TJSP 16/05/2018 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2576
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de Processo Civil.Evidenciado, portanto, o desinteresse da autora no prosseguimento do feito.Por certo, a conduta omissa
da autora onerou o Estado prejudicando o andamento dos demais processos. Assim, não cabe ao Estado-Juiz, impulsionar o
processo se a própria parte não mostra qualquer interesse. Na realidade, o que se vê é que são ajuizadas inúmeras ações em
que é deixado ao judiciário o ônus de impulsioná-las.Posto isso, com esteio no artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo EXTINTA a
presente ação, sem julgamento de mérito. Em virtude da sucumbência, condeno a autora no pagamento de custas, despesas
e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade processual.Fixo os
honorários aos procuradores nomeados, no valor da tabela.Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários.P.R.I.C. - ADV:
VANILDO DE A ARAUIJO FILHO (OAB 19674/PE), MILENE CARVALHO ALBORGHETTE (OAB 242003/SP), ISAURO CARRIEL
(OAB 96597/SP)
Processo 0011546-87.2010.8.26.0362 (362.01.2010.011546) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco do Brasil S A - Vistos.Conforme determinação anterior (fls 169/170), visando a realização de penhora “on
line”, logrou-se localizar, parcialmente, a importância pretendida (R$ 3.592,08), em nome do(a) executado(a) ACASSIO ALTAIR
GOMES, oportunidade em que foi determinada a respectiva transferência do valor bloqueado ao Banco do Brasil S.A., para
depósito em conta deste juízo, conforme demonstrativo de fls. 179.Promova a serventia a intimação do(a,s) executado(a,s)
acerca da penhora realizada. Para tanto, em cinco (5) dias, providencie o exequente a juntada aos autos do comprovante de
depósito para custeios da(s) taxa(s) para intimação.Promova a serventia a digitalização e consequente juntada aos autos do(s)
comprovante(s) de pagamento de depósito judicial, junto ao site do Banco do Brasil S.A., observando o(s) nº(s) “ID” informado
no demonstrativo do bloqueio, para eventual futuro levantamento.Manifeste-se o exequente sobre o bloqueio realizado através
do sistema RENAJUD, conforme demonstrativo de fl. 180/182.Ciência ao(à) exequente sobre a realização de pesquisa de
declaração(ões) do(a,s) executado(a,s), conforme deferimento de fls. 169/170 e documento de fls. 183.Cumpra-se o artigo 4º
do Provimento 293/86 do C.S.M.A(s) declaração(ões) deverá(ão) ser arquivada(s) pela Serventia em pasta própria, a fim de
assegurar o sigilo de suas informações.Após o prazo máximo trinta dias, a Serventia deverá providenciar a correta destinação
desses documentos.Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0011653-63.2012.8.26.0362 (362.01.2012.011653) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Fls 132: defiro o pedido de ARRESTO através do sistema
“BACENJUD”, sobre o ativo financeiro do(s) executado(s), com observância no CNPJ e CPF/MF constante na exordial. - ADV:
MARCELO FERREIRA LIMA (OAB 151585/SP), CRISTIANE ALBUQUERQUE FLYGARE (OAB 176659/SP)
Processo 0011653-63.2012.8.26.0362 (362.01.2012.011653) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Vistos.Veicule-se na Imprensa Oficial a Decisão de fl. 135.
Considerando o valor ínfimo encontrado, a determinação de bloqueio de valores e ativos financeiros do(as) executado(as)
restou infrutífera, conforme demonstrativo de fls. 136/138.Em cinco (5) dias, nada sendo requerido, arquivem-se estes autos.Int.
- ADV: CRISTIANE ALBUQUERQUE FLYGARE (OAB 176659/SP), MARCELO FERREIRA LIMA (OAB 151585/SP)
Processo 0012099-76.2006.8.26.0362 (362.01.2006.012099) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a Clorinda de Fátima Chaves Dutra - Fls 240: defiro a suspensão pelo prazo solicitado (60 dias).No silêncio, remetam-se os
autos ao arquivo, aguardando-se provocação da(s) parte(s). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
ALESSANDRA GONÇALVES OLIVEIRA (OAB 203061/SP)
Processo 0012099-76.2006.8.26.0362 (362.01.2006.012099) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a Clorinda de Fátima Chaves Dutra - Vistos.A determinação de bloqueio de valores e ativos financeiros do(as) executado(as)
restou infrutífera, conforme demonstrativo de fls. 253.Manifeste-se o exequente sobre o bloqueio realizado através do sistema
RENAJUD, conforme demonstrativo de fl. 255, no prazo de cinco (05) dias.Fls. 250/251: anote-se e retifique-se o cadastro.
