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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018 - Página 210

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TJSP 16/05/2018 - Pág. 210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2576

210

DE INDAIATUBA. Alega, em síntese, que os beneficiados da CDHU são isentos de impostos enquanto a unidade habitacional
estiver no domínio da CDHU, de acordo com a Lei Municipal nº 2296/1987. Requer o acolhimento da manifestação, para se
extinguir a execução fiscal em relação à CDHU, dada a inexistência de crédito tributário. A exequente ofereceu resposta.É O
RELATÓRIO. DECIDO.A exceção de pré-executividade procede.Tratam os autos de execução de valores devidos a título de
IPTU, em relação a um morador do conjunto habitacional da CDHU. É dos autos que o devedor firmou contrato de mútuo com
a CDHU, estando na posse imóvel. Desta forma somente esse devedor deve figurar no pólo passivo da obrigação tributária,
visto que é o adquirente do imóvel sobre o qual pesa a execução fiscal, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional:
“Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”Sua
redação deixa clara a viabilidade de que seja o possuidor considerado contribuinte do IPTU, sendo o único responsabilizado
pelo seu pagamento. E frisa-se ser desnecessário o registro imobiliário para a apuração do sujeito passivo da obrigaçãoNesse ssentido; (Agravo de Instrumento n° 695.425-5/2-00, Rei. Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI).Realmente, devidamente
comprovada a venda do imóvel sobre o qual recai a tributação, mediante instrumento particular de compromisso de venda e
compra, ainda que não registrada, fica afastada a responsabilidade tributária da promitente vendedora, nos termos dos arts. 34
e 130 do Código Tributário Nacional. Agravo de instrumento provido”. (Agravo de Instrumento n° 695.421.5/4, Rei. Des. Márcio
MARCONDES MACHADO).No julgamento do agravo de instrumento n° 556.175-5/6-00, relatado pelo Eminente Desembargador
José Gonçalves Restey decidiu-se :”LEGITIMIDADE ‘AD CAUSAM’ - IPTU - Exercícios de 1996 a 2000 - Execução fiscal ajuizada
em face do possuidor do imóvel e pretendendo a inclusão da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano - CDHU no
pólo passivo por não ter feito o desmembramento do imóvel junto ao Registro de Imóveis Inadmissibilidade Compromissário
comprador que se encontra na posse do imóvel, do qual já tinha conhecimento a Municipalidade - Responsabilidade deste pelo
tributo, uma vez que o sujeito pssivo da obrigação tributária quanto ao IPTU, “é o proprietário, o titular do seu domínio útil, ou o
seu possuidor a qualquer título”, conforme artigo 34 do CTN Ilegitimidade de parte da CDHU reconhecida - Recurso desprovido
.” (j. 08.02.2007).A jurisprudência registra precedentes a respeito segundo qual é desnecessário inclusive o registro imobiliário
para a apuração do sujeito passivo da obrigação. Realmente, devidamente comprovada a venda do imóvel sobre o qual recai
a tributação, mediante instrumento particular de compromisso de venda e compra, ainda que não registrada, fica afastada a
responsabilidade tributária da promitente vendedora, nos termos dos arts. 34 e 130 do Código Tributário Nacional. Agravo de
instrumento provido”. (Agravo de Instrumento n° 695.421.5/4, Rei. Des. Márcio MARCONDES MACHADO).No julgamento do
agravo de instrumento n° 556.175-5/6-00, tendo como agravante a exeqüente, em acórdão relatado pelo E. Des. José Gonçalves
Rostey ficou decidido que:”LEGITIMIDADE ‘AD CAUSAM’ - IPTU - Exercícios de 1996 a 2000 - Execução fiscal ajuizada em
face do possuidor do imóvel e pretendendo a inclusão da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano - CDHU no
pólo passivo por não ter feito o desmembramento do imóvel junto ao Registro de Imóveis Inadmissibilidade Compromissário
comprador que se encontra na posse do imóvel, do qual já tinha conhecimento a Municipalidade - Responsabilidade deste pelo
tributo, uma vez que o sujeito passivo da obrigação tributária quanto ao IPTU, “é o proprietário, o titular do seu domínio útil, ou o
seu possuidor a qualquer título”, conforme artigo 34 do CTN Ilegitimidade de parte da CDHU reconhecida - Recurso desprovido
