TJSP 15/05/2018 - Pág. 2314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2575
2314
Gonçalves de Souza - - Sylvia Klavin Innocenti - Sylvia Klavin Innocenti - - Sylvia Klavin Innocenti - - Sylvia Klavin Innocenti Manifestem-se os requerentes acerca da petição de fls. 396/406 (estimativa de honorários). - ADV: LUIZ GONZAGA PEÇANHA
MORAES (OAB 103592/SP), SYLVIA KLAVIN INNOCENTI (OAB 209687/SP), EDGARD DE SOUZA LEMOS (OAB 45367/SP)
Processo 1000388-42.2017.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Shirley Cardoso dos Santos Lopes
- - Raimundo Lopes - Manifestem-se os requerentes acerca da petição de fls. 124/134 (estimativa de honorários). - ADV:
VALDOMIRO DE PAIVA (OAB 82260/SP)
Processo 1001015-51.2014.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Regina de Almeida Campos e outro - Manifestemse os requerentes acerca da petição de fls. 283/291 (estimativa de honorários). - ADV: ELAINE APARECIDA NOGUERÓ NERY
(OAB 186996/SP), JOÃO CARLOS NERY (OAB 94024/SP)
Processo 1001267-83.2016.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ellen Cristine da Conceição - - Leoncio
Fernandes Cordeiro - Tendo em vista a concordância do autor com a antecipação da perícia, nomeio como perito judicial
WELLINGTON DE LIMA BATALHA, independente de compromisso.Faculto a indicação de assistentes técnicos, bem como a
formulação de quesitos, tudo no prazo de cinco dias.Intime-se o sr. Perito, via portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, para
manifestar se aceita o encargo, eis que os autores são beneficiários da justiça gratuita.Havendo aceitação oficie-se à Defensoria
para reserva dos honorários periciais, bem como intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Informe-o que poderá requisitar
diretamente das partes informações e documentos necessários para a realização da perícia, dispensando autorização judicial.
Com a vinda do laudo ou dos esclarecimentos do Sr. Perito, citem-se os confrontantes ali elencados, pessoalmente, com a
observância do art. 212, § 2º, do NCPC.Após a citação dos confrontantes, cite-se, por edital, com o prazo de vinte (20) dias,
os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.Intimem-se após a realização da perícia, para que manifestem eventual
interesse no feito a União, o Estado e o Município de Bom Jesus dos Perdões.Concluído o ciclo citatório, expeça-se edital para
citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se os requerentes para
apresentarem minuta no autos e através de e-mail ([email protected]), no prazo de 5 (cinco) dias.Caso necessário,
solicite-se à O.A.B. a indicação de Curador Especial para atuar nos presentes autos.Servirá a presente decisão, por cópia,
como ofício à OAB, mandado/carta AR de citação.Após realizadas todas as diligências aqui determinadas, ciência ao Ministério
Público. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA ALVES (OAB 257637/SP), ANDRE BAGESTERO DOS SANTOS (OAB 299788/SP)
Processo 1001329-26.2016.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Bento Cardozo da Silva Neto - - Tereza
Aparecida da Silva - Vistos.Intime-se o (a) autor (a), pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, diligenciar pelo regular
andamento do feito, providenciando o necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção.
Intime-se também na pessoa de seu patrono, via imprensa, para os fins do artigo 485, incisos III e IV e § 1º do Código de
Processo Civil.Consignando-se ainda que, eventuais pedidos de sobrestamento do feito, não serão aceitos como andamento
válido. O silêncio será interpretado como concordância, para fins de extinção e arquivamento, independentemente de nova
intimação.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.
- ADV: MARIA EMILIA TAMASSIA (OAB 119288/SP), GIOVANA TAMASSIA BORGES (OAB 172795/SP), RODRIGO TAMASSIA
RAMOS (OAB 234901/SP)
Processo 1001418-83.2015.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Rogério Pires dos Santos - Valdir
Benedito dos Santos e outros - Vistos.Trata-se de embargos declaratórios (fls. 291/293) opostos sob o fundamento de que
há obscuridade e/ou contradição na sentença prolatada às fls. 285/288, uma vez que não considerou as provas pleiteadas
pela autoria. É a síntese do necessário.Decido.Fls. 294: Anote-se.Os presentes embargos não comportam acolhimento.A prova
testemunhal foi dispensada em razão dos documentos que instruíram a ação terem sido suficientes para aclarar as questões
controvertidas, conforme mencionado na sentença: “O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os documentos que instruem a ação são suficientes para aclarar as questões
controvertidas, tornando-se despicienda a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas”.O trecho abaixo
demonstra que a controvérsia cingia-se à qualidade da posse exercida pelo embargante, não à tese de que o imóvel em questão
era sua residência habitual: De acordo com a perícia realizada no caso em exame (fls. 212/235), o imóvel tem área inferior a
250m², atendendo ao limite constitucional. Também é induvidoso, porque confirmado na contestação, que o autor estabeleceu
no referido imóvel a sua residência habitual, restando, tão somente, analisar a qualidade da posse exercida e, se o caso,
preenchimento do lapso de cinco de anos exigido pela Lei.Assim não fosse, saliente-se que, quando encontrada motivação
suficiente para proferir a decisão, desnecessário responder a todas as questões suscitadas pelas partes no deslinde da demanda.
Neste sentido:”PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinamse a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre
na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a
conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se,
ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada
para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados.”
(EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)
(grifei).Não há, portanto, qualquer obscuridade e/ou contradição na sentença embargada, de modo que o mero inconformismo
não dá ensejo a este recurso, cabendo à embargante acionar as vias adequadas para rediscussão de análise do mérito.Ante
o exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios e no mérito os REJEITO, eis que ausentes quaisquer contradições
na decisão embargada.Intime-se. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 119361/SP), SUELY APARECIDA BATISTA
(OAB 115740/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA ALVES (OAB 313309/SP)
Processo 1001919-03.2016.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Pereira da Silva - - Fernando Jose
Alexandre da Silva - - Gilcileia de Oliveira Alencar - - Antonio Alexandre da Silva - Manifestem-se os requerentes acerca da
petição de fls. 134/144 (estimativa de honorários). - ADV: DORIVAL APARECIDO VERONESSI (OAB 66104/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0463/2018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º