Defiro vista dos autos à ré, pelo prazo subsequente à exequente, de quinze (15) dias.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), ALESSANDRA GONÇALVES OLIVEIRA (OAB 203061/SP)
Processo 0012123-65.2010.8.26.0362 (362.01.2010.012123) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Banco Bradesco S A - Honey Bike Industria e Comércio de Peças para Bicicletas Ltda e outro - Fls 115: defiro os
seguintes pedidos:Penhora através do sistema “BACENJUD”, sobre o ativo financeiro do(s) executado(s).Pesquisa pelo sistema
RENAJUD sobre a existência de veículos de propriedade do(s) executado(s), com posterior bloqueio, se localizado.Pesquisa
de declaração(ões) de imposto de renda do(s) executado(s) pelo sistema INFOJUD, referente ao último exercício. - ADV: LUIZ
ALBERTO MARCHIORO (OAB 178273/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0012123-65.2010.8.26.0362 (362.01.2010.012123) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Banco Bradesco S A - Honey Bike Industria e Comércio de Peças para Bicicletas Ltda e outro - Vistos.Veicule-se na Imprensa
Oficial a Decisão de fl. 118.Considerando o valor ínfimo encontrado, a determinação de bloqueio de valores e ativos financeiros
do(as) executado(as) restou infrutífera, conforme demonstrativo de fls. 129/131.Ciência ao(à) exequente da determinação de
restrição veicular através do sistema RENAJUD, que mostrou-se infrutífera, ante a inexistência de veículos em nome da parte
executada, conforme demonstrativo de fl. 132/133.Ciência ao(à) exequente sobre a realização de pesquisa de declaração(ões)
do(a,s) executado(a,s), conforme deferimento de fls. 118 e documento de fls. 134.Em cinco (5) dias, nada sendo requerido,
arquivem-se estes autos.Int. - ADV: LUIZ ALBERTO MARCHIORO (OAB 178273/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/
SP)
Processo 0012382-94.2009.8.26.0362 (362.01.2009.012382) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S/A - Fls 78/vº: defiro os seguintes pedidos:Penhora através do sistema “BACENJUD”, sobre o ativo financeiro
do(s) executado(s).Pesquisa pelo sistema RENAJUD sobre a existência de veículos de propriedade do(s) executado(s), com
posterior bloqueio, se localizado.Pesquisa de declaração(ões) de imposto de renda do(s) executado(s) pelo sistema infojud,
referente ao último exercício. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0012382-94.2009.8.26.0362 (362.01.2009.012382) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S/A - Vistos.Veicule-se na Imprensa Oficial a Decisão de fl. 82.Conforme determinação anterior (fls 82), visando
a realização de penhora “on line”, logrou-se localizar, parcialmente, a importância pretendida (R$ 242,17), em nome do(a)
executado(a) JOSE EDUARDO VIDOTTI, oportunidade em que foi determinada a respectiva transferência do valor bloqueado ao
Banco do Brasil S.A., para depósito em conta deste juízo, conforme demonstrativo de fls. 83/85.Promova a serventia a intimação
do(a,s) executado(a,s) acerca da penhora realizada. Para tanto, em cinco (5) dias, providencie o exequente a juntada aos autos
do comprovante de depósito para custeios da(s) taxa(s) para intimação.Promova a serventia a digitalização e consequente
juntada aos autos do(s) comprovante(s) de pagamento de depósito judicial, junto ao site do Banco do Brasil S.A., observando o(s)
nº(s) “ID” informado no demonstrativo do bloqueio, para eventual futuro levantamento.Ciência ao(à) exequente da determinação
de restrição veicular através do sistema RENAJUD, que mostrou-se infrutífera, ante a inexistência de veículos em nome da parte
executada, conforme demonstrativo de fl. 87/88.Ciência ao(à) exequente sobre a realização de pesquisa de declaração(ões)
do(a,s) executado(a,s), conforme deferimento de fls. 82 e documento de fls. 86.Cumpra-se o artigo 4º do Provimento 293/86 do
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