Maria Dolores (fls. 104 - mídia digital). Relatou que é diretora da instituição de ensino, e já vinha presenciando, com certa
frequência, o comportamento agressivo e indisciplinado de Luciano. No dia dos fatos, L.entrou na escola, dirigiu-se ao refeitório,
pegou uma faca e saiu, voltando momentos após para discutir com a vítima na sala da diretoria. L.a ameaçou dizendo que tinha
um revólver na mochila e iria matá-la, e ainda a chamou de “vaca” e “pior diretora da escola”. O vigia conteve o adolescente
até a chegada dos guardas municipais, os quais foram desacatados por L.com palavras e gestos. Após, foi levado à delegacia.
Os guardas municipais Estevão e Jofre foram solicitados em razão do comportamento agressivo de Luciano, nas dependências
da escola, que causava medo aos funcionários da instituição. No local, encontraram o representado que, apesar de não estar
na posse da faca, mostrava-se bastante agressivo e transtornado. A mãe tentou contê-lo, mas o adolescente passou a ofendêlos (chamando-os de vermes) e ameaçá-los, recolhendo os nomes dos guardas para “entregar a colegas” (fls. 121/122 - mídia
digital). De rigor, pois, a procedência da representação. Dadas as circunstâncias do caso concreto, reputo a medida de liberdade
assistida a mais adequada à espécie, mostrando-se necessária e proporcional ao ato praticado. No caso em análise, a privação
de liberdade implicaria na aplicação de medida socioeducativa com foco no caráter retributivo, sem levar em consideração
sua missão precípua, de cunho ressocializador. Com efeito, a despeito da gravidade dos fatos e de outros envolvimentos, o
adolescente vem recebendo orientação e tratamento psicológico, encontra-se devidamente matriculado em instituição de ensino
e está praticando esportes direcionados à manutenção de seu autocontrole. Ademais, consta no relatório do setor técnico (fls.
106/111) que trata-se de adolescente que demonstra interesse na escolarização e aprimoramento em cursos técnicos e conta
com respaldo familiar. No mais, apresenta potencial para se desenvolver e canalizar seus interesses, necessitando, porém,
de direcionamento. Nesse passo, a medida de liberdade assistida proporcionará ao jovem acompanhamento e orientação por
equipe técnica, que mostrará a importância do ensino formal e de cursos profissionalizantes, oferecendo-lhe condições de refletir
sobre sua conduta ilegal, tudo em busca da devida ressocialização. Por esses motivos, entendo que a medida de liberdade
assistida é a que mais se adequa às condições pessoais e familiares do adolescente, mostrando-se necessária e proporcional
ao ato praticado. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a representação promovida
contra o adolescente L. de M. G. pela prática dos atos infracionais tipificados no artigo 140, caput, artigo 147, caput, artigo 155,
caput, e artigo 331, todos do Código Penal e, com fulcro no artigo 118, do ECA, aplico-lhe a medida de LIBERDADE ASSISTIDA,
pelo prazo de seis meses. Aplico também as medidas protetivas de orientação e tratamento psicológico ao adolescente e sua
genitora, e de orientação familiar aos responsáveis, para que sejam mais presentes e efetivos na vida do adolescente. ExpeçamPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º