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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018 - Página 681

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TJSP 14/05/2018 - Pág. 681 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2574

681

Souza - Carta Precatória expedida. Deverá o procurador da parte autora promover a distribuição da precatória, por meio de
peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, podendo imprimir o documento através do site do
Tribunal de Justiça, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de dez dias, conforme Comunicado nº 2290/2016. ADV: FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP)
Processo 1001638-57.2018.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Geazi Mundy - Verifico que a ação foi proposta, a teor do contido na peça inicial (fl. 1), em face de Santander
Financiamento S/A, conquanto tenha a parte autora quando da distribuição, realizado o cadastro em face de Aymoré crédito
financiamento e Investimento S/A, cuja inicial não traz qualquer apontamento em relação a referida empresa. Não localizada a
empresa Santander no endereço fornecido na inicial, informa a parte autora dois endereços distintos, um referente a empresa
Santander (fl. 23), e outro relativo a empresa Aymoré (fl. 24). Assim sendo, esclareça a parte autora no prazo de 10 dias,
promovendo o respectivo aditamento à inicial, entendendo ser o caso, seja para inclusão da empresa Aymoré no polo passivo,
seja para exclusão da empresa Santander, promovendo inclusive, a devida retificação no cadastro. - ADV: ADRIANA BORGES
PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP), JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP)
Processo 1001763-25.2018.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gsic - Distribuidora e Comércio
de Materiais para Construção Ltda. - Epp - Vistos.Fls. 54/56 - Por medida de economia processual, excepcionalmente,
e com fundamento na informalidade inerente ao peculiar sistema dos Juizados Especiais e, ainda, diante dos documentos
agora apresentados, os quais comprovam o enquadramento da autora como empresa de pequeno porte (fls. 57/60), recebo
os embargos de declaração conferindo-lhes efeito infringente para o fim de determinar o regular prosseguimento do feito.No
mais, considerando-se a entrega das mercadorias e os protestos realizados, CITE-SE o(a) executado(a), com as expressas
advertências legais, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida reclamada na inicial (R$ 920,79), a ser
corrigida na forma da lei, facultando à(o) executada(o), os benefícios do artigo 916, do Código de Processo Civil.Após a regular
citação, aguarde-se em cartório o decurso do prazo assinalado para pagamento voluntário e, uma vez decorrido sem qualquer
manifestação da(o) executada(o), tornem conclusos.Consigno que serve a presente decisão como mandado, cumprindo o Sr.
Oficial de Justiça o que dispõe o artigo 251 do Código de Processo Civil, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do mesmo
Diploma Processual.Int. - ADV: MURILO CID VARGAS (OAB 147431/SP)
Processo 1001836-94.2018.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Danielly Kimie Iwano - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s):Designada audiência de conciliação para o dia 06/08/2018, às 15:30 horas. - ADVERTÊNCIA PARA PUBLICAÇÃO:
Deverá o(a) procurador(a) do(a) autor(a) providenciar o seu comparecimento à audiência de tentativa de conciliação designada.
Ainda, ciência de que o não comparecimento do(a) autor(a) à audiência designada, implicará em extinção do presente feito, bem
como a condenação do(a) mesmo(a) ao pagamento das custas do processo (1% sobre o valor da causa mínimo 5 UFESP’S),
nos termos do artigo 51, parágrafo 2º da Lei 9.099/95. - ADV: RAFAEL BIANCO SULZER (OAB 325443/SP)
Processo 1001858-55.2018.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bragvet Farmácia Veterinária
e Nutrição Animal Ltda. Me - Certifico e dou fé que foi designada audiência de conciliação para o dia 07 de agosto de 2018,
às 14 horas - ADVERTÊNCIA: Deverá o(a) procurador(a) do(a) autor(a) providenciar o seu comparecimento à audiência de
tentativa de conciliação designada. Ainda, ciência de que o não comparecimento do(a) autor(a) à audiência designada, implicará
em extinção do presente feito, bem como a condenação do(a) mesmo(a) ao pagamento das custas do processo (1% sobre o
valor da causa mínimo 5 UFESP’S), nos termos do artigo 51, parágrafo 2º da Lei 9.099/95. - ADV: GABRIELA APARECIDA
MOREIRA (OAB 358041/SP)
Processo 1002130-83.2017.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Aldo
Donizete Gomes - Fl. 29: Intime-se o requerido, via mandado, a comparecer em cartório no prazo de 5 dias a contar de sua
intimação, a fim de comprovar o cumprimento do acordo feito por ocasião da audiência, sob pena de início da fase de execução.
- ADV: ISABELA MONACO BAVIERA (OAB 357249/SP)
Processo 1002142-97.2017.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Camila Placidi Batista - Fl. 89:
Diligencie a Serventia junto ao juízo deprecado. - ADV: ISABELA MONACO BAVIERA (OAB 357249/SP)
Processo 1002366-35.2017.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Aparecido Beretta - Bianco
Mercantil Elétrica Ltda. Epp - Fls. 118 - Anote-se. Fls. 119 - Indefiro, tendo em vista que em se tratando do procedimento em
trâmite perante os Juizados Especiais, a suspensão do processo é inviável, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º da
Lei nº 9.099/95, no qual se prevê que a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.No mais, no caso
dos autos, nota-se que todas as diligências possíveis já foram realizadas, várias - senão todas - mediante intervenção judicial,
o que demonstra a efetiva prestação jurisdicional, na medida do possível.A inafastável conclusão, por ora, é que não há bens
penhoráveis de titularidade da parte executada, razão pela qual, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO
EXTINTO o processo de execução.Fica reservado o direito de novo ajuizamento da execução, pelo valor da execução (R$
4.997,63 abril/2018) caso haja concreta localização de bens e observado o lapso prescricional exigido, anotando-se.Após o
trânsito em julgado, em nada sendo requerido, providencie pela baixa dos presentes autos. - ADV: DAGOBERTO ANTORIA
DUFAU (OAB 227610/SP), SERGIO LUIS QUAGLIA SILVA (OAB 107489/SP), ELAINE CRISTINA DE SOUZA CAMPREGHER
(OAB 191349/SP)
Processo 1003096-46.2017.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Francisco de Sousa - Fl.
101: Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, a desistência recursal manifestada pela parte executada.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fl. 97.Expeça-se alvará em favor da parte credora, relativamente ao depósito
de fl. 96.Fica autorizado desde logo, a retirada do título depositado em cartório (fl. 12), pela parte executada, intimando-se. ADV: DIEGO ALVES DE GODOY (OAB 369063/SP), PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB 370806/SP)
Processo 1004614-71.2017.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Luciana Simões Galindo
Moreno - Manifeste-se a autora em cinco dias, sobre a certidão do oficial de justiça que deixou de proceder a penhora e
relacionou bens. (fl. 41). - ADV: DAWSON ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 313514/SP)
Processo 1004681-36.2017.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Welington de
Almeida Soares Pinto - Horácio Tiemann - - Ana Carolina Tiemann - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverão os réus pagarem
no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$. 1.698,00 (um mil e seiscentos e noventa e oito reais - maio/18), (o qual deverá
ser devidamente atualizado na data de seu efetivo pagamento), sob pena de iniciar-se o processo executório, cujo débito será
acrescido de multa de 10%, (art. 523 do CPC. e Enunciado 105 do FONAJE), tudo de conformidade com a r. sentença proferida,
e transitada em julgado, que condenou o réu a pagar ao autor a quantia de R$. 1.600,00, acrescida de juros de mora (à taxa
de 1% ao mês) e correção monetária na forma da lei. - ADV: FABIO SOUZA ALMEIDA (OAB 308826/SP), CARLOS ALBERTO
MIRANDA (OAB 180452/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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