Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018 - Página 1036

  1. Página inicial  > 
« 1036 »
TJSP 15/05/2018 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2575

1036

AMARAL (OAB 135008/SP)
Processo 1007558-25.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Edmilson Spuri - Vistos.O
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e
de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovar documentalmente que o
interessado está isento de declarar imposto.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.O pedido de tutela
provisória será apreciado oportunamente. Int. - ADV: ADEMIR QUINTINO (OAB 237930/SP), CARLOS HENRIQUE GARCIA
SARMENTO (OAB 342867/SP)
Processo 1007579-98.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Vista
Park Residencial - Vistos.Providencie o exequente o recolhimento de QUATRO diligências de Oficial de Justiça.Cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246,
§1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição da certidão
prevista no art. 828, e a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil.Expedida a certidão premonitória, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Recolhidas as despesas faltantes, libere-se para cumprimento.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
QUADRATTI (OAB 222711/SP), LUÍS FERNANDO RODRIGUES (OAB 254929/SP), REGINALDO MORON (OAB 261783/SP)
Processo 1007587-75.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Marcia da Silva dos Santos - Vistos.
Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistentes em documentos do recebimento
de auxílio-doença acidentário, bem como a cessação do pagamento do benefício e o exaurimento da via administrativa ao
órgão competente do Instituto, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).Int. - ADV: TANIA ELI
TRAVENSOLO (OAB 83444/SP)
Processo 1007600-74.2018.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- B.B. - Vistos.Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: CAIO VINICIUS VELLASCO
ROSA (OAB 212205/SP)
Processo 1007615-43.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Adriano Rodrigo Vieira - Vistos.
Defiro a gratuidade processual. Anote-se.O pedido de concessão de tutela de urgência será analisado após o decurso do
prazo de defesa, obedecendo-se ao princípio audiatur et altera pars, uma vez que a ciência da parte ré não tornará ineficaz a
eventual concessão a posteriori, nem ocasionará prejuízos incomensuráveis à parte autora.Cite-se e intime-se o INSS para que
apresente seus quesitos.Nomeio perita a Dra. Regina Treyman. Intime-a devendo ser observado pela Serventia a necessidade de
juntada dos quesitos do requerido quando do envio dos autos ao perito.Intime-se a perita, por e-mail, para designação de data.
Designadas data e horário pelo perito, intime a parte para que compareça, advertindo-a que deverá trazer todos os documentos
relacionados ao acidente que possuir. A comunicação pelo perito ao Cartório poderá ser feita via e-mail institucional (jundiai4cv@
tjsp.jus.br), hipótese na qual deverá ser materializada a comunicação e juntada nos autos.Laudo de vistoria na hipótese de
acidentes atípicos deverá ser solicitado pelo perito, sendo que no caso de acidente típico com abertura de CAT somente se
imprescindível para afirmar nexo de causalidade.Apresentado o laudo, venham os autos conclusos para fixação de honorários.
Deverá a Serventia providenciar a intimação das partes para manifestação, independentemente de despacho.Requerido pelas
partes esclarecimentos, intime o perito para que se manifeste, intimando-as, em seguida, para que se manifestem sobre a
complementação.Após, oficie-se ao INSS, setor de pagamento, para que providencie o depósito dos honorários periciais do
experto nomeado.A seguir, intime-se o Instituto para que apresente contestação, independente de despacho, bem como para
que as partes informem se têm outras provas a produzir.Apresentada contestação, providencie a Serventia a intimação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo