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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018 - Página 1736

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TJSP 15/05/2018 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2575

1736

proposta por Carlos Leandro Gomes em desfavor de Tirso Luiz de Paula, Dina Aurea Batista Inácio - Mavel Veículos, Roma
Automóveis, Nilzete Maria de Assis e Eduardo de tal.Consta da peça vestibular que o requerente negociou a venda de seu veículo
Volkswagen/Saveiro, pelo valor de R$ 38.000,00, para Eduardo (qualificação ignorada), intermediado por Tirso (representante
da Roma Automóveis). Sendo que, comprovada a transferência do valor combinado, teria realizado a transferência do veículo
para a correquerida Mavel Veículos, pois o correquerido Eduardo pretendia comprar o referido veículo para trocar por outro de
propriedade da Mavel.Ocorre que, conforme autorização para transferência de propriedade de veículo ATPV (fl. 25), o automóvel
foi vendido para Mavel Veículos Matão Eireli EPP, pelo valor de R$ 25.000,00, diferentemente do que informa o requerente (R$
38.000,00). Não havendo nos autos qualquer demonstração de participação de Eduardo.Ademais, o comprovante de transferência
- DOC/TED do valor de R$ 38.000,00 (fl. 46), declarado falso pelo requerente, contém informação de débito de conta corrente
de “Maria Gomes de Melo Paes” e de favorecido “José Vicente da Silva”. Entretanto, não vislumbro a relação dos mesmos com a
questão em exame. Assim como não vislumbro a participação de Nilzete Maria de Assis Pin, pessoa favorecida da transferência
realizada por Mavel Veículos Matão Eirelli EPP, no valor R$ 23.500,00 (fl. 24).Observo que inicialmente o requerente afirma a
proposição de ação de indenização por danos materiais e morais e ao final, no tópico dos pedidos finais, expõe tratar a presente
de ação anulatória de ato jurídico cumulado com ação indenizatória por dano material e moral. Pelas considerações existentes
e pela falta de imputação específica de responsabilidade a cada um dos sujeitos passivos da ação, não é compreensível se a
pretensão, em relação a cada um dos réus, é indenizatória cumulada com cobrança pela venda do veículo, se é cumulada com
rescisão contratual pelo descumprimento da obrigação pela outra contratante, se é cumulada com declaratória de nulidade do
contrato por algum vício de consentimento ou, ainda, se é de mera indenização por ato ilícito.Considerando que o petitório inicial
encontra-se confuso, esclareça o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apontando a responsabilidade de cada requerido e o
respectivo pedido formulado.Intime-se. - ADV: PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES
MANFREI (OAB 138629/SP), ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP)
Processo 1005427-65.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Associação São Bento
de Ensino - Uniara - Fls. 171/174: Ciente.I. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, postergo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139,
VI, do CPC, e Enunciado nº 35, da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”).II. Desse modo, cite-se o réu, por carta com aviso de recebimento, nos
endereços supra lançados, assim como por mandado no endereço de fl. 171, em Dobrada-SP, consignando-lhe que o prazo para
contestação será de 15 (quinze) dias (artigos 219 e 335, do Código de Processo Civil).Advirta-se o réu de que não contestada
a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva.A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista em seu art. 340.III. Decurso o prazo para contestação, intime-se a autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias apresente manifestação, ocasião em que, havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e, em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a autora apresentar resposta à reconvenção.Int. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP),
ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 1005427-65.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Associação São Bento de
Ensino - Uniara - Manifeste-se a requerente quanto às cartas recebidas por pessoas distintas da destinatária (fls. 182/183). ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 1005431-05.2015.8.26.0347/01">1005431-05.2015.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1005431-05.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Estabelecimentos de Ensino - Associação São Bento de Ensino - Uniara - Amanda Cristiane Cavalli - Fls. 24/27: Ciente.
Proceda-se à penhora online em ativos financeiros de titularidade da executada Amanda Cristiane Cavalli (CPF nº 313.927.10855) até o montante do débito exequendo, o qual remonta aos R$ 3.262,79 (fl. 26).Despesa recolhida à fl. 27.Int. NOTA DE
CARTÓRIO: Manifeste-se a parte exequente quanto ao resultado negativo da pesquisa realizada (fls. 29/30). Diga em termos de
prosseguimento. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), GEOVANNI JULIO
DOS SANTOS (OAB 366340/SP)
Processo 1005869-94.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Obrigações - Simone Aparecida Jacinto - Trata-se de Ação
de Cobrança de Indenização DPVAT por Invalidez Permanente promovida por Simone Aparecida Jacinto em face de Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.Consta dos autos que a autora, intimada para promover o regular trâmite do feito
(fls. 49/50), deixou de se manifestar, de modo que o processo se estagnou em período superior a 30 (trinta) dias. Determinada
a intimação pessoal da requerente (fl. 54), restou constatado pelo Oficial de Justiça que esta mudou-se do endereço informado
na inicial (fls. 59/60).É o relatório. Fundamento e decido.O processo não pode ficar paralisado indefinidamente aguardando a
manifestação da parte, que não dá o regular prosseguimento ao feito.Tendo ocorrido o abandono da causa por mais de trinta
dias, e ordenada a intimação pessoal, conforme disciplina o artigo 485, III, do CPC, restou-se esta frustrada porque a requerente
não mais reside no endereço fornecido no presente feito. No mais, é dever da parte litigante manter sempre atualizado o seu
endereço nos autos para fins de intimação pessoal (artigo 274 do CPC).Portanto, o comportamento da parte requerente revela
desinteresse. Isto posto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: JULIANA DE ALMEIDA FERREIRA
(OAB 265676/SP), MARIANA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 280594/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2018
Processo 1000004-22.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Retificação de Nome - Jose Bento de Carvalho - Fl. 47:
Ciente.I. Primeiramente, ponderando que o prazo para apresentação da DIRPF relativa ao ano-calendário 2017 se escoou,
determino que o autor também apresente esta declaração, sem prejuízo daquela determinada à fl. 44, I.Assento-lhe o prazo
de 30 (trinta) dias.II. A pretensão para que seja oficiado o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Bom Conselho PE será examinada oportunamente, até porque, neste momento, não há meios de se aplicar o disposto no art. 98, § 1º, IX, do
Código de Processo Civil. III. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos.Int. - ADV: PAMILA HELENA GORNI (OAB 283166/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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