TJSP 15/05/2018 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Manoel de Queiroz Pereira Calças
Ano XI • Edição 2575 • São Paulo, terça-feira, 15 de maio de 2018
www.dje.tjsp.jus.br
IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0387/2018
Processo 0001385-46.2012.8.26.0233 (233.01.2012.001385) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.B.C.D. - R.G.S.C.D. Vistos.Ante a consulta realizada à fl.154 e em complemento à decisão de fl.134, ficam AUTORIZADOS os funcionários do
leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o
bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as
visitas.Igualmente, ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material
fotográfico para inserí-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem,
que serão vendidos no estado que se encontram.Encaminhe-se cópia desta decisão para o leiloeiro oficial.No mais, aguarde-se
a realização das hastas públicas.Intimem-se. - ADV: CAMILA CRISTINA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 224692/SP), CÉSAR
SAMMARCO (OAB 264426/SP), MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0389/2018
Processo 0000149-49.2018.8.26.0233 (processo principal 0001338-38.2013.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Silvio Mendes Brito - “Manifeste-se o exequente em relação aos documentos de Fl. 46/48.” - ADV:
JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP)
Processo 0000191-35.2017.8.26.0233 (processo principal 0000746-23.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Supermercados Jaú Serve Ltda - Observo que o endereço em que ocorreu a entrega do
AR (fls. 28), não é o mesmo da citação, portanto não se aplica o art. 513, § 3º, do CPC.Desse modo dê-se vista ao exequente
para que requeira o que de direito.Intime-se. - ADV: JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY
VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 0000208-37.2018.8.26.0233 (processo principal 0000052-54.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Pagamento - Irmãos Ruscito Ltda. - Supermercados Ruscito - Manifeste-se o Requerente. - ADV: IACI MOURA FABBRI PETRILLI
(OAB 51848/SP)
Processo 0001271-34.2017.8.26.0233 (processo principal 0002231-97.2011.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Cassiano Sebastião Rogeri - - Angela Maria Perussi Rogeri - Companhia Paulista de
Força e Luz Sa Cpfl - Compulsando os autos, verifico que o depósito efetuado nos autos pela executada não observou o valor
pretendido pelo exequente (R$ 8.624,35), portanto, expeça-se mandado de levantamento judicial no valor de R$ 5.656,51 em
favor dos autores e no valor de R$ 2.957,84, referente às verbas de sucumbência em favor da patrona dos autores, com as
devidas atualizações. Em relação ao saldo remanescente, a quantia deverá ser levantada pela Companhia Paulista de Força e
Luz SA CPFL.Após o levantamento, tornem conclusos para extinção pela satisfação do débito.Intime. - ADV: EDSON PEDRO DA
SILVA (OAB 77170/SP), MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), JOSILENE ALVES DA SILVA VIEIRA (OAB 305703/
SP), ANDRE FRANCISCO IBELLI (OAB 45204/SP)
Processo 0001301-69.2017.8.26.0233 (processo principal 0001996-28.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Florisval Venancio - Banco do Brasil S/A - Publicação da Sentença de fls. 9: “Vistos.
Florisval Venancio ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de Banco do Brasil S/A, sob os argumentos lançados
na petição inicial. Determinada a emenda da petição inicial o exequente deixou de cumprir o determinado, permanecendo inerte.
Dentro deste contexto, e considerando que o exequente deixou de cumprir a determinação no prazo fixado (fls. 08), é de rigor
a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir na modalidade adequação. Em consequência, julgo
extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do
Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.” - ADV: PAULA ADRIANA COPPI
(OAB 179424/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º