TJSP 16/05/2018 - Pág. 1680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2576
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processo livre de nulidades aparentes, declaro-o saneado.Fixo como pontos controvertidos: 1) o preenchimento dos requisitos
necessários à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial pelo autor, quando
da DER (03/06/2016 fls. 106); 2) reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas pelo autor, conforme descrito na
inicial.Com efeito, mostra-se dispensável a realização de perícia técnica nos locais de trabalho do autor. Alguns documentos
trazidos com a petição inicial retratam as características de trabalho do segurado. Ademais, a partir de tais documentos, se for
o caso, o Juízo poderá requisitar a vinda dos laudos periciais firmados por engenheiros ou peritos responsáveis pela avaliação
das condições insalubres. Nesse sentido, confira-se os julgados abaixo transcritos:”PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário,
criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. II - Mostra-se desnecessária, no caso, a
produção de prova pericial a constatar a insalubridade das atividades laborativas exercidas pelo autor, uma vez que o perfil
profissiográfico apresentado revela-se suficiente para o deslinde da causa. III - O parágrafo único do artigo 420 do Código de
Processo Civil prevê expressamente a possibilidade do juiz indeferir a prova pericial quando entendê-la desnecessária em vista
de outras provas produzidas. IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC)”. (Processo: AI 1770 SP 000177052.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador:
DÉCIMA TURMA). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS ATIVIDADE QUE PODE SER,
POR ANALOGIA, CONSIDERADA PERIGOSA OU INSALUBRE DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS 1 A aposentadoria especial não deixa de ser uma forma de aposentadoria por tempo de serviço, com a diferença
de que se submete a prazos menos longos que os comumente exigidos para a obtenção normal do benefício, tendo em vista
que o trabalho desempenhado apresenta-se em condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador, face consubstanciar
atividades penosas, insalubres ou perigosas, sendo que os requisitos, à época da propositura da presente ação, estavam
delineados no artigo 35 do decreto n.89.312/84. 2 A atividade desempenhada pelo segurado (serralheiro), por analogia às
atividades de esmerilhadores, cortadores de chapas e soldadores, que são consideradas insalubres, também pode ser
considerada como tal, uma vez que expostas aos mesmos agentes, desnecessária, portanto a sua confirmação por laudos
técnicos, exigida pela autarquia. 3 Entretanto, mesmo que a atividade desempenhada pelo Autor não pudesse ser consignada
entre as previstas expressamente na legislação, tal fato não infirma o direito pleiteado nesta ação, dado que a lista ali exposta
não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim se concluir pela existência de insalubridade no trabalho desenvolvido
através de outros elementos probatórios carreados aos autos. 4 Excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo da verba
honorária, em observância ao disposto no artigo 20, pars. 3 e 4, do Código de Processo Civil, e conforme orientação uniforme
das turmas componentes da 1ª Seção deste Tribunal e de acordo com a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.”
5 Apelação da autarquia a que se dá parcial provimento”. (TRF 3ª Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP - 5ª Turma - DJ de
20/4/1999 - Relatora Desembargadora Federal Suzana Camargo - v.u.).Nessa esteira, INDEFIRO a realização de prova pericial.
No mais, compulsando os autos, verifico que o autor pretende o enquadramento dos períodos de 10/11/1979 a 07/05/1985,
perante a empresa “A. O. Gandolfi Cia. Ltda.”, de 11/08/1986 a 08/10/1986, perante a empresa “Baldan Implementos Agrícolas
S/A”, de 01/01/1987 a 21/06/1988, perante a empresa “Galdolfo Falconi Ltda.”, de 18/07/1988 a 23/10/1988, perante a empresa
“Sol Citrus Ltda.”, de 01/12/1988 a 19/01/1989, perante a empresa “Empreiteira Gregio S/C Ltda.”, de 06/03/1989 a 04/04/1989,
perante a empresa “Concresol Ltda.”, de 20/06/1989 a 07/07/1989, perante a empresa “HPL Ltda.”, de 13/07/1989 a 15/12/1982
e de 24/01/1990 a 22/02/1990, ambos perante o “Clube 22 de Agosto”, de 07/03/1990 a 30/03/1990, perante a empresa “Pinturas
Sancioli Ltda.”, de 08/07/1991 a 13/11/1991, perante a empresa “Usina Catanduva S/A”, de 02/09/1996 a 22/07/1997, perante a
empresa “LJ Ltda.”, de 15/04/1998 a 12/12/1998 e de 30/03/1999 a 30/10/1999, ambos perante a empresa “Agropecuária
Aquidaban Ltda.”, de 12/06/2000 a 27/01/2001 e de 12/03/1991 a 14/07/2001, ambos perante a empresa “Fischer S/A”, de
25/07/2001 a 01/09/2001, perante a empresa “Frucan S/A”, de 01/09/2001 a 02/01/2003 e de 01/10/2003 a 02/05/2007, ambos
perante a empresa “Ind. e Com. de Facas e Facões RGA Ltda.”, de 22/10/2007 a 07/09/2011, perante a empresa “Bussola Ltda.”