.” (j. 08.02.2007).Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para determinar a extinção da execução fiscal em face
da excepiente. Pelo princípio da causalidade, a excepta arcará com os honorários advocatícios dos excipientes, estes fixados,
por apreciação equitativa, em R$500,00 (quinhentos reais). PRIC - ADV: SIMONE NOVAES TORTORELLI (OAB 209427/SP),
MANOEL POLYCARPO DE AZEVEDO JOFFILY (OAB 46149/SP)
Processo 1012545-64.2016.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE
INDAIATUBA - SAAE - Vistos.Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista.Intime-se ADV: RENATA VALDEMARIN (OAB 145762/SP)
Processo 1012673-84.2016.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS
DE INDAIATUBA - SAAE - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à
exequente.4 - Ciência à Fazenda. - ADV: RENATA VALDEMARIN (OAB 145762/SP)
Processo 1014006-71.2016.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE
CAMPINAS - COHAB e outro - Vistos.Chamo os autos a conclusão para de ofício corrigir a decisão de fls. 74/75, a qual
passará a ter a seguinte redação:”Vistos. Cuida-se de exceção de pré executividade na qual Companhia De Habitação Popular
De Campinas- COHAB Campinas, litiga em face da Fazenda Pública do Município de Indaiatuba visando o reconhecimento
da ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo.A embargada ofereceu resposta.Houve réplica.É o relatório DECIDOA
Municipalidade de Indaiatuba ajuizou execução fiscal contra Izaias Leite Batista e outro para a cobrança de IPTU.É dos autos
que o devedor firmou contrato de mútuo com a Companhia De Habitação Popular De Campinas- COHAB Campinas , estando na
posse imóvel.Desta forma somente esse devedor deve figurar no polo passivo da obrigação tributária, visto que é o adquirente
do imóvel sobre o qual pesa a execução fiscal, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional: “Contribuinte do imposto é
o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”Sua redação deixa clara a viabilidade
de que seja o possuidor considerado contribuinte do IPTU, sendo o único responsabilizado pelo seu pagamento. E frisa-se ser
Desnecessário o registro imobiliário para a apuração do sujeito passivo da obrigação- Nesse sentido; (Agravo de Instrumento n°
695.425-5/2-00, Rei. Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI). Realmente, devidamente comprovada a venda do imóvel sobre o qual
recai a tributação, mediante instrumento particular de compromisso de venda e compra, ainda que não registrada, fica afastada
a responsabilidade tributária da promitente vendedora, nos termos dos arts. 34 e 130 do Código Tributário Nacional. Agravo
de instrumento provido”. (Agravo de Instrumento n° 695.421.5/4, Rei. Des. Márcio MARCONDES MACHADO).No julgamento
do agravo de instrumento n° 556.175-5/6-00, relatado pelo Eminente Desembargador José Gonçalves Restey decidiu-se:
“LEGITIMIDADE ‘AD CAUSAM’ - IPTU - Exercícios de 1996 a 2000 - Execução fiscal ajuizada em face do possuidor do imóvel
e pretendendo a inclusão da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano - CDHU no pólo passivo por não ter feito
o desmembramento do imóvel junto ao Registro de Imóveis Inadmissibilidade Compromissário comprador que se encontra na
posse do imóvel, do qual já tinha conhecimento a Municipalidade - Responsabilidade deste pelo tributo, uma vez que o sujeito
passivo da obrigação tributária quanto ao IPTU, “é o proprietário, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer
título”, conforme artigo 34 do CTN Ilegitimidade de parte da CDHU reconhecida - Recurso desprovido .” (j. 08.02.2007).A
jurisprudência registra precedentes a respeito segundo qual é desnecessário inclusive o registro imobiliário para a apuração
do sujeito passivo da obrigação. Realmente, devidamente comprovada a venda do imóvel sobre o qual recai a tributação,
mediante instrumento particular de compromisso de venda e compra, ainda que não registrada, fica afastada a responsabilidade
tributária da promitente vendedora, nos termos dos arts. 34 e 130 do Código Tributário Nacional. Agravo de instrumento provido”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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