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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de maio de 2018 - Página 1010

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TJSP 17/05/2018 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2577

1010

Processo 0007223-11.2017.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Eliane Sousa de Paula
- ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL - AELBRA - Vistos.1.A Lei 9099/95 estabelece que, nas causas de
até 20 salários mínimos, as partes não precisam ser assistidas por advogados. 2.Foi negado em audiência de instrução a
oportunidade de apresentação de réplica em razão da preclusão temporal, conforme certificado a fls. 192, não tendo este
magistrado, em nenhum momento, negado a reabertura do prazo em razão do quanto alegado na petição de fls. 273. Quanto
à oitiva da testemunha, apesar da determinação de páginas 259, a ré preferiu a inercia e não apresentou a funcionária para
oitiva, não havendo se falar em condução coercitiva. Finalmente, as partes informaram na última audiência que não possuíam
outras provas a produzir, sendo o termo devidamente assinado por seus respectivos advogados e liberado nos autos nesta
data. Regularizados os autos, conclusos para sentença. - ADV: ALINE LOPES SIQUEIRA DE FARIA (OAB 187669/SP), REGINA
CELIA DOS SANTOS (OAB 95334/SP), ALEXANDRE CESAR CARVALHO CHEDID (OAB 23108/RS)
Processo 1000662-17.2018.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Airton Moura - Debora
Alexandra da Silva Oliveira Leite - Face as peculiaridades do caso, designo nova audiência de conciliação para o DIA 12 de julho
de 2018, às 14 horas.As partes deverão comparecer pessoalmente ao ato, sob as penalidades legais (artigos 20 e 51, I, Lei
9.099/95).Int. - ADV: DANIELE DA SILVA OLIVEIRA LEITE (OAB 256694/SP), ANDRE LUIZ LAGUNA (OAB 230895/SP)
Processo 1000662-17.2018.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Airton Moura - Debora
Alexandra da Silva Oliveira Leite - Reencaminho o r. despacho de fls. 37 para publicação no DJe, como segue: “Face as
peculiaridades do caso, designo nova audiência de conciliação para o DIA 12 DE JULHO DE 2018, ÀS 14 HORAS. As partes
deverão comparecer pessoalmente ao ato, sob as penalidades legais (artigos 20 e 51, I, Lei 9.099/95).” - ADV: DANIELE DA
SILVA OLIVEIRA LEITE (OAB 256694/SP), ANDRE LUIZ LAGUNA (OAB 230895/SP)
Processo 1003014-45.2018.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Juliana Aparecida
dos Reis Souza - Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços educacionais.A parte exequente,
à página 7, apresentou planilha de cálculos contendo quantia a ser recebida a título de honorários advocatícios, o que é
vedado pela lei 9.099/95.Assim, determino que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, emende a petição inicial,
apresentando nova planilha de cálculos sem o valor referente aos honorários. Face o princípio da celeridade que rege o rito da
Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado Especial Cível serão contados em dias corridos e a partir da intimação ou ciência
do ato, entendimento corroborado pelo Enunciado 74 do Forum dos Juizados Especiais de São Paulo e pelo Enunciado 13 do
Forum Nacional de Juizados Especiais:ENUNCIADO 74: Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados
de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.ENUNCIADO 13 - Os prazos processuais nos
Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. - ADV: LUANA DA SILVA
ROMANI (OAB 247757/SP), LUCIANA MARIA TORRES SANTOS (OAB 407627/SP)
Processo 1003014-45.2018.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Juliana Aparecida
dos Reis Souza - Reencaminho a decisão de fls. 28 para publicação no DJe, como segue: Trata-se de ação de cobrança
fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. A parte exequente, à página 7, apresentou planilha de cálculos
contendo quantia a ser recebida a título de honorários advocatícios, o que é vedado pela lei 9.099/95. Assim, determino que a
exequente, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, emende a petição inicial, apresentando nova planilha de cálculos sem o valor
referente aos honorários. Face o princípio da celeridade que rege o rito da Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado Especial
Cível serão contados em dias corridos e a partir da intimação ou ciência do ato, entendimento corroborado pelo Enunciado 74 do
Forum dos Juizados Especiais de São Paulo e pelo Enunciado 13 do Forum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 74:
Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo
o dia do vencimento. ENUNCIADO 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação
ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC
ou Código Civil, conforme o caso. Intime-se. - ADV: LUANA DA SILVA ROMANI (OAB 247757/SP), LUCIANA MARIA TORRES
SANTOS (OAB 407627/SP)
Processo 1003301-08.2018.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Huang Junwu - - Tatiana
Antunes Bueno de Paula - Vistos.1. Recebo páginas 44/46 como emenda à inicial.2. Conforme exposto na decisão de páginas
40/41, a multa contratual (Cláusula XVII) incide apenas sobre os débitos de IPTU, água, luz e segurança, uma vez que o
inadimplemento dos alugueis já conta com multa contratual específica.Assim, na forma do artigo 412, CC, corrijo o valor da
multa contratual genérica para R$ 1.639,89, para que não ultrapasse a quantia principal, e corrijo o valor causa, de ofício, para
R$ 10.422,57.3. Cite-se e intime-se, o(a) executado(a), por carta “AR”, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de
três dias (CPC, art. 829).4. Frustrada a citação por carta em razão de:4.1. “ausente” ou “não procurado”, expeça-se mandado
ou precatória (se o caso) para os mesmos fins do item 1.4.2. “mudou-se”, desconhecido”, ou ainda, “endereço incompleto”,
intime-se o(a) exequente para que, em cinco (05) dias, indique novo endereço, sob pena de extinção com fundamento no art.
53, § 4º, L 9099/95.5. Efetivada a citação do devedor, aguarde-se o pagamento e, com ou sem ele, voltem conclusos.6. Fica o(a)
executado(a) advertido(a) de que o início da contagem dos prazos dar-se-á a partir da intimação e será em dias corridos.Int. ADV: LAURA VERISSIMO CHAVES ARAUJO (OAB 344517/SP), FAUSTO DE MORAES ROCHA ARAUJO (OAB 344451/SP)
Processo 1003688-23.2018.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Alexandre
Jose Pinto de Oliveira - 1. Face o princípio da celeridade que rege o rito da Lei 9.099/95 (art. 2º), os prazos no Juizado Especial
Cível serão contados em dias corridos e a partir da intimação ou ciência do ato, entendimento corroborado pelo Enunciado 74 do
Forum dos Juizados Especiais de São Paulo e pelo Enunciado 13 do Forum Nacional de Juizados Especiais:ENUNCIADO 74:
Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo
o dia do vencimento.ENUNCIADO 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação
ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC
ou do Código Civil, conforme o caso.2. Com as advertências legais, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias corridos,
apresentar defesa e, se o caso, oferecer proposta de acordo, devendo fazer constar o valor da proposta e a forma de pagamento.
A citação deverá ser feita por carta AR unipaginada (cód. 500456), conforme Comunicado SPI 47/2013, exceto se o SAJ não o
permitir, caso em que deverá ser utilizado o meio tradicional.Se o valor da causa for superior a vinte salários mínimos, a defesa
deverá ser apresentada obrigatoriamente por advogado.Nas causas de valor até vinte salários mínimos, a parte ré poderá
apresentar defesa por meio de advogado ou comparecer pessoalmente no Juizado Especial, dentro do prazo de quinze dias, no
horário de atendimento ao público, para apresenta-la por escrito ou oralmente, com os documentos necessários. 3. Recebida a
defesa:a) intime-se para réplica em quinze dias, devendo, ainda, a parte autora informar se concorda com a proposta de acordo
eventualmente formulada.b) no mesmo ato, providencie a Serventia a designação de audiência de conciliação. 4. Na audiência
de conciliação não serão ouvidas testemunhas.5. Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos
os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição com poderes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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