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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de maio de 2018 - Página 1796

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TJSP 17/05/2018 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2577

1796

reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV:
RODRIGO ALVES DOS SANTOS (OAB 364599/SP)
Processo 1005944-11.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Matheus Oliveira Com de Alimentos Ltda - - Fátima de Oliveira Santana - - Valmir Matheus Gimenez - Vistos.O Tribunal ainda
não disponibiliza ainda o serviço de mão própria.Expeçam-se as cartas nos termos da decisão de fl.25/26.Int. - ADV: NEIDE
SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1005949-33.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Marcelo Adriano Candido Monteiro - Vistos.Defiro o pedido de fl. 90/91 oficiando-se ao DETRAN/SP para que seja informado o
número do RENAVAN e ainda que tipo de veículo é o R/JÚNIOR CIA 501 placas FOI 5946, devendo o exequente comprovar o
encaminhamento do ofício em dez dias.Consigne-se que o ofício deverá ser encaminhado com cópia da petição de fl.90/91 e da
pesquisa realizada á fl.85 e, fazendo constar que a resposta poderá ser encaminhada diretamente ao 3º Ofício Cível da Comarca
de Marília, localizado na Rua Lourival Freire, 120, CEP 17.519-902, e-mail [email protected], preferencialmente via e-mail,
ficando a cargo do exequente eventuais despesas cobradas pelo informante.Sem prejuízo, providencie o exequente a planilha
atualizada do débito manifestando-se em termos de prosseguimento.Prazo: 10 dias.Intime-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE
CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1006360-81.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - ABASE - Aliança Brasileira
de Assistência Social e Educacional - - Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi - Arnaldo de Andrade - - Thales Freschi de
Andrade - Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi - - Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi e outro - Vistos.Fls. 849/862. Nos
termos do art. 860, do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos nº 1000222-59.2018.8.26.0344 em trâmite perante a 4ª Vara
Cível de Marília sobre os direitos do coexecutado Thales Freschi de Andrade, até o limite do valor da execução.Nos termos do
Parecer CG 606/2016, lavre-se o termo do penhora.Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível local, solicitando o registro da penhora
nos autos nº 1000222-59.2018.8.26.0344, reservando-se em favor da ora exequente o valor de R$ 2.505.432,94, atualizado
em abril de 2018. Transmita-se a comunicação através de e-mail institucional.Intime-se o executado nos termos do art. 841,
§ 1º do CPC.Sem prejuízo, nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido formulado no item “5” de fls. 850, determinando
o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao Sistema BACEN-JUD (R$ 2.505.432,94 - fls. 854) em eventuais contas
existentes em nome dos executados Arnaldo de Andrade (CPF/MF nº 192.606.448-47) e Thales Freschi de Andrade (CPF/MF
nº 378.912.998-46).Frutífera a diligência, proceda a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando
evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se
ciência às partes do resultado.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo
de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado
converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de imediato MLJ em favor do credor, caso não haja outros
requerimentos pendentes de apreciação, especialmente penhora no rosto dos autos.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas
valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, fica desde já deferida a obtenção da última declaração de imposto de
renda, via Infojud.As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta
pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.Fica também deferida a pesquisa de veículos em nome dos executados,
via RENAJUD.Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, realizandose também a pesquisa acerca da existência de restrição (gravame) sobre o(s) veículo(s).Com a juntada das cópias da pesquisa,
dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, oportunidade
em que deverá, se o caso, indicar bens do executado passíveis de penhora.Fica a exequente desde já cientificada que para
apreciação de eventual pedido de penhora de veículo deverá comprovar nos autos a realização de pesquisas junto aos órgãos
administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória, no prazo de 15 dias.Intimese. (ficam os devedores intimados, na pessoa de seu advogado, da efetivação do bloqueio que recaiu sobre os valores de R$
6.355,38, nas contas de Arnaldo de Andrade, e de R$ 308,27, nas contas de Thales Freschi de Andrade, bem como do prazo de
05 dias para oferecimento de manifestação, na forma do art. 854, § 3º do CPC). - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E
PAVESI (OAB 182084/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO
(OAB 147169/SP)
Processo 1006360-81.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - ABASE - Aliança Brasileira de
Assistência Social e Educacional - - Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi - Arnaldo de Andrade - - Thales Freschi de Andrade Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi - - Fernando Augusto de Nanuzi E Pavesi e outro - Vistos.Para que possa ser apreciado o
pedido de fls. 873/877, providencie o advogado signatário a regularização da representação processual, bem como o recolhimento
da taxa.Prazo: 05 dias.Regularizados os autos, intime-se o exequente para manifestação acerca da impenhoralibilidade
alegada.Não efetuada a regularização processual no prazo concedido, exclua-se dos autos a petição de fls. 873/877 e 883 e
documentos de fls. 878/882 e 884.Intime-se e Publique-se inclusive a decisão de fl. 863/864 e detalhamento de fls. 869/870.
- ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB
147169/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1006416-75.2018.8.26.0344 - Produção Antecipada de Provas - Provas - J.E.R. - L.P. - Vistos.Recebo a inicial.
Diante do documento de fls. 177/181, concedo a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se.Trata-se de ação de produção
antecipada de prova ajuizada por José Eduardo Reguini em face de Leo Pastori, sob a alegação de que é proprietário do
imóvel localizado na Rua Daury Bernardino Fernandes, nº 143, nesta cidade. Sustenta que o requerido é proprietário dos
imóveis compreendidos pelos lotes nºs 06 e 07, ambos da quadra 01, do loteamento denominado Jardim dos Lírios. Afirma
que em janeiro/2018, o requerido realizou movimentação de terra nos seu imóvel, retirando a camada de vegetação existente
e efetuou o depósito de areia. Esclarece que a movimentação de terra permitiu acúmulo de águas decorrentes das chuvas, o
que ocasionou infiltração e vazamento pelo muro de divisa localizado na lateral dos fundos da residência do autor. Alega, ainda,
que formulou pedido de providências junto à Ouvidoria Geral do Município (fls. 20), que notificou o requerido (fls. 21). Contudo,
“nada foi providenciado” e no dia 13/02/2018, em razão das chuvas, o muro da residência do autor que faz divisa com o lote 07
do requerido, “desmoronou”. Por tais razões, requer em sede de tutela de urgência a nomeação de Perito para a realização de
perícia no imóvel de propriedade do autor e nos terrenos de propriedade do requerido para apurar as causas da queda do muro.
Há plausibilidade no direito alegado, porquanto, neste juízo prévio de cognição, trouxe o autor com a inicial documentos que, a
princípio, demonstram a existência de danos no imóvel descrito na inicial conforme laudo técnico de vistoria de fls. 26/43.Assim,
demonstrada a necessidade de constatar as causas dos danos no imóvel, a produção da prova que se pretende nestes autos,
se produzida no curso do processo de conhecimento, pode gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor.A perícia
deverá esclarecer se os danos no imóvel do autor são decorrentes das movimentações de terra nos imóveis do requerido.
Posto isso, DEFIRO o pedido de realização de prova pericial e nomeio o perito Rafael Ramos Costa Olea, que cumprirá o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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