TJSP 17/05/2018 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2577
1330
Processo 0015449-85.2016.8.26.0309 (processo principal 1015384-44.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- DIREITO DO CONSUMIDOR - RENATO CESAR ZOMIGNANI - Brookfield SPE-SP-7 S/A - Intimação às partes para se
manifestarem sobre os cálculos (fls. 67/70) do Contador Judicial. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP),
MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP)
Processo 0016721-90.2011.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adalberto Quiterio
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - VISTOS, ETC.Adalberto Quiterio propôs ação de EXECUÇÃO em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundada em título executivo judicial.Após a expedição de Requisição
de Pequeno Valor (fls. 58), houve pagamento (fls. 62/63), procedendo o exequente ao respectivo levantamento (fls. 76).É
O BREVE RELATÓRIO.DECIDO.Estando pago o débito, deve o processo de execução ser julgado extinto, posto realizada
a pretensão antes insatisfeita.Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a
execução.Oficie-se ao DEPRE comunicando-se a extinção da Requisição de Pequeno Valor pela satisfação da obrigação, nos
termos do Comunicado CG nº 1299/2017.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: MILTON
ALVES MACHADO JUNIOR (OAB 159986/SP), FERNANDO RAMOS DE CAMARGO (OAB 153313/SP)
Processo 0016913-13.2017.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Karina do Nascimento
de Oliveira - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Fls. 20: Aguarde-se pelo pagamento.Int. - ADV:
SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 0017063-91.2017.8.26.0309 (processo principal 1006096-38.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Maria Angelica Savieto Sanguini - MASTER SUPERMERCADOS - Vistos.Fls. 28/33: O pedido
deverá ser apresentado como incidente processual, nos termos dos Comunicados CG nºs. 988/2017 e 1709/2017.Int. - ADV:
MARIA JOSE DE ANDRADE BARBOSA (OAB 292824/SP)
Processo 0017827-77.2017.8.26.0309 (processo principal 1007016-75.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cleusa Maria Buttow da Silva - Cleia Torragoca Fraga Me - Cleusa Maria Buttow da Silva - Vistos.
Certifique-se o decurso do prazo para a devedora pagar voluntariamente a dívida ou oferecer impugnação.Fls. 19: Manifeste-se
a credora, em 05 (cinco) dias, esclarecendo se tem interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação requerida
pela devedora.Int. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), ALESSANDRA BELLEZONI DE SOUZA MAGIA
(OAB 370681/SP), EDNA BELLEZONI LOIOLA GONÇALVES (OAB 229810/SP)
Processo 0019660-67.2016.8.26.0309 (processo principal 1013156-62.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Luiz Fernando Romero - RONALDO DOUGLAS BARROS MOREIRA - - MOREIRA EMPREENDIMENTOS E
ADMINISTRAÇÃO LTDA. - Vistos.Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, requerendo o que de direito em termos de
prosseguimento.Decorrido. No silêncio. Aguarde-se por provocação no arquivo.Intime-se. - ADV: DANIELE PRADO PEDROSO
MORASSUTI (OAB 242975/SP), CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP)
Processo 0020786-55.2016.8.26.0309 (processo principal 1023571-07.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigações - Marcos Constantino - Giassetti Engenharia e Construção Ltda - Vistos.Certidão retro: Providencie a serventia
o necessário para juntar aos autos as principais peças da carta precatória.Intime-se. - ADV: ELLEN TAVARES DA SILVA
CONSTANTINO (OAB 309780/SP)
Processo 0022191-29.2016.8.26.0309 (processo principal 1003321-50.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Pamela Ingred Lemos Fonseca - Manifeste-se o Autor
em face a carta precatória devolvida de fls. 26/32. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0039690-07.2008.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Selma Vieira
dos Santos - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - VISTOS, ETC.Selma Vieira dos Santos propôs ação de
EXECUÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundada em título executivo judicial.Após a expedição
de Requisição de Pequeno Valor (fls. 31/32), houve pagamento (fls. 44), procedendo o exequente ao respectivo levantamento
(fls. 60).É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO.Estando pago o débito, deve o processo de execução ser julgado extinto, posto
realizada a pretensão antes insatisfeita.Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta
a execução.Oficie-se ao DEPRE comunicando-se a extinção da Requisição de Pequeno Valor pela satisfação da obrigação, nos
termos do Comunicado CG nº 1299/2017.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: SONIA
MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP)
Processo 1000830-65.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Paulo Rogerio Novelli - Banco CSF S/A
- Paulo Rogerio Novelli - Vistos. Encerrada a instrução, uma vez que a quaestio juris em apreço cuida apenas e tão somente de
matérias de direito, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas razões finais.Após,
conclusos para a prolação da sentença.Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO NOVELLI (OAB 143731/SP), RODRIGO AYRES
MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 326722/SP)
Processo 1001792-64.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - HQI
COMÉRCIO E MONTAGENS ELETROMECÂNICAS INDUSTRIAIS LTDA.-ME - - IZALINO FRANCISCO JUNIOR - - SOLANGE
MARIA VICTAL - Intimação ao exequente para que manifeste sobre os ofícios de fls. 174 e 178/181. - ADV: RONALDO
PROVENCALE (OAB 104495/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP)
Processo 1002000-72.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Vinicius Nascimento Queiroz SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS-DPVAT - Vistos. Ab initio, a preliminar arguida pela ré, dando conta da falta de
documento essencial para a propositura da ação, in casu, o laudo de exame de corpo de delito, não está a merecer acolhimento,
pois, como cediço, em demandas desse jaez, a prova pericial é de rigor e instruirá o presente feito. Elementar.Por outro giro,
a alegação da parte ré de que o comprovante de endereço não está em nome da autora, tornado obscura a comprovação
de endereço, não merece guarida, uma vez que encontra-se em nome de sua genitora.Nessa esteira, afasto as matérias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º