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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018 - Página 1330

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TJSP 18/05/2018 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 18/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2578

1330

regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem
arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos
com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da
indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não
é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou
possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não
lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão
da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos
do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício.”
(Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de
pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por
si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a
parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de
hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas
aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Note-se que, muito embora o pedido de assistência judiciária, incluindo o pedido
de diferimento do recolhimento das custas, possa ser feito a qualquer tempo, a parte postulante deve comprovar a mudança
fática da sua condição econômica, a ponto de torná-la hipossuficiente. Na hipótese dos autos, a parte autora pleiteou a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em sede de apelação, como diferimento do recolhimento das custas (fls.146/149).
Esta Superior Instância observou, na decisão de fls.174/176, que foram indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita em sede
de embargos à execução, conforme decisão de fls.132/133 daqueles autos, corroborada pelas decisões de fls.158/159 e 176,
contra as quais não houve recurso, tratando-se, assim, de matéria preclusa. Por tais motivos, esta Superior Instância determinou
a comprovação da hipossuficiência quanto ao pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais (fls.174/176),
tendo a parte apelante juntado aos autos os documentos de fls.181/182. Os documentos apresentados nos autos, contudo, não
são aptos a demonstrar, por si só, a impossibilidade ou extrema dificuldade de efetuar o recolhimento do preparo recursal. Isso
porque o documento de fls.181, referente ao Imposto de Renda da Pessoa Física exercício de 2017, referente ao Ano-calendário
de 2016, demonstra que o recorrente teve rendimentos anuais de R$38.768,13, sendo que recebe proventos mensais no valor
de R$3.472,58 (fls.182). A presunção relativa de hipossuficiência, desse modo, foi afastada por outros elementos dos autos, o
que faz presumir que a parte recorrente tenha condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio
sustento. Nesse sentido, aliás, já se posicionou esta C. 24ª Câmara: 2028708-36.2017.8.26.0000 Agravo de Instrumento /
Contratos Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do
julgamento: 23/06/2017 Data de publicação: 23/06/2017 Data de registro: 23/06/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Despacho inicial do recurso que determinou à apresentação
de documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. Parte agravante que se quedou silente. Gratuidade incabível.
Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. 216333778.2016.8.26.0000Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça Relator(a): Walter Barone Comarca: Praia Grande
Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/10/2016 Data de registro: 24/10/2016 Ementa: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de pobreza. Presunção relativa, que foi afastada por outros elementos
dos autos. Declaração de impostos de renda que comprova que a parte autora não faz jus à benesse pleiteada. Gratuidade
incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. 221966817.2015.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Relator(a): Salles Vieira Comarca: Jacareí Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado Data do julgamento: 03/12/2015 Data de registro: 11/12/2015 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECOLHIMENTO
DO PREPARO, DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Sendo o pedido de concessão de assistência judiciária, o objeto do
recurso, é possível sua apreciação, sem o recolhimento do preparo Agravo conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA
FÍSICA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - Presunção decorrente da declaração de pobreza que
somente pode ser elidida por prova em contrário Agravante que não demonstrou a sua hipossuficiência financeira, através dos
documentos juntados Hipótese, ademais, em que o MM. Juiz “a quo”, já havia determinado a comprovação documental de sua
renda bruta mensal, o que não foi atendido - Declarações contraditórias, a respeito de sua ocupação/profissão, que militam em
seu próprio desfavor - Extratos bancários que comprovam a existência de renda, decorrente de aluguel Contratação de advogado
particular, através de contrato ad êxito, que não restou comprovada Presentes elementos que afastam referida presunção,
impõe-se a não concessão do benefício Existência de fundadas razões - Decisão mantida Necessidade de recolher custas de
preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação. Não é hipótese, pois, de se permitir o
diferimento do recolhimento do preparo ao final do feito, tendo em vista a quantia mensal auferida. Destarte, com fundamento no
artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se o favor legal pleiteado, devendo ser recolhido o preparo, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de deserção. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Int. - Magistrado(a) Walter
Barone - Advs: Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala
113
Nº 1097431-23.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: MARIA LUIZA DE ANDRADE
LIBERMAN - Apelado: Agfa Gevaert do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos à penhora, distribuídos em razão da penhora
levada a efeito na ação de execução hipotecária, movida pela apelada, Agfa Gevaert do Brasil Ltda., em face da apelante, Maria
Luiza Andrade Lieberman, e Carfigel Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. e Moyses Liberman, com fundamento
em Escritura Pública de Confissão de Dívida e Pacto Adjeto de Hipotecas, firmada em 04.02.2003, no valor de R$331.191,00
(fls. 27/31). Em julgamento datado de 28.03.2018, realizado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado, entendeu-se descabida
a concessão do benefício da assistência judiciária, ante a preclusão da matéria e a ausência de provas que demonstrem a
mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido, convertendo-se, então, o julgamento em diligência, para que
o preparo do recurso fosse recolhido, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar a apreciação das outras matérias arguidas
no apelo (fls. 378/384). Conforme se depreende dos autos, devidamente intimada, a apelante recolheu o preparo recursal no
valor de R$400,00 (fls. 387/389). Todavia, referido valor revela-se insuficiente, tendo em vista que à causa foi atribuído o valor
de R$269.509,15 (fls. 26). Por tal razão, intime-se a apelante, na pessoa de seu advogado, para que supra o valor do preparo
recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do NCPC. Int. - Magistrado(a) Salles
Vieira - Advs: Marcos Vinicios Fernandes de Oliveira (OAB: 182835/SP) - Simone Ciriaco Feitosa (OAB: 162867/SP) - Marcus
Vinicius da Paixão Veloso (OAB: 316986/SP) - Fernando Antonio A de Oliveira (OAB: 22998/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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