TJSP 14/05/2018 - Pág. 3116 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2574
3116
Processo 1004975-32.2016.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls.
66/71: Ciente.Fls. 74: Defiro o arresto de dinheiro requerido (R$ 256.748,15 - fls. 60), mediante o bloqueio on line pelo sistema
BACENJUD 2.0, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado
do débito exigido, que promovi nesta data: Protocolo n.º 20180002664371.Feito o bloqueio, nada foi arrestado.Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/
SP)
Processo 1004985-08.2018.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - SOROCRED Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Emende o autor a inicial para apresentar demonstrativo de débito em conformidade
com o valor da causaPrazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB
150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 1004993-82.2018.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Celso Gabriel Panegassi Emende o autor a inicial para providenciar a complementação da custas de mandado, bem como as custas postais, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1005002-15.2016.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander S/A - - Rio
Claro Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Defiro a penhora de dinheiro em relação à executada
Simone e o arresto em relação à executada R5 Fast Food Ltda no valor de (R$ 120.887,03 fls. 35), mediante o bloqueio on line
pelo sistema BACENJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite
atualizado do débito exigido, que promovi nesta data. Protocolo n. 20180002705396.Foram bloqueados valores da conta da
executada, ora tornados indisponíveis (NCPC, art. 854, § 2º), conforme digitalização.Aguarde-se manifestação do executado
em 5 (cinco) dias, conforme intimação que ora segue.No silêncio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, na forma
do artigo 854, § 5º, do NCPC, com a transferência dos valores para conta judicial Aguarde-se-á por 48:00 h o resultado do
bloqueio, para liberação dos autos. Requisitada informação à Receita Federal, pelo INFOJUD, determinando-se a juntada da
declaração de IRPF (referente a 2017 e 2018) e IRPJ (referente 2016) fornecida, sob segredo de justiça, com as cautelas de
estilo, pelo Cartório, para que não seja visualizada pela internet. Defiro a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. Abaixo o
resultado.Resultado RENAJUD: A pesquisa não retornou resultados para o CNPJ 14.742.005/0001-02.Para o CPF 285.735.37825 a pesquisa retornou o seguinte resultado:FHQ3354Ano Fabricação2013Ano Modelo2013Chassi9BD27844PD7656452Marca/
ModeloFIAT/STRADA ADVENTURE CD - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1005002-15.2016.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander S/A - Rio Claro Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos.INTIME-SE a pessoa acima indicada acerca
da penhora de valores realizada nestes autos, bem como para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 05 dias nos
termos do art. 854, § 3º do NCPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que
o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Intime-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1005002-15.2016.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander S/A - - Rio
Claro Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Fls. 111/112: Providencie o requerente o recolhimento
das custas postais, no prazo legal. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1005003-29.2018.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Diviseg Distribuidora de Equipamentos
de Proteção Individual - Eireli - Emende o autor a inicial para apresentar endereço eletrônico do patrono do autor, no prazo de
48 horas, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP)
Processo 1005069-77.2016.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Celso Di Gennaro e outros - Pelo exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II do CPC.Certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), LOURIVAL ALVES DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 261069/SP)
Processo 1005270-35.2017.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A - 1.
Nos termos do art. 829, § 1 do CPC, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, em 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados e avaliados os bens indicados pelo credor
ou tantos quantos bastem para satisfazê-lo, obedecida a ordem insculpida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. 2. A verba
honorária será de 10% sobre o valor do débito, sendo que, na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado, a mesma
será reduzida pela metade. 3. O devedor terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, a contar da juntada aos autos
do mandado de citação.4. Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), seguir-se-á o arresto, independentemente de nova ordem
judicial, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1005341-71.2016.8.26.0020 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Silvio dos Santos - - Gislaine
Lambert de Brito - Fls. 159/161: Compulsando os autos, verifico que apenas o correquerido Marcelo foi citado às fls. 154, não
tendo decorrido, portanto o prazo para manifestação em contestação. Sendo assim, indefiro o pedido do item 1 de fls. 161.
Outrossim, indefiro o pedido de verificação do status perante o site da Junta Comercial do Estado de São Paulo, eis que cabe à
parte verificar administrativamente o quanto requerido. Por fim, deverá o autor especificar o objetivo da pesquisa junto ao Banco
Central, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso seja para pesquisa de endereço, deverá o autor recolher as custas necessárias para
realização do procedimento, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido. - ADV: MARCO ANTONIO LIMA (OAB
177318/SP)
Processo 1005612-46.2017.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Lenilda dos Santos Queiroz - Expeça-se guia de levantamento, em favor da requerida, conforme determinado na sentença
de fls. 93/96. No mais, quaisquer outras questões deverão ser tratadas em sede de cumprimento de sentença, nos termos do
que dispõe o Comunicado CG n.º 1789/2017.Assim, levantado o valor pela requerida, arquivem-se estes autos nos termos do
referido comunicado.Int. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), JOAQUIM BATISTA XAVIER FILHO (OAB
130206/SP)
Processo 1005708-61.2017.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Joaquim Pereira Antunes Filho - POSTO ISSO e ante o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e: (i)
DECLARO a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; (ii) CONDENO a Requerida no pagamento dos alugueis
e acessórios vencidos e não pagos a partir de setembro de 2016 até a data da efetiva desocupação (21 de agosto de 2017,
conforme fls. 51), tudo devidamente corrigido desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês
e multa de 10%, conforme previsto no contrato.Outrossim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I do NCPC.Ante a sucumbência, arcará a Requerida com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios da parte adversa que ora fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento em favor do Autor dos valores depositados à títutlo de caução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º