TJSP 14/05/2018 - Pág. 2992 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2574
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não provido. (STJ, REsp 1344352, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 16/12/2014).Portanto, em que pese as afirmações da
autora, agiu a ré no exercício regular de seu direito em razão da distribuição do processo 1012101-29.20117, motivo pelo qual
não há que se falar na ocorrência de dano moral.Ante o exposto, revogo os efeitos da tutela concedida e DECIDO por JULGAR
IMPROCEDENTE o pedido CONDENATÓRIO ajuizado por CEDROM EVENTOS LTDA em face de SERASA S.A..Sucumbente,
arcará a autora com custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado na causa, nos termos do
art. 85, § 2º do CPC.P. I. C.São Paulo, 09 de maio de 2018. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA
STAURENGHI (OAB 195525/SP), JULIANA DE FÁTIMA CEGANTINI FÁVERO (OAB 322174/SP)
Processo 1013370-06.2017.8.26.0011 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Felipe Fernando Venturini da
Silva Santos - - Ana Claudia Broge Venturini - Rede D’or São Luiz S/A Morumbi - - Bradesco Saúde S/A - Rejeito a preliminar
de ilegitimidade de parte, pois a corré Bradesco Saúde compõe a relação jurídica litigiosa na qualidade de seguradora e, por
isso, tem legitimidade ordinária para compor o polo passivo da ação. A jurisprudência do STJ entende que a seguradora de
saúde é parte legítima na ação de responsabilidade ciovil por suposto erro de médico por ela cadastrado. AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL -RESPONSABILIDADECIVIL-ERROMÉDICO- EMPRESA PRESTADORA
DOPLANODE ASSISTÊNCIA ÀSAÚDELEGITIMIDADEPASSIVA. A empresa prestadora doplanode assistência àsaúdeé parte
legitimada passivamente para ação indenizatória proposta por associado em decorrência deerro médicopor profissional por ela
credenciado. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AgRg no Ag 682875 RJ 2005/0087948-4 (STJ)).Rejeito também a preliminar de prescrição, já que o prazo prescricional ânuo
(CC, art. 206, § 1º, II) diz respeito aos litígios contratuais (cobrança de prêmio e coberturas) entre seguradora e segurado,
não abarcando a ação indenizatória. No presente feito, como se trata de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal da responsabilidade pelo fato do serviço (CDC, art. 27).Rejeito a impugnação da gratuidade, os documentos
juntados a fls. 1153/1202 revelam que os autores e seus dependententes têm renda per capta inferior a três salários mínios,
sendo considerados pobres na acepção jurídica do termo, segundo critérios da própria Defensoria Pública.O ponto controvertido
consiste em saber se houve erro médico.Defiro a produção de prova pericial, testemunhal e oral.Em razão da gratuidade deferida
em favor dos autores, determino a realização da perícia pelo IMESC.Oportunamente, designarei audiência de instrução.Declaro
saneado o processo. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/
SP), LUIZA OGAWA (OAB 134321/SP)
Processo 1013473-81.2015.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cooperativa de Laticínios Serramar
- Lbr - Lácteos Brasil S/A - Em Recuperação Judicial - Vistos.Fls. 310/311: não é cabível “impugnação ao cumprimento de
sentença” e execução de título extrajudicial. No entanto, recebe como mera petição, por tratar de matéria relevante.Com razão
a executada ao afirmar que a nota fiscal 9091 não acompanhou a petição inicial, pese estar cominada na planilha de débito.
Sendo assim, defiro 10 dias para que o exequente traga aos autos mencionada nota fiscal 9091, devidamente assinada por
preposto ou funcionário da ré, sob pena de abatimento de seu valor da quantia exequenda. Int.São Paulo, data supra. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), SERGIO AUGUSTO RICHARDELLI VELOSO (OAB 122567/SP)
Processo 1013751-48.2016.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Clovis Salioni Junior - - Clovis Salioni - Providencie o exequente, o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça (03
UFESPs = R$ 77,10 por ato, a partir de 01/01/2018), para expedição dos mandados de constatação determinado Às fls. 353,
lembrando haverá o recolhimento de uma cota de ressarcimento para cada destinatário da ordem Judicial constante do Mandado,
independentemente da quantidade de endereços ou das diligências necessárias à prática do ato, (Conforme PROVIMENTO CG
28/2014). - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), ANA PAULA NAZARÉTH BABBULIN (OAB 187306/SP),
SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP)
Processo 1013882-86.2017.8.26.0011 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Tarta Alimentos Ltda - - Fernando
José Cachulo Lopes - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Ante o exposto, com
fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, DECIDO por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por
FERNANDO JOSÉ CACHULO LOPES E OUTRO em face de CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SABESP, para condenar a ré à devolução da quantia de R$ 3.119,09, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática
do TJSP, desde os pagamentos, mais juros de 1% ao mês a partir da citação.Sucumbente na maior parte, arcará a ré com as
custas e despesas processuais, além dos honorários do patrono da parte autora, que fixo em R$ 2.000,00. Fixo honorários em
favor do patrono da ré em R$1.000,00, o qual será suportado pela parte adversa.P.R.I.C.São Paulo, 09 de maio de 2018. - ADV:
ROGERIO VENDITTI (OAB 207622/SP), JAIME MELANIAS DOS SANTOS (OAB 173707/SP)
Processo 1013904-52.2014.8.26.0011/01">1013904-52.2014.8.26.0011/01 (apensado ao processo 1013904-52.2014.8.26.0011) - Cumprimento de sentença
- Empreitada - Nova Paviplan Comércio e Serviço de Pavimentação Ltda - Nunes & Froes Construtora Ltda - Newton Ribeiro
Rodrigues - Banco Bradesco - Vistos.Providencie o cartório o necessário para o cumprimento dos requerimentos de itens 1 e
2 da petição de fl. 190.Intime-se o executado para que informe a localização dos veículos penhorados às fls. 130/132.Int.São
Paulo, data supra. - ADV: DJALMA MARTINS DE MATOS FILHO (OAB 84057/SP), BRENNO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB
199160/SP), EDILSON BRAGA DA SILVA (OAB 138334/SP)
Processo 1014052-92.2016.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - João
Pedro Faria Santos de Albuquerque - Vistos.Dou provimento aos embargos de declaração para anular a sentença a fls. 134,
tendo em vista que o pedido foi de arquivamento e não de desistência.Nos termos do artigo 921, III do Código de Processo
Civil, suspendo a presente execução pelo prazo legal e determino a remessa destes autos ao arquivo até ulterior manifestação.
No mais, fica desde logo intimada a parte exequente à dar o devido andamento ao feito no prazo legal de suspensão sob pena
de consumação da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Int.São Paulo, data supra. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1016061-80.2018.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Rafael Pacheco de Oliveira - - Bruno Kurzweil de Oliveira - - Ana Maria Opromolla Pacheco de Oliveira - Vistos.Anote-se a
extinção e arquivem-se os autos.Int.São Paulo, data supra. - ADV: BARBARA PESSOA RAMOS (OAB 296996/SP)
Processo 1016426-40.2018.8.26.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Thomas Junior Vila Wertheim - Bradesco
Saúde S/A - Vistos.Defiro em parte a liminar pleiteada, porquanto presentes os pressupostos. Existem elementos suficientes para
se concluir que o plano ostenta cobertura para o tratamento da doença do autor, não podendo o fornecedor alterar as escolhas
médicas para a realização desse tratamento, sob pena de convalidação de cláusula potestativa. Assim, deve haver o custeio
do tratamento indicado, tendo em vista que a qualidade de vida do autor depende da concessão do provimento, sob pena de
agravamento irreversível da doença que lhe acomete, o que, ademais, caracteriza a urgência. De se observar, ainda, a Súmula
102 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura
de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da
ANS.” Assim, defiro em parte a liminar, a fim de determinar à Ré o custeio/fornecimento do tratamento de imunologia, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º