e de 10/09/2012 à DER (03/06/2016), perante a empresa “Baldan S/A”, como especiais. Para reconhecimento dos períodos de
10/11/1979 a 07/05/1985, perante a empresa “A. O. Gandolfi Cia. Ltda.”, de 11/08/1986 a 08/10/1986, perante a empresa “Baldan
Implementos Agrícolas S/A”, de 01/01/1987 a 21/06/1988, perante a empresa “Galdolfo Falconi Ltda.”, de 18/07/1988 a
23/10/1988, perante a empresa “Sol Citrus Ltda.”, de 01/12/1988 a 19/01/1989, perante a empresa “Empreiteira Gregio S/C
Ltda.”, de 06/03/1989 a 04/04/1989, perante a empresa “Concresol Ltda.”, de 20/06/1989 a 07/07/1989, perante a empresa “HPL
Ltda.”, de 13/07/1989 a 15/12/1982 e de 24/01/1990 a 22/02/1990, ambos perante o “Clube 22 de Agosto”, de 07/03/1990 a
30/03/1990, perante a empresa “Pinturas Sancioli Ltda.”, de 08/07/1991 a 13/11/1991, perante a empresa “Usina Catanduva
S/A”, é possível, em sendo o caso, o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, com enquadramento no
Decreto 53.831/1964, e na Classificação das Atividades Profissionais do Decreto 83.080/1979. Ocorre que, para reconhecimento
dos períodos de 02/09/1996 a 22/07/1997, perante a empresa “LJ Ltda.”, de 15/04/1998 a 12/12/1998 e de 30/03/1999 a
30/10/1999, ambos perante a empresa “Agropecuária Aquidaban Ltda.”, de 12/06/2000 a 27/01/2001 e de 12/03/1991 a
14/07/2001, ambos perante a empresa “Fischer S/A”, de 25/07/2001 a 01/09/2001, perante a empresa “Frucan S/A”, de
01/09/2001 a 02/01/2003 e de 01/10/2003 a 02/05/2007, ambos perante a empresa “Ind. e Com. de Facas e Facões RGA Ltda.”,
de 22/10/2007 a 07/09/2011, perante a empresa “Bussola Ltda.” e de 10/09/2012 à DER (03/06/2016), perante a empresa
“Baldan S/A”, há necessidade de comprovação da exposição do autor a agentes nocivos à saúde, através de formulários
acompanhados do respectivo laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário, observando que o PPP emitido a partir
de 2004 dispensa a apresentação de laudo técnico. Verifico, ainda, que o requerente, por ocasião da propositura da ação,
instruiu a petição inicial com os Perfis Profissiográficos Previdenciários em seu nome, oriundos das empresas “Galdolpho
Falconi Ltda”, “Baldan Implementos Agrícolas S/A” e “Facão Matão RGA Ltda.” (fls. 88/90, 91/92, 93/94, 95/97 e 98/101),
providência que deixou de tomar em relação às demais empresas, referentes aos períodos pleiteados posteriores a 28/04/1995.
Assim, expeça-se ofício às empresas “LJ Ltda.”, “Agropecuária Aquidaban Ltda.”, “Fischer S/A”, “Frucan S/A”, e “Bussola Ltda.”,
requisitando a remessa a este Juízo, no prazo de quinze dias, de PPP idôneo em nome do autor, referente aos períodos
pleiteados. Referidos expedientes deverão ser instruídos com cópia da petição inicial e da presente decisão. Antes, porém,
deverá o autor, por seu patrono e no mesmo prazo, informar o endereço das mencionadas empregadoras.Observo, também, que
o requerente instruiu a petição inicial com cópia ilegível de sua CTPS, referente aos períodos trabalhados perante as empresas
“Gandolpho Falconi Ltda.” (de 01/10/1987 a 21/06/1988) e “HPL Ltda.” (de 20/06/1989 a 07/07/1989) fls. 27, 28, 55 e 56). Assim,
deverá o autor, por seu patrono e no prazo de quinze dias, trazer aos autos a cópia legível de sua CTPS, referente aos períodos
supra mencionados.Por fim, verifico que o CNIS de fls. 86/87 informa que o requerente, no período de 15/03/2011 a 01/05/2011,
esteve em gozo de benefício previdenciário.Assim, oficie-se à agência da Previdência Social, requisitando a remessa, no prazo
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