TJSP 15/05/2018 - Pág. 1184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2575
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valor exequendo é admitido pela instituição financeira, conforme se denota de fl. 80.Assim, expeça-se MLJ correspondente ao
valor de R$-15.448,45.Aguarde-se o decurso do prazo para eventual oferta de recurso.Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
Processo 1000921-11.2016.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Flavio
Martins da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social-inss - Vistos.Ante o pagamento do débito exequendo, nos termos dos
artigos 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA esta ação PREVIDENCIÁRIA movida por Flavio Martins
da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, determinando o seu arquivamento, cumpridas as formalidades
legais.P. I. C. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1001299-30.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Ithaywanna Batista Bezerra Dias Pedro 02 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Vistos.Nos termos do artigo 334, §4º, inciso I do Código de Processo
Civil, informe a parte autora se não possui interesse na audiência de conciliação designada, já que o réu manifestou desinteresse
(fls. 170).Intime-se. - ADV: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP), KATIA OTAVIANI (OAB 262680/
SP), MARIA JÚLIA COSTA (OAB 355878/SP)
Processo 1001542-71.2017.8.26.0315 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - M.P.E.S.P. - C.M.L.P.
- - N.V. - - M.Q. - - M.M.G. - Vistos.1 - Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CAMARA MUNICIPAL DE
LARANJAL PAULISTA, porque embora e, efetivamente, não tenha personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, tanto
que pode, inclusive, impetrar mandados de segurança na qualidade de autora e não somente de autoridade coatora.Assim, disso
decorre a possibilidade de ser sujeito passivo na ação civil pública.2 - Trata-se de ação civil pública de ressarcimento de danos
ao erário público cumulada com improbidade administrativa formulada pelo Ministério Público, requerendo a invalidação de atos
de nomeação de funcionários para os cargos referidos na petição inicial, bem como, condenação dos réus na devolução das
quantias pagas pelo erário público pelos serviços contratados, a fim de que os cofres públicos sejam ressarcidos; condenação
dos réus nas sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III da Lei 8429/92.Constata-se pela análise dos autos que todos
os réus foram notificados, nos termos do artigo 17, §7º da Lei 8429/92 e ofertaram defesa preliminar. Assim, nos termos do
artigo 17, parágrafo 8ª, “recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação,
se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita”. Não é o
caso de rejeição sumária dos pedidos formulados, já que os fatos articulados nas defesas preliminares dos réus não levam a
tal conclusão, sendo necessária a dilação probatória para prova cabal das alegações de ambas as partes.Estando as condutas
apontadas como irregulares pela peça inicial, também enquadradas nos incisos II e III do artigo 12 da Lei de Improbidade
Administrativa, adequada a via judicial eleita pelo autor, pois em estrita consonância com o que dispõe o artigo 1º, e seu
parágrafo único, e os artigos seguintes da Lei Federal nº8429/92.Por fim, nessa esteira, dentro das limitações de exame impostas
pelo parágrafo 8º do artigo 17 da Lei Federal nº 8429/92, por ora, prejudicada a apreciação das argüições apresentadas pelos
réus quanto às causas que importem na extinção do processo nos termos do artigo 485 e 487 do Código de Processo Civil, as
quais, se reiteradas em contestação, serão examinadas oportunamente, na fase processual adequada, aquela prevista no artigo
329 da lei processual, pois aplicável à espécie o rito ordinário.ANTE O EXPOSTO e o mais que da ação consta, RECEBO a
petição inicial e DETERMINO CITAÇÃO e INTIMAÇÃO dos réus, com as advertências legais. Expeça-se o necessárioCiência
ao Ministério Público, nos termos do artigo 17, parágrafo 4º da Lei 8429/92.Intime-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB
154694/SP), TASSIANE DE FATIMA MORAES (OAB 256607/SP), SANDRA REGINA PESQUEIRA BERTI (OAB 123340/SP)
Processo 1001808-92.2016.8.26.0315 - Monitória - Cheque - Rafael Pivetta Renosto - Alvaro Gazonato Filho - Vistos.
Conforme averbação de nº 08 da matrícula 5495 do CRI de Laranjal Paulista (fls. 66), a doação feita pela usufrutuária às
herdeiras (entre elas, esposa do executado) foi fixada com cláusula restritiva de incomunicabilidade.Assim, informe a parte
exequente se insiste no pedido de constrição realizado.Intime-se. - ADV: AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CRISTINA CINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ULIANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2018
Processo 0000309-56.2017.8.26.0315 (processo principal 1001255-45.2016.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Família - M.L.C.S. - W.D.S. - Vistos.I - Procedido pedido de verificação de saldo para posterior bloqueio referente à penhora on
line, verificou-se a não existência de saldo, conforme pesquisa anexa. Diante disso, nesta data, deixo de proceder ao pedido de
bloqueio. II - Requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob
pena de arquivamento.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: WALMARA CELSO BALDINI (OAB 280850/SP)
Processo 1000467-60.2018.8.26.0315 - Separação Consensual - Dissolução - A.B. - - C.S.S.B. - Homologo, por sentença,
para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado entre as partes, correspondente ao DIVÓRCIO CONSENSUAL
dos requerentes, ALIETE BARBOSA e CLEONICE SOUZA DOS SANTOS, constante do pleito vestibular de fls. 01/05, e nos
moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do hodierno Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a ação, com resolução de
mérito.Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, pois, não remanesce interesse recursal. Servirá esta
sentença como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito
de Ibiranhém, município de Mucuri, Comarca de Caravelas, Estado da Bahia, para que proceda à margem do assento de
casamento dos requerentes sob o nº 722, a fl. 30, do livro nº B-9, em data de 05 de novembro de 1984.Autos processados com
os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250/95, regulamentado pelo Decreto Estadual 40.604/95,
que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registradores Civis das
Pessoas Naturais, inclusive, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.A cônjuge-varoa voltará a usar o nome de solteira,
Cleonice Souza dos Santos.Ante o patrocínio dativo, expeçam-se certidões de honorários, nos moldes do Convênio OAB/
DPE, para as respectivas atuações. Depreque-se o cumprimento do mandado de averbação, junto ao Cartório do Registro
Civil respectivo, solicitando o envio de certidão de casamento com a devida averbação do divórcio, após.Após, cumpridas as
formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: SERGIO ROBERTO GARPELLI (OAB 101262/SP),
FELIPE DE ALMEIDA CASTRO (OAB 375061/SP)
Processo 1000895-76.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.C.G.C. - L.F.B. - Vistos.
Em que pese o entendimento do Ministério Público, a autora deixou de praticar os atos do processo, abandonando-o por mais
de trinta dias, enquanto que o réu não apresentou contestação, tornando-se revel.Neste caso, fica prejudicado o acordo de
fls. 34.Ante a contumácia da parte, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA esta ação, sem
julgamento de mérito, determinando o seu arquivamento, com as anotações de baixa necessárias.Oportunamente, expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º