TJSP 16/05/2018 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2576
1091
§1º, do Código de Processo Civil.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo CivilExpedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Intime-se. - ADV: BRUNO DE FREITAS POZZATTI (OAB 262950/SP),
MARLI DA ROCHA SOARES MORENO (OAB 201267/SP), PAULO HENRIQUE MORENO (OAB 199084/SP)
Processo 1001038-54.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE
ANCHIETA DE ENSINO LTDA - Vistos.Defiro mediante recolhimento da diligência de oficial de justiça (R$77,10).Int. - ADV:
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1001308-73.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1017934-07.2017.8.26.0309) - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - J J Rodrigues Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Condomínio
Premiatto Residence Club - Vistos,Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a
presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a
sentença transitou em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. - ADV: BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP), JOSE
ADRIANO DE SOUZA CARDOSO FILHO (OAB 130815/SP)
Processo 1001631-15.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Francisco Alves de Sousa Vistos.Diante da certidão de fls.95, solicite junto ao Sr. Perito, com urgência, sua resposta quanto aos quesitos suplementares.
- ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1002265-11.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Ricardo Travisani Bertolini Atelier Design e Planejamento de Móveis Ltda. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido, e
assim o faço para declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes, condenando a requerida na restituição do valor
desembolsado pelo requerente, que deverá ser comprovado em sede de liquidação e corrigido desde o pagamento e acrescidos
de juros de mora de 1% a partir da citação, devendo a requerida proceder também à devolução dos cheques de nº 3258, 3259,
3260 e 3261 ao autor. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em
razão da maior sucumbência da Requerida, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.Mantenho a liminar anteriormente concedida.P.R.I.C. ADV: PAULA ALVES RODRIGUES (OAB 350184/SP), REGIANE SCOCO LAURÁDIO (OAB 211851/SP)
Processo 1002376-58.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Jungheinrich Lift Truck - Comércio de
Empilhadeiras Ltda. - Vistas dos autos ao autor para se manifestar, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/
intimação. - ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DEL PRÁ (OAB 163176/SP)
Processo 1003552-72.2018.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - M.F. - Vistos.
Ante a documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Anote-se.Trata-se de ação possessória,
com pedido liminar, que comporta acolhida, pois presentes seus requisitos legais.Tomando por base o noticiado na inicial,
de presumida veracidade, e não poderia ser o contrário, ante a documentação colacionada aos autos, constata-se a patente
ocorrência de ato de esbulho recente em desfavor do autor, o que autoriza a concessão da medida liminar de reintegração.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, citando-se e intimando-se a requerida para que desocupe voluntariamente
o imóvel no prazo de 15 dias. Decorrido sem cumprimento, defere-se a desocupação forçada, devendo o autor tomar as
providências necessárias. Intime-se. - ADV: LUCIANA ROSA CHIAVEGATO (OAB 237598/SP)
Processo 1004349-19.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Vistos.Defiro.
Efetuem-se os procedimentos, documento nos autos.Int. - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), FABIANA PIOVAN AVILA
(OAB 177709/SP)
Processo 1004684-67.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Vitória Jundiaí, Resid. Niágara
I - Vistas dos autos ao autor para se manifestar, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação. - ADV:
NAELCIO FRANCISCO DA SILVA (OAB 134916/SP)
Processo 1004737-82.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta
Ltda - Adriana de Brito Fernandes - Vistos.A executada apresentou embargos à execução no prazo legal porém sem observar
o que determina o art. 914 § 1º do CPC ou seja a distribuição por dependência a este. Desta forma, determino que proceda a
regularização no prazo de cinco dias, sob pena de revelia.No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: JESSICA TAMIRES VIANNA (OAB 386534/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP),
LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1005248-46.2018.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000118-11.2018 - JD. 3ª VARA FORO DA
COMARCA DE GARÇA-SP) - Gerson Barbosa de Souza - Fls. 22: Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, no prazo legal,
sobre a certidão negativa da Oficiala de Justiça em termos de cumprimento do ato deprecado. - ADV: MARCIO GUANAES
BONINI (OAB 241618/SP)
Processo 1005752-86.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosangela
da Silva Gonçalves Pastura - - Luiz Francisco de Oliveira Pastura - Nove de Julho Quadra C Lote 5 Empreendimento Imobiliario
Spe Ltda. ( Condomínio Residencial Palazzo Reale) - Tendo em vista a declaração das partes, não havendo provas a serem
produzidas, declaro encerrada a instrução processual.Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de
alegações finais.Com a juntada ou decorrido o prazo para tal, tornem os autos cls. - ADV: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM
SILVEIRA (OAB 55160/SP), THALITA ALBINO TABOADA (OAB 285308/SP)
Processo 1006137-97.2018.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito e de Inves de Livre
Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Vistas dos autos ao autor para se manifestar,
em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP),
WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1006364-87.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Monalisa
da Silva Rodrigues - - Leandro Ricardo de Oliveira Castro - Vistos.Comprovaram os autores a existência de contrato entre
as partes e manifestaram seu desejo de rescisão. Assumem a responsabilidade pela rescisão por dificuldade na obtenção
do financiamento.O manifesto desejo de rescisão já é suficiente para isentá-los do pagamento da continuidade do contrato,
incluindo a parcela referente ao financiamento, ainda que programada para 01/03/2016 (fls. 35). Não seria lógico obrigá-los ao
financiamento do imóvel que não desejam mais a compra.O direito de rescisão é matéria da Súmula 01 do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo:O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver
as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º