TJSP 15/05/2018 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2575
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Justiça para a desafetação dos recursos especiais nº 1.361.799/SP e 1.438.263/SP ao rito dos recursos repetitivos, com o
cancelamento dos temas 947 e 948, e considerando o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, assim como do REsp nº 1.370.899/
SP pelo mesmo Tribunal (temas 723 e 724, respectivamente), revogo a suspensão do andamento do feito, devendo o mesmo
prosseguir em seus ulteriores termos.2. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, apresentou impugnação ao cumprimento
de sentença que lhe move BENEDITO PIANTA. As alegações da impugnante são, em síntese, as seguintes: I) que a decisão da
ação civil coletiva da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ora executada, só beneficia associados do IDEC, o que gera a
ilegitimidade ativa da liquidante; II) necessidade de liquidação por artigos; III) que deve ser aplicada apenas a diferença entre o
índice definido na ação civil pública e o índice já aplicado no mês de incidência; IV) que não incidem juros remuneratórios
durante todo o período, mas apenas no mês de fevereiro de 1989; V) impugnou o termo inicial e índices devidos a título de juros
moratórios, assim como os índices da correção monetária; e VI) não são devidos honorários advocatícios nesta fase processual,
especialmente diante do depósito voluntário do valor exigido.Manifestações do(a) impugnado(a) à fls. 147/161.Comprovante de
depósito judicial acostado à fl. 142.O processo foi suspenso em razão de determinação do C.STJ no REsp nº 1.438.263/SP,
processado pelo rito do artigo 543-C do CPC. É o relatório. Por primeiro, no que se refere aos extratos apresentados, não há
problema em apresentar apenas os de fevereiro, pois que se leem, como iniciais, os saldos após a correção da primeira quinzena
de fevereiro, que é o que importa. O título executivo judicial é exigível e, portanto, pode embasar o cumprimento de sentença.
No tocante à legitimidade ativa, o CDC não vincula a eficácia da sentença aos associados da associação legitimada para a ação
coletiva (art. 97, CDC) e, no caso específico dos autos, a certidão de objeto e pé da ação civil pública, que é de conhecimento
pacífico entre os personagens jurídicos, posto que advindo de ação de massa amplamente divulgada, igualmente presente na
grande maioria destas ações, conforme segue anexa, extraída de outro feito semelhante, evidencia a possibilidade de liquidação
em ações individuais: Assim, qualquer poupador da Nossa Caixa, que tivesse conta poupança da primeira quinzena em janeiro
de 1989 poderá propor execução individual contra o sucessor da Nossa Caixa, visando a liquidação do direito garantido da
sentença coletiva, sendo irrelevante se era associado do IDEC ou não à época. Ressalto que, durante a suspensão dos
processos por ordem daquele Sodalício, advieram dois julgados do Excelso STF que me levaram a questionar a legitimidade
dos exequentes em relação à sentença proferida na ação civil pública movida pelo IDEC. No RE 612043, Tema 499 de
Repercussão geral, e no RE 573232, Tema 82, concluíram os Ministros que somente associados, com seus nomes na petição
inicial, poderiam executar o julgado. Contudo, melhor estudando o tema, verifiquei que, em ambos os julgados, a legitimação
ativa advinha de representação pela associação de classe, com fulcro no art. 5º XXI da CF/88. E, no caso do IDEC, o que
ocorreu foi uma substituição, com base na Lei da Ação Civil Pública, pelo que não há que se falar em lista de representados.
Assim, concluo que a aplicação da jurisprudência do Colendo STJ naqueles Recursos Especiais julgados sob o rito dos
Repetitivos não contraria o entendimento do Excelso STF.Consigno, por importante, que a liquidação prévia não é indispensável,
pois que basta executar e ao executado caberá apresentar impugnação, após garantido o juízo, como deve ser, já que o título
executivo é judicial. A definição do valor da condenação, no caso em tela, depende apenas de cálculo aritmético, sendo aplicável
o rito do art. 475-B do CPC, inadequada a invocação do art. 475-E do CPC à hipótese. O trâmite do art. 475-B torna a atividade
jurisdicional mais célere e eficaz, trata-se de mecanismo que, por um lado, garante a celeridade na tramitação do processo (art.
5º, LXXVIII, CF), e, por outro, adotá-lo não traz qualquer prejuízo à parte executada (art. 249, § 1º, CPC), a quem a legislação
possibilita a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, para a defesa de suas teses. Nesse sentido, o TJSP: AI nº
0100969-72.2013.8.26.0000, Rel. AFONSO BRÁZ, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2013. Quanto à incidência mensal
dos juros remuneratórios, a mesma certidão de objeto e pé da ação coletiva contém decisão com a seguinte passagem: (...)
cada habilitante deverá ... apresentar demonstrativo de débito ... acrescidos de juros contratuais de 0,5% mais juros de mora
desde a citação (...).Daí se conclui que o título executivo judicial estabeleceu a incidência dos juros remuneratórios de 0,5%
desde o crédito a menor, todos os meses, até o efetivo pagamento. Se não bastasse, na hipótese de o título executivo ensejar
alguma dúvida quanto ao seu sentido e alcance, a solução a ser encontrada por este juízo de execução deve seguir a orientação
pacífica do TJSP, no sentido de que os juros remuneratórios são devidos, todos os meses, desde o crédito a menor (por todos:
Apelação 70377201, 24ª Câmara de Direito Privado, SALLES VIEIRA, j. 03.08.06). Tais juros são exigíveis porque o contrato
vigente entre as partes previa a incidência de juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, como ocorre com todas as
cadernetas de poupança. Ora, se a parte executada tivesse creditado adequadamente a correção monetária em fevereiro/1989,
sobre esse valor, a partir daí, incidiriam os juros remuneratórios nos meses subsequentes. Assim, a parte autora deixou de
receber também os juros remuneratórios incidentes sobre essas correções não computadas. Trata-se, a bem da verdade, de
lucros cessantes, pois é o que cada poupador “razoavelmente deixou de lucrar” (art. 1059, CC/1916; art. 402, CC/2002). Tais
juros remuneratórios devem ser capitalizados, pois nas cadernetas de poupança incide a referida capitalização. No que se
refere aos juros moratórios, nenhuma exegese pode se sobrepor à coisa julgada material (art. 103, CDC c/c art. 468, CPC),
garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) que estabiliza os efeitos da decisão judicial transitada em julgado, não estando o
juízo de execução autorizado a reinterpretar a lei, em detrimento do que constou no título executivo. Firme em tal premissa,
verifica-se que, no caso concreto, o título judicial coletivo fixou claramente, ao menos segundo nosso entendimento, a inclusão
de juros moratórios desde a data da citação na ação coletiva, como vemos na certidão de objeto e pé, que transcreve decisão
de orientação aos futuros exequentes individuais, com a seguinte passagem a merecer destaque: (...) cada habilitante deverá ...
apresentar demonstrativo de débito ... mais juros mora desde a citação, no percentual de 0,5% até a entrada em vigor do NCC
e após de 1%.Tal decisão foi proferida em 27/05/2011, bem depois da entrada em vigor do NCC, de modo que, se ela cogita de
incidência de juros na forma do CC anterior (“no percentual de 0,5% até a entrada em vigor do NCC”), então somente pode estar
se referindo à citação na ação civil pública, pois, como é óbvio, não houve nem haverá qualquer citação, em execução individual,
na vigência do CC revogado. Conclui-se, facilmente, que o título executivo judicial estabeleceu a incidência dos juros moratórios
desde a citação na ação coletiva. A certidão, se não fosse suficiente, também menciona embargos declaratórios assim decididos:
(...) em relação aos juros, rejeito os embargos de declaração. A decisão judicial foi clara em sua sentença, fls. 356 e 371, ao
fixar que o montante a ser pago será atualizado a partir da data de cada expurgo até o efetivo pagamento, e acrescido de juros
de mora desde a citação.Em relação ao índice que deve ser utilizado para a atualização monetária, o Egrégio TJSP adotou,
majoritariamente, a tabela prática do TJSP, e não os mesmos índices das cadernetas de poupança, conforme entendimento de
julgados das seguintes Câmaras de Direito Privado: Décima Primeira (apelação 7208064700, rel. MOURA RIBEIRO, j.
21.02.2008), Décima Segunda (apelação 7206361300, rel. JOSÉ REYNALDO, j. 30.01.08), Décima Quarta (apelação
7195276000, rel. MELO COLOMBI, j. 13.02.2008), Décima Quinta (apelação 1289761300, rel. ARALDO TELLES, j. 19.02.2008),
Décima Sétima (apelação 7035084200, rel. ELMANO DE OLIVEIRA, j. 20.02.08), Vigésima (apelação 7193116100, rel. ÁLVARO
TORRES JÚNIOR, j. 18.12.08), Vigésima Primeira (apelação 7196274000, rel. SILVEIRA PAULILO, j. 20.02.08). Filio-me à
corrente majoritária, por entender que a tabela prática retrata de maneira mais adequada a desvalorização da moeda, com base
em índices oficiais, no que leva vantagem sobre os índices utilizados nas cadernetas de poupança. Ademais, o juiz de primeira
instância que resolvesse sistematicamente ir de encontro ao entendimento já sedimentado em segundo grau do seu Tribunal
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