TJSP 16/05/2018 - Pág. 1318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2576
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avaliação. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1001834-07.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Ecel Empreendimentos Culturais
e Educacionais de Limeira Ltda - Epp - Ciência às partes de que fora REDESIGNADO o dia 03/07/2018, às 15:40 horas, para
a realização de Audiência de Conciliação no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC),
desta Comarca, sito à Rua Barão de Cascalho, 237, Centro, Limeira-SP, tendo sido cancelada a audiência anteiormente
agendada. - ADV: IVAN DE OLIVEIRA E SOUSA GONÇALVES (OAB 205610/SP)
Processo 1002136-07.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernando
Guerreiro - Banco do Brasil SA - Tendo em vista que o depósito efetuado pelo banco é suficiente para quitação do débito,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno o
banco executado no pagamento das custas, despesas do processo e em verba honorária, ficando dispensado o executado
de efetuar o depósito judicial da verba honorária, pois o valor depositado também é suficiente para o pagamento da verba de
sucumbência.Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada a
favor do exequente. P.I.C. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JULIANA PIMENTA FIORIN (OAB 194550/
SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1002145-66.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Humberto
Aparecido Muniz - Banco do Brasil SA - Tendo em vista que o depósito efetuado pelo banco é suficiente para quitação do
débito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sucumbente, condeno
o banco executado no pagamento das custas, despesas do processo e em verba honorária, ficando dispensado o executado
de efetuar o depósito judicial da verba honorária, pois o valor depositado também é suficiente para o pagamento da verba de
sucumbência.Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento da importância depositada a
favor do exequente. P.I.C. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JULIANA PIMENTA FIORIN
(OAB 194550/SP), CAROLINA FERREIRA DO VAL (OAB 339355/SP)
Processo 1002246-06.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Regiane Cristina Bescaino
- Marisa Lojas S/A - - Banco Itaucard S/A - MM. Juiz:Antes de remeter os presentes autos à conclusão, respeitosamente dirijome à presença de V.Exa. para informar que manuseando cuidadosamente o presente feito, verifiquei que por um lapso desta
serventia não foi certificado a entrega dos CDs (quantidade 2) referente ao cumprimento da r. Decisão de fls.383/384, em
data de 16/05/2017, tendo ocasionado a certidão também errônea lançada às fls. 387. Assim, promovo os presentes autos à
conclusão para que Vossa Excelência determine o que for necessário.Nada Mais - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), VINICIUS TOMÉ DA SILVA (OAB 320494/SP), YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP)
Processo 1002246-06.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Regiane Cristina Bescaino
- Marisa Lojas S/A - - Banco Itaucard S/A - Intimação do procurador do exequente a comparecer em Cartório para retirar
o mandado de levantamento expedido sob n.º 357/2018. - ADV: YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VINICIUS TOMÉ DA SILVA (OAB 320494/SP)
Processo 1002315-67.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Osvaldo da Silva - Vistas dos autos ao
autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo das cartas de citação/intimação. - ADV: DANIELA GULLO
DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1002484-25.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Maria
Franco de Campos Victor e outros - Banco do Brasil SA - Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação, o que faço para fixar
o valor devido ao autor/exequente, já incluindo os honorários de sucumbência, no montante de R$ 228.499,99 e, tendo em vista
que o depósito efetuado pelo banco é suficiente para quitação do débito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sucumbente em maior parte, condeno o banco executado no pagamento das custas,
despesas do processo e em verba honorária, que arbitro em R$ 800,00, ficando dispensado o executado de efetuar o depósito
judicial da verba honorária, pois o valor depositado também é suficiente para o pagamento da verba de sucumbência.Transitada
em julgado a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento da importância de R$ 228.499,99 a favor do requerente/
exequente, bem como expeça-se mandado de levantamento da importância de R$ 21.893,00 a favor do banco executado. P.I.C.
- ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), CAROLINA FERREIRA DO VAL (OAB 339355/SP), SERVIO
TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JULIANA PIMENTA FIORIN (OAB 194550/SP)
Processo 1003094-56.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Maycon Diogo Ferreira Alessandro Nigra - Ante o exposto e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por MAYCON
DIOGO FERREIRA em face de ALESSANDRO NIGRA. e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo com resolução de mérito.Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade concedida ao autor (fls. 30/31).P.R.I.Limeira, 14 de maio de 2018. - ADV:
LAZARO OTAVIO BARBOSA FRANCO (OAB 79819/SP), EVANDRO AVILA (OAB 143295/SP)
Processo 1003522-04.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A Intimação do(a) procurador(a) do(a) exequente de que está liberado para impressão, pelo prazo de 05 (cinco) dias, a certidão a
que se refere o Art. 828 do CPC expedida. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1003549-84.2018.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistas
dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de busca, apreensão e citação. ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003865-39.2014.8.26.0320 - Monitória - Cheque - Helder Hideo Kabutomori - Vistas dos autos ao autor para:(x)
manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de intimação. - ADV: WAGNER GUERRERO GARCIA (OAB
118056/SP)
Processo 1003874-30.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.a.w
Comércio de Bombas Injetoras Epp - Vistos.Tendo em vista a inércia do interessado, há de se reconhecer que o devedor satisfez
integralmente o acordo, liquidando o débito de sua responsabilidade, razão pela qual é de se declarar extinta a sua obrigação.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o valor das custas finais em aberto e, a seguir, providencie o Sr. Escrivão Diretor a notificação do executado, por
carta, para pagamento das custas em aberto, no prazo de trinta (30) dias.Não havendo o recolhimento, extraía-se certidão para
inscrição da dívida pela Procuradoria da Fazenda Estadual.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P. I. - ADV: CARLA SABRINA DE SOUZA (OAB 196415/SP)
Processo 1003910-09.2015.8.26.0320 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roseli
Aparecida Borges Gomes - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Santander Brasil Seguros e Previdência S/A
- Intimação do procurador da requerente a comparecer em Cartório para retirar o mandado de levantamento expedido sob n.º